Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TULIO CAIO CHAVES LIMA
- Advogado
- TÚLIO CAIO CHAVES LIMA (OAB 13367/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807188-93.2024.8.20.5124 Autor: FRANCISCO MAXIMINO DA COSTA SOBRINHO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Maximino da Costa Sobrinho em desfavor do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito. Verifico, do exame dos autos, que a obrigação de fazer firmada em sentença foi cumprida consoante manifestação apresentada pelo exequente. Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO o processo nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
