PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807189-56.2026.8.20.0000 Polo ativo KAIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME Polo passivo LIVANIA CARDOSO TEOFILA Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 DE SUPORTE. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. IRRELEVÂNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. DEDICAÇÃO INTEGRAL AOS CUIDADOS DO FILHO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Dissolução de União Estável cumulada com guarda, visitas, partilha de bens e alimentos, que fixou guarda unilateral do menor em favor da genitora, alimentos provisórios ao filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravante e alimentos à ex-companheira no valor correspondente a um salário mínimo vigente.
O agravante sustentou a excessividade do encargo alimentar, alegou comprometimento de sua subsistência, defendeu que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo menor justificaria a redução da verba alimentar e requereu a exclusão ou diminuição dos alimentos fixados em favor da ex-companheira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) autoriza a redução dos alimentos provisórios fixados em seu favor; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para manutenção dos alimentos provisórios destinados à ex-companheira, bem como a adequação da forma de incidência da verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever constitucional de assistência, criação e educação, devendo a fixação da verba observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. As necessidades do alimentando mostram-se amplamente comprovadas em razão do diagnóstico de TEA nível 3 de suporte, condição que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, terapias intensivas e elevados custos permanentes.
A alegação de desatualização parcial de recibos e documentos não afasta a verossimilhança das despesas do menor, diante do caráter contínuo e permanente da condição clínica apresentada. O agravante não apresentou prova concreta apta a demonstrar incapacidade financeira efetiva para suportar os alimentos fixados, prevalecendo os elementos que indicam exercício de atividade remunerada com renda significativa.
O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo menor possui natureza assistencial e personalíssima, destinada à garantia do mínimo existencial da pessoa com deficiência, não substituindo nem reduzindo automaticamente o dever alimentar decorrente do poder familiar. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, mas mostram-se devidos quando evidenciada limitação concreta e momentânea da capacidade laboral da alimentanda em razão da dedicação integral aos cuidados de filho com necessidades especiais.
A atividade profissional do agravante em regime embarcado transfere à genitora a responsabilidade cotidiana exclusiva pelos cuidados diretos da criança, circunstância que justifica, em cognição sumária, a manutenção dos alimentos provisórios em favor da ex-companheira. A existência de vínculo empregatício formal do agravante recomenda que a verba alimentar destinada à ex-companheira seja fixada mediante percentual incidente sobre os rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios, em montante correspondente a um salário mínimo vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo alimentando não afasta nem reduz automaticamente a obrigação alimentar decorrente do poder familiar. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando as necessidades especiais do menor portador de TEA e a capacidade contributiva do alimentante.
Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, sendo cabíveis quando comprovada limitação concreta de inserção no mercado de trabalho decorrente da dedicação integral aos cuidados de filho com necessidades especiais. A existência de vínculo empregatício formal do alimentante autoriza a fixação da verba alimentar mediante percentual incidente sobre os rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810681-90.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.10.2025, publicado em 27.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802339-81.2024.8.20.5123, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.12.2025, publicado em 19.12.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para alterar a base de cálculo dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K.
C. O. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos de Ação de Dissolução de União Estável cumulada com guarda, visitas, partilha de bens e alimentos, ajuizada por
L. C. T., agindo por si e representando seu filho, L.L.C.O., que, em sede de tutela de urgência, fixou a guarda unilateral do menor em favor da genitora, bem como estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante em favor do filho, além de alimentos à ex-companheira no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente. Em suas razões (id 37875649), sustentou o agravante, em síntese, a excessividade do encargo alimentar imposto, afirmando que a soma das obrigações ultrapassa percentual significativo de sua renda mensal, comprometendo sua própria subsistência.
Aduziu, ainda, que possui diversas despesas pessoais ordinárias, bem como que o menor é beneficiário de prestação assistencial (BPC/LOAS), circunstância que, em seu entender, deveria ser considerada para fins de redução da verba alimentar. Outrossim, argumentou que não restou devidamente comprovada a incapacidade da genitora para o exercício de atividade remunerada, defendendo o caráter excepcional dos alimentos entre ex-companheiros e pugnando, assim, pela exclusão ou redução da verba fixada em seu favor.
Acrescentou, por fim, que parte da documentação apresentada para comprovar as despesas do menor seria desatualizada, o que comprometeria a aferição precisa das necessidades alegadas. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos alimentos fixados em favor da ex-companheira e reduzir o percentual arbitrado em favor do infante, com a posterior reforma da decisão agravada.
Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de id 38044223. Sem contrarrazões pela parte agravada, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar tempestivamente. (Id 38664278). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, "(...) somente para alterar a base de cálculo dos alimentos destinado à ex-esposa, a fim de que seja fixado em percentual incidente sobre os rendimentos brutos do Agravante, excluídos os descontos obrigatórios, que corresponda a 1 (um) salário-mínimo vigente, mantendo-se nos demais termos da decisão ora combatida." (Id 38728789).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. In casu, a controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, bem como alimentos provisórios em favor da ex-companheira no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente.
Inicialmente, cumpre destacar o que prescrevem os artigos 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil. Veja-se: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende, não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Sobre o tema, impende registrar que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar e do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, previsto no art. 229 da Constituição Federal.
Além disso, o arbitramento da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que a fixação dos alimentos exige a harmonização entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. Diante desse panorama, extrai-se que, ao fixar os alimentos, o julgador deve considerar não apenas as necessidades daquele que os pleiteia, mas também as possibilidades financeiras daquele que está obrigado ao pagamento, arbitrando prestação razoável e proporcional à realidade socioeconômica das partes.
Dito isso, o agravante fundamenta seu pedido de redução dos alimentos ao argumento de que o encargo fixado comprometeria excessivamente sua renda mensal, sustentando, ainda, que o menor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC, circunstância que deveria repercutir na quantificação da obrigação alimentar. Aduz, igualmente, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa da agravada e a existência de documentos desatualizados relativos às despesas do menor.
Todavia, em análise dos elementos constantes dos autos, não vislumbro fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Com efeito, as necessidades do alimentando mostram-se amplamente demonstradas, sobretudo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3 de suporte, condição que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, terapias intensivas, suporte especializado e elevados custos permanentes.
Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, “as necessidades do menor, por sua vez, mostram-se não apenas presumidas, mas amplamente demonstradas, sobretudo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo, implicando custos elevados e permanentes”. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relatórios médicos, avaliações multiprofissionais, despesas terapêuticas e acompanhamento escolar especializado, evidenciando a necessidade de manutenção da estrutura de cuidados atualmente fornecida ao menor.
Nesse contexto, eventual alegação de desatualização parcial de alguns recibos não possui aptidão suficiente para afastar a verossimilhança das despesas narradas, especialmente porque a condição clínica do infante possui caráter contínuo e permanente. Por outro lado, também não prospera a alegação de incapacidade financeira do agravante. De fato, embora sustente comprometimento excessivo de sua renda, o recorrente não apresentou prova concreta e robusta apta a demonstrar impossibilidade efetiva de arcar com o encargo alimentar fixado pelo Juízo de origem.
Ao revés, há elementos indicativos de que o agravante exerce atividade profissional remunerada como engenheiro/gerente de projetos, auferindo renda mensal significativa, circunstância que, inclusive, não foi satisfatoriamente infirmada nos autos. Assim, a mera alegação genérica de despesas ordinárias relacionadas à própria manutenção do agravante não se mostra suficiente para demonstrar violação ao seu mínimo existencial, sobretudo diante da ausência de documentação apta a evidenciar desequilíbrio financeiro efetivo.
No tocante ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC pelo infante, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. Com efeito, o benefício assistencial possui natureza personalíssima e destina-se à garantia do mínimo existencial da pessoa com deficiência, não se confundindo com o dever alimentar decorrente do poder familiar. Desse modo, o recebimento do benefício não afasta, substitui ou reduz automaticamente a obrigação alimentar paterna.
Nessa linha, veja-se o entendimento ora colacionado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) PELOS ALIMENTANDOS. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo a obrigação do genitor de pagar 40% do salário mínimo em favor de três filhos menores, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. O Apelante sustenta que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelos alimentandos configura alteração fática suficiente para justificar a redução ou exoneração do encargo alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em avaliar se o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelos alimentandos configura alteração no binômio necessidade/possibilidade, apta a justificar a redução ou exoneração do encargo alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pleito revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/2002, exige a demonstração de alteração substancial no binômio necessidade/possibilidade.
2. O Apelante não comprovou a redução de sua capacidade contributiva, mantendo vínculo empregatício e não apresentando elementos probatórios que demonstrem decréscimo significativo de sua renda.
3. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade e agravada pela condição de saúde, sendo comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) possui natureza assistencial e caráter subsidiário, destinado a garantir o mínimo existencial a pessoas com deficiência, não substituindo o dever de sustento decorrente do poder familiar.
5. A fixação do encargo alimentar em 40% do salário mínimo, destinado ao sustento de três filhos, mostra-se razoável e proporcional, considerando as necessidades especiais dos alimentandos e a ausência de prova concreta de incapacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelos alimentandos não configura, por si só, alteração no binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a redução ou exoneração do encargo alimentar.
2. A obrigação alimentar deve observar o melhor interesse dos menores, presumindo-se a necessidade dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.699 e 1.703; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0810681-90.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/10/2025, publicado em 27/10/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802339-81.2024.8.20.5123, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) (Grifos acrescidos). De igual modo, não merece prosperar a insurgência quanto aos alimentos fixados em favor da ex-companheira.
Embora os alimentos entre ex-companheiros possuam caráter excepcional e transitório, verifica-se, no caso concreto, circunstância peculiar apta a justificar a manutenção da verba alimentar arbitrada pelo Juízo a quo. No caso em tela, os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada dedica-se integralmente aos cuidados do filho menor, o qual demanda acompanhamento terapêutico intenso e contínuo em razão do diagnóstico de TEA nível 3 de suporte.
Soma-se a isso o fato de que o agravante exerce atividade profissional em regime embarcado, permanecendo longos períodos ausente, circunstância que transfere à genitora a responsabilidade cotidiana e exclusiva pelos cuidados diretos da criança. Nesse contexto, ainda que a agravada seja pessoa jovem e potencialmente apta ao trabalho, a realidade fática demonstrada nos autos evidencia limitação concreta e momentânea de sua inserção no mercado de trabalho, precisamente em razão da dedicação integral exigida pelos cuidados especiais do filho.
Ressalte-se, contudo, que a obrigação alimentar fixada em favor da ex-companheira possui natureza excepcional e transitória, podendo ser revista pelo Juízo de origem caso sobrevenha modificação na situação fática das partes. Todavia, assiste parcial razão ao agravante apenas quanto à forma de fixação dos alimentos provisórios destinados à ex-companheira. Ademais, conforme ressaltado pela Sexta Procuradoria de Justiça, considerando que o agravante possui vínculo empregatício formal, revela-se mais adequado que a verba alimentar destinada à agravada seja fixada mediante percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em montante correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, observando-se, assim, maior técnica na forma de incidência da obrigação alimentar.
Portanto, embora deva ser mantida a obrigação alimentar em favor da ex-companheira, mostra-se pertinente a alteração da base de cálculo da verba, nos moldes sugeridos pelo parecer ministerial. Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar ilegalidade ou desproporcionalidade da decisão agravada quanto aos alimentos fixados em favor do menor, impõe-se sua manutenção, com parcial reforma apenas no tocante ao critério de incidência dos alimentos destinados à agravada.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para alterar a base de cálculo dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira, a fim de que sejam estabelecidos em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, em montante correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.