PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807190-75.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: GERALDA FERREIRA DE MELO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30833140) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 11.994,42. Em suas razões aduz que a perita formulou planilha de cálculos totalmente equivocada, pois realiza a atualização até 16/12/2024, ou seja, após a data do pagamento da garantia realizado em 11/07/2024, violando os termos da Súmula nº 179 do STJ.
Diz que foram calculados os danos materiais com incidência de juros fixos a partir do primeiro desconto (15/01/2019), ao invés de calcular a partir da data de cada parcela, encontrando, portanto, valor maior que o efetivamente devido. Acrescenta que os valores não podem ser atualizados quando se encontram em conta judicial, caracterizando bis in idem. Ao final, requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo objeto do agravo até ulterior julgamento do presente agravo para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 580,16, concordando com a liberação do valor incontroverso de R$ 11.414,26, como demonstração de boa-fé.
Preparo recolhido (ID 30837207).
É o relatório. Passo a decidir. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em estudo, GERALDA FERREIRA DE MELO requereu o cumprimento de sentença apontando, como valor devido, a quantia de R$ 14.444,44. O banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127674513) afirmando existir um excesso de execução de R$ 3.696,86, apontando, como valor devido, o montante de R$ 10.747,58, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 14.444,44 em 11/07/2024 (ID 127674512) e apresentado planilha de cálculos (ID 127674511).
A exequente apresentou manifestação da impugnação do cumprimento de sentença (ID 129603673) dizendo inexistir excesso no valor executado, vez que o cálculo e a execução cumpriram o mandamento legal nos termos da sentença. Diante da divergência entre os litigantes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 130644251), sendo o laudo pericial apresentado em 16/12/2024 (ID 138758091) apontando, como valor devido, o montante de R$ 11.994,42.
O BANCO BRADESCO peticionou em 26/12/2024 (ID 139290851) manifestando discordância dos cálculos, uma vez que a perita atualizou os valores do dano material até 11/24 e do dano moral até 12/24, o que é incabível, uma vez que a dívida foi paga desde 07/24, devendo ser observado o que preconiza a Súmula nº 179 do STJ que assim estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
JÁ a parte exequente disse concordar com o valor apresentado (R$ 11.994,42), pugnando pelo indeferimento da condenação da parte autora em honorários advocatícios. A perita apresentou laudo complementar (ID 144226026) tratando do argumento levando na petição de ID 139290851 no sentido de que a atualização deveria ter sido realizada até a data em que houve o depósito judicial do valor da dívida. Assim se manifestou: “Na Petição ID 139290851, o executado alega que o perito atualizou os valores dos do dano material até 11/24 e o dano moral até 12/24, e que deveriam ter sido atualizado até 07/2024, posto que há um depósito no referido mês.
Pois bem Excelência, a perícia fora realizada para apurar o valor devido correto em cumprimento de sentença e os mesmos devam ser atualizados até o mês da conta, ou seja até o momento da realização da perícia, para se ter o real valor devido. Acautela-se que o valor depositado fora um depósito garantia, o qual pode ser mais ou menos quando na liquidação de sentença. Informamos Vossa Excelência que o laudo foi feito com base na análise dos documentos anexados ao processo e em conformidade com a legislação que gere a matéria controversa dos autos.
REITERAMOS o nosso entendimento, SEM MODIFICAR o que apresentamos anteriormente. Por fim, o laudo pericial foi elaborado mediante os critérios estabelecidos nas práticas contábeis vigentes. O mesmo tem veracidade e é fidedigno de aceitação, preservando a ética profissional e a imparcialidade. Após os esclarecimentos, informa a perita que não são mais necessários esclarecimentos adicionais. Vale salientar que os cálculos contábeis têm como objetivo fundamentar as informações, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o(a) juiz(a) resolver as questões propostas.
A apresentação de novas provas documentais não remunera a perita, fato que ocorrendo, garante ao profissional solicitar majoração dos honorários. Ainda informa a perita que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela”. Foi então proferida a decisão combatida no presente recurso a qual transcrevo abaixo (ID 147283464 – feito originário): “Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado não merecem prosperar. (...) Da análise do laudo verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente e ataca as alegações da executada.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Em primeiro lugar, os cálculos homologados não foram elaborados pela Contadoria Judicial, como afirmou o agravante, mas sim por um perito contador nomeado pelo Juízo de origem, que apresentou laudo técnico (ID 138758091 – processo nº 138758091). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor da dívida descrita nos autos a ser pago pelo agravante ao recorrido, inclusive, acerca do termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora