PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807188-71.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Polo passivo NADJA PAIVA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807188-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADAS: NADJA PAIVA DE OLIVEIRA, NATALICE FELICIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, NÉLIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, NICE DO NASCIMENTO E NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE EXECUTIVA. RECOMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REGÊNCIA DE CLASSE. REPERCUSSÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e determinou a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. O agravante pretendeu o reconhecimento de excesso de execução decorrente da inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe na apuração das diferenças relativas ao reajuste do piso nacional do magistério, com a limitação dos cálculos ao vencimento básico ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de requisições de pequeno valor, sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se a inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe na apuração das diferenças decorrentes da recomposição do piso nacional do magistério ultrapassa os limites objetivos do título executivo judicial; e (iii) determinar se a divergência quanto aos critérios jurídicos empregados nos cálculos justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, e a homologação dos cálculos acompanhada da determinação de expedição das requisições de pagamento, sem declaração de extinção da execução, integra o desenvolvimento da fase executiva.
4. O título executivo formado na ação coletiva nº 0100233-41.2014.8.20.0144 condena o Município ao pagamento retroativo dos reajustes do piso salarial previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, nos percentuais nele fixados, determina a liquidação dos valores devidos e autoriza a exclusão das verbas eventualmente pagas administrativamente.
5. O acórdão proferido na remessa necessária mantém a sentença e reconhece que a obrigação decorre da aplicação conjugada da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Complementar Municipal nº 003/2010.
6. O título executivo não enumera individualmente todas as parcelas remuneratórias atingidas pela recomposição, mas também não restringe a liquidação à aplicação dos percentuais sobre o valor nominal do vencimento básico, remetendo à fase de liquidação a quantificação integral da obrigação.
7. O Tema 911 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica e não produz incidência automática sobre toda a carreira nem reflexos imediatos sobre vantagens e gratificações, ressalvados os efeitos decorrentes da legislação local.
8. A Lei Complementar Municipal nº 003/2010 estabelece que a remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à posição ocupada no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, circunstância que permite considerar, na liquidação, os efeitos financeiros da recomposição do vencimento básico sobre parcelas remuneratórias vinculadas à estrutura remuneratória municipal.
9. A inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe nos cálculos não cria vantagem funcional na fase executiva, mas quantifica as repercussões financeiras da recomposição do vencimento básico sobre parcelas remuneratórias percebidas pelas servidoras e disciplinadas pela legislação municipal.
10. A coisa julgada impede o reconhecimento, na execução, de obrigação distinta daquela prevista no título, mas não obsta a apuração, na fase de liquidação, das consequências financeiras necessárias ao integral cumprimento do comando judicial.
11. A limitação da execução ao valor nominal do vencimento básico, com exclusão de parcelas cuja expressão econômica sofre influência da recomposição determinada judicialmente, conduz à quantificação incompleta da obrigação reconhecida.
12. O julgado da Segunda Câmara Cível firmado no agravo de instrumento nº 0823764-76.2025.8.20.0000 reconhece, em controvérsia análoga, que a inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe nos cálculos decorrentes da recomposição do piso do magistério não configura excesso de execução quando tais parcelas integram a remuneração do servidor segundo a Lei Complementar Municipal nº 003/2010 e decorrem da alteração do vencimento básico.
13. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando a controvérsia é essencialmente jurídica, centrada no critério de repercussão da recomposição do vencimento sobre determinadas parcelas remuneratórias, sem indicação de erro aritmético concreto que demande apuração técnica.
14. A mera discordância do executado com o critério jurídico adotado nos cálculos, já examinados e homologados pelo Juízo de origem, não impõe a intervenção da Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de requisições de pagamento, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A inclusão, na liquidação, do adicional por tempo de serviço e da regência de classe não configura excesso de execução quando essas parcelas integram a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal e sua expressão econômica decorre da recomposição do vencimento básico reconhecida no título executivo.
3. A coisa julgada não impede a apuração, na fase de liquidação, das consequências financeiras necessárias ao integral cumprimento do título executivo, desde que não se reconheça obrigação distinta daquela nele estabelecida.
4. A divergência exclusivamente jurídica quanto aos critérios empregados nos cálculos, desacompanhada da indicação de erro aritmético concreto, não torna necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Municipal nº 003/2010. Julgados citados: Tema 911; TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0823764-76.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 20.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800355-96.2024.8.20.5144, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos dos exequentes no valor global de R$ 31.328,07, atualizado até 28.05.2025, determinou a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, autorizou o destaque de honorários contratuais, conforme as procurações juntadas, e fixou honorários sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10% sobre a diferença entre a quantia apontada pelos exequentes e a indicada pelo executado.
Em suas razões recursais, o agravante alegou a tempestividade e o cabimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada, por rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, possuía natureza interlocutória. No mérito, aduziu que a decisão agravada teria admitido cálculo em desacordo com os limites do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0100233-41.2014.8.20.0144, por incluir, além do vencimento básico, verbas remuneratórias acessórias, como adicional por tempo de serviço e regência de classe.
Afirmou que a sentença exequenda teria se limitado ao pagamento retroativo dos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, sem determinar a incidência sobre vantagens pessoais ou funcionais. Asseverou que a homologação dos cálculos dos exequentes teria extrapolado os limites da coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, por ampliar o alcance do título executivo.
Acrescentou que o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça apontaria que o piso nacional do magistério corresponderia ao vencimento básico inicial da carreira, sem reflexo automático sobre vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local. Argumentou, ainda, que o art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 003/2010 apenas definiria a estrutura remuneratória dos professores, sem prever vinculação automática entre o vencimento básico e as vantagens pecuniárias, razão pela qual reputou indevida a inclusão dessas rubricas na base de cálculo da execução.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução e a expedição de requisição em valor que reputou excessivo. No mérito, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a extrapolação dos limites da coisa julgada e a indevida inclusão de verbas remuneratórias acessórias na base de cálculo da execução, com a readequação dos cálculos aos termos da sentença exequenda, limitando-os ao vencimento básico do piso do magistério.
Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo de origem. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo (Id 37993252). Contrarrazões apresentadas no Id 38457328. O Ministério Público, por meio do 10ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de intervenção ministerial (Id 38495264). Manifestação do agravante no Id 40536083.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelas agravadas. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e determinou a expedição das respectivas requisições de pequeno valor, sem declarar extinto o cumprimento de sentença ou determinar o arquivamento dos autos. Trata-se, portanto, de decisão proferida no curso da fase executiva, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A circunstância de terem sido homologados os cálculos e determinada a expedição das requisições de pagamento não altera essa conclusão, pois tais providências, desacompanhadas de declaração de extinção da execução, integram o desenvolvimento do cumprimento de sentença. Superada a questão, conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, pretendendo o reconhecimento de excesso de execução decorrente da inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe, com a readequação da conta para que o reajuste do piso do magistério fique limitado ao vencimento básico ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em definir se a consideração do adicional por tempo de serviço e da regência de classe na apuração das diferenças decorrentes do reajuste do piso nacional do magistério ultrapassa os limites do título executivo judicial. A sentença proferida na ação coletiva nº 0100233-41.2014.8.20.0144 condenou o Município de Monte Alegre ao pagamento retroativo do reajuste do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 7,97% quanto a janeiro de 2013, 8,32% no período de janeiro a agosto de 2014 e 11,36% nos meses de fevereiro, março e abril de 2016, em favor dos profissionais do magistério público da educação básica do Município, consignando que os respectivos valores deveriam ser objeto de liquidação e autorizando a exclusão das verbas eventualmente pagas administrativamente.
O acórdão proferido na remessa necessária manteve a sentença e registrou que a obrigação reconhecida decorria da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 combinada com a Lei Complementar Municipal nº 003/2010. Embora o título executivo não tenha enumerado individualmente as parcelas remuneratórias que sofreriam repercussão da recomposição do vencimento, também não restringiu a liquidação à simples aplicação dos percentuais sobre o valor nominal do vencimento básico, tendo expressamente remetido a definição dos valores devidos à fase de liquidação.
O Tema 911 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sem determinar incidência automática sobre toda a carreira ou reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvada a hipótese em que tais efeitos decorram da legislação local. Essa ressalva assume importância no caso concreto. A Lei Complementar Municipal nº 003/2010 dispõe que a remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
A decisão agravada constatou que as planilhas apresentadas pelo Município consideraram apenas o vencimento básico e deixaram de computar o adicional por tempo de serviço e a regência de classe, registrando, ainda, que a mesma situação foi verificada em relação às demais beneficiárias. A inclusão dessas parcelas na apuração das diferenças não corresponde à criação, na fase executiva, de vantagem funcional não reconhecida pelo título.
Trata-se, na realidade, de apurar os efeitos financeiros da recomposição do vencimento básico sobre parcelas remuneratórias percebidas pelas servidoras e vinculadas à estrutura remuneratória definida pela legislação municipal. A coisa julgada impede que a execução reconheça obrigação distinta daquela estabelecida no título, mas não impede que, na fase de liquidação, sejam apuradas as consequências financeiras necessárias ao integral cumprimento do comando judicial.
Diante do que dos autos consta, restringir a execução ao valor nominal do vencimento básico, desconsiderando parcelas cuja expressão econômica sofre influência da própria recomposição determinada judicialmente, não representaria mera observância dos limites do título, mas incompleta quantificação da obrigação reconhecida. A conclusão também está de acordo com precedente específico desta Segunda Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 0823764-76.2025.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 20 de março de 2026, no qual se assentou, em controvérsia análoga, que a inclusão do adicional por tempo de serviço e da regência de classe nos cálculos decorrentes da recomposição do piso do magistério não configura excesso de execução quando essas parcelas integram a remuneração do servidor segundo a Lei Complementar Municipal nº 003/2010 e decorrem da alteração do vencimento básico.
Não há, portanto, demonstração de que a decisão agravada tenha ampliado os limites objetivos da coisa julgada. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A controvérsia apresentada pelo Município é essencialmente jurídica, pois se concentra na possibilidade de repercussão da recomposição do vencimento sobre determinadas parcelas remuneratórias, e não na indicação de erro aritmético concreto que exija apuração técnica.
Além disso, o Juízo de origem examinou as planilhas apresentadas pelas partes e concluiu que os cálculos das exequentes observaram os parâmetros adotados para o cumprimento do título, homologando o valor global de R$ 31.328,07. A mera discordância do executado com o critério jurídico empregado não impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, inexistindo demonstração de excesso de execução ou de extrapolação dos limites do título executivo judicial, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.