PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807188-08.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Genilson de Moraes e outros Impetrante: O. H. A. F. D. A. (OAB/PB 10.335) e outros Aut. Coat.: Juízo da 1ª Vara de Apodi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de F. G. D. M., M. S. D. M. e Maria do Socorro de Morais, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0804388-65.2023.8.20.5112, onde se acha incurso no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei 9.613/98, indeferiu pleito de trancamento da persecutio (ID 30833372).
2. Sustenta, em resumo, ausência de justa causa, porquanto “... o simples volume de movimentações financeiras, supostamente incondizentes com a renda dos pacientes, emnenhuma hipótese é apta, por si só, de indicar o cometimento de lavagem de dinheiro, mesmo que em sede de cognição sumária...” (ID 30832101).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30832118 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 31063747).
6. Parecer da 4ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31122089).
7.
É o relatório.
8. No mais, penso não merecer prosseguimento.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via, porquanto a análise das teses soerguida (falta de justa causa), exige análise aprofundada dos elementos informativos e circunstâncias fático-probatórias, incompatível com o limite de cognição da Ordem.
10. Nesse sentido, aliás, com esmero fundamentou a Autoridade Coatora (ID 30833372): “... a Defesa sustenta ainda a ausência de justa causa para ação penal, sob a alegação de que não existem indícios do cometimento de delito que anteceda ao crime de lavagem, resultando na inadequação ao tipo penal, bem como que o acusado teria sido absolvido em procedimentos anteriores por ausência de provas. Entretanto, nesta fase processual, e diante dos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, observa-se necessário oportunizar ao Órgão Acusatório a possibilidade de produzir provas durante a instrução probatória acerca dos indícios mínimos apresentados de que o crime imputado adviera da prática de usura, havendo nos autos indicativos de transferências fracionadas, de valores diversos e por diversas vezes, conforme o relatório contábil elaborado pelo CATE/MPRN, após a quebra do sigilo bancário do acusado (ID 138371471 e 138371472), apontando a incompatibilidade entre o patrimônio/transferências e os recursos advindos de atividade lícita...”.
11. E arrematou: “... Em que pese o acusado ter sido absolvido em outros procedimentos, não há fundamento para a tese de ausência de justa causa, tendo em vista que é possível que o acusado tenha cometido delitos relacionados a outros fatos, sendo necessário, neste momento, que o processo prossiga, a fim de que se apurem os fatos. Destarte, verifica-se que há substrato probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal, não se tratando de denúncia inepta ou de imputação desprovida de.justa causa.
Por fim, observa-se que as demais matérias tratadas na resposta à acusação são meritórias, exigindo o esgotamento da instrução probatória,(suposta atividade lícita de corretagem) não sendo suficientes as alegações do réu, neste momento, para demonstrar de plano qualquer das causas que justifiquem a absolvição sumária...”.
12. No mesmo sentido, pormenorizou a Douta 4ª PJ (ID 31122089): “... Nada obstante a pretensão dos impetrantes, o Habeas Corpus, em face do seu caráter urgente, é meio impróprio para a análise de alegações que exijam exame do conjunto fático-probatório, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória. Portanto, como as hipóteses de cabimento do Habeas Corpus são restritas, não se admite que essa ação constitucional seja utilizada em matérias que demandem dilação probatória....”.
13. Em caso semelhante, decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO... HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (...) In casu, apreende-se que o paciente teria praticado crime contra a ordem tributária, previsto art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, por ter, em tese, participado, na qualidade de Vice-Presidente e Diretor Comercial, dos atos da empresa investigada, que teria obtido, por sua vez, benefícios fiscais a partir de informações aparentemente inverídicas prestadas à Administração Fazendária do DF.
Com isso, supostamente, objetivava-se a inscrição no regime de apuração especial, previsto no art. 320-D do RICMS/DF. Infere-se ainda que teria realizado supressão de tributo (ICMS) na importância de R$ 1.191.543,95 (um milhão cento e noventa e um mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos)... Não obstante, tais fatos configuram justa causa ao inquérito policial, com fundamento no princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. (...) Com efeito, o inquérito policial é mero procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, ao d.
Ministério Público, elementos de informação para a propositura de ação penal e que tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem se submeter ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial... Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 698153 DF 2021/0318627-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).
14. Logo, diante dos trechos suso transcritos (ponto 10-11), resta clara a ausência de quaisquer teratologia no decreto objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio.
15. Cumpre enaltecer ainda,“...o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie...”(AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
16. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator