PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0807190-83.2025.8.20.5300
CUSTOS LEGIS: MPRN - Promotoria Tangará, 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
FLAGRANTEADO: LEONARDO CARLOS ELIAS
ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (RN012640)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal, em desfavor de
LEONARDO CARLOS ELIAS, como incurso nos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006; no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003; e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº
10.826/2003.
Narra-se em denúncia:
No dia 27 de novembro de 2025, aproximadamente às 15h50min, na residência
do denunciado (localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Tangará/RN),
LEONARDO CARLOS ELIAS possuía em depósito entorpecentes, arma de fogo
de uso permitido e munições, tudo em desacordo com determinação legal ou
regulamentar; bem como possuía ou portava arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Segundo narram os autos, na data e horário mencionados, a Polícia Civil apurava
outra situação, alheia a este feito, perto de onde o denunciado mora, quando um
policial observou LEONARDO CARLOS ELIAS arremessando uma mochila para
fora do imóvel. Averiguando os fatos, a autoridade policial encontrou, tanto na
mochila quanto na residência do denunciado, os seguintes elementos descritos
no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 172447997, Págs. 16-17): (a) 07 (sete)
celulares; (b) 01 (uma) espingarda calibre 12; 01 (um) revólver calibre .38; 24
(vinte e quatro) munições calibre .38; 33 (trinta e três) munições calibre 12; (c) 22
(vinte e dois) papelotes de cocaína; 34 (trinta e quatro) pedrinhas de crack; 02
(duas) pedras maiores de crack; (d) o valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e
sete reais) fracionado; (e) 01 (uma) balança de precisão; e, (f) 01 (uma)
balaclava. O laudo de constatação preliminar (ID. 172447997, Págs. 63-64)
atestou que os entorpecentes apreendidos, de fato, são cocaína e crack. Em
sede de interrogatório policial, o denunciado exerceu o direito constitucional ao
silêncio. Segundo o descrito acima, sobretudo pelo laudo de constatação
preliminar (ID. 172447997, Págs. 63-64) e depoimento das testemunhas, resta
comprovado a materialidade e autoria delitiva.
APF 24682/2025 ao ID nº 171451983.
Prisão em flagrante homologada e preventiva decretada ao ID nº 171526817.
Inquérito policial ao ID nº 172447997.
Certidões de antecedentes criminais aos IDs nº 173941145, nº 173941150 e nº
173941153.
Denúncia oferecida no dia 16/01/2026 (ID nº 174621084).
Denúncia recebida no dia 09/02/2026 (ID nº 176919729).
Citado, respondeu à acusação (ID nº 178498947). Arguiu as seguintes
preliminares: nulidade da prova por invasão domiciliar sem justa causa, com consequente
desentranhamento das provas obtidas; e impossibilidade de exercício do contraditório e ampla
defesa devido à ausência de laudos definitivos. No mérito, sustentou que: a narrativa policial é
incompleta e não aponta que o suspeito que correu e arremessou a mochila era o acusado; o
ingresso policial na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação
de consentimento válido do morador; as provas obtidas por meio dessa invasão domiciliar
ilegal devem ser desentranhadas do processo com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada; e a ausência de laudos definitivos impede o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
No ID nº 179316479, ratificou-se o recebimento da denúncia e determinou-se a
inclusão do processo em pauta para audiência de instrução e julgamento. O juiz entendeu que,
nesta fase processual, não há causas de absolvição sumária, prevalecendo o in dubio pro
societate, devendo o processo prosseguir para apurar os fatos e levar o acusado a julgamento
meritório.
Laudo definitivo ao ID nº 180841384.
Em audiência de instrução, realizada em 14/04/2026, estiveram presentes o Juiz,
o representante do Ministério Público, o réu e seu advogado, e as testemunhas e a declarante
(ID nº 183594241). Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público
requereu prazo de 10 (dez) dias para juntada de laudo pericial das armas de fogo apreendidas,
e, caso não fosse juntado, pugnou pela dispensa da prova. A defesa não apresentou
requerimentos. O Juiz determinou a juntada do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias e,
após, a abertura de vista para alegações finais.
Laudo de armas ao ID nº 185029842.
No ID nº 186531121, o TJRN denegou parcialmente a ordem de habeas corpus
impetrada em favor de Leonardo Carlos Elias. O Tribunal reconheceu a inadequação da via do
habeas corpus para discutir a fragilidade dos indícios de autoria, por se tratar de matéria que
demanda maior incursionamento probatório, próprio da fase instrutória. No mérito, manteve a
prisão preventiva do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de armas e munições de grosso
calibre, porções de entorpecentes fracionadas, balança de precisão, numerário em espécie,
balaclava, gandola e calça camuflada, elementos que revelam o envolvimento do paciente com
atividade criminosa organizada, especialmente ligada ao tráfico de drogas e ao uso ilegal de
armas de fogo. Posteriormente, o STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus
interposto pelo paciente, mantendo a decisão do Tribunal de origem.
O Parquet acostou alegações finais ao ID nº 186478629. Argumenta-se que os
laudos periciais confirmaram que as substâncias apreendidas eram cocaína e que as armas e
munições possuíam eficiência para disparo, demonstrando sua potencialidade lesiva. Para o
Ministério Público, o conjunto probatório formado pelos laudos, auto de apreensão e
depoimentos colhidos em juízo comprova de forma segura a materialidade e autoria dos
delitos. Destacou ainda que a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à
posse de balança de precisão, dinheiro trocado, diversos celulares e armamento, evidenciam a
prática do tráfico de drogas. Ao final, requereu a procedência integral da ação penal, com a
condenação do acusado por todos os crimes narrados na denúncia.
O réu apresentou alegações finais ao ID nº 188811820. A defesa de Leonardo
Carlos Elias sustentou, inicialmente, a nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela
decorrentes, argumentando que a atuação policial teve origem apenas em denúncia anônima e
que não havia mandado judicial, autorização do morador ou fundadas razões aptas a justificar
o ingresso na residência. Destacou divergências nos depoimentos dos policiais acerca da
dinâmica da abordagem, afirmando que a versão de que uma mochila teria sido arremessada
para fora do imóvel não foi corroborada por qualquer elemento independente de prova.
No mérito, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico de
drogas, sustentando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimentos policiais, sem
investigação prévia, monitoramento, identificação de compradores, interceptações telefônicas
ou outros elementos capazes de demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes.
Argumentou que a simples apreensão de drogas não autoriza, por si só, a condenação pelo
art. 33 da Lei de Drogas, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII,
do Código de Processo Penal.
Em relação aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a defesa afirmou
que não houve demonstração de qualquer finalidade ilícita além da mera posse das armas e
munições, sustentando ainda a existência de falhas na cadeia de custódia do material
apreendido. Por essa razão, requereu a desclassificação da imputação do art. 16, § 1º, inciso
IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito do art. 12 da mesma lei.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação por tráfico de drogas, pediu a
aplicação do princípio da consunção, para que os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº
10.826/2003 fossem absorvidos pelo delito de tráfico, sob o argumento de que as armas e
munições estariam inseridas no mesmo contexto fático e serviriam apenas como instrumento
para a prática da atividade criminosa principal.
Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, em razão da admissão da posse das armas perante a autoridade
policial, bem como da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da
colaboração do acusado com a investigação e da ausência de resistência à prisão. Ao final,
pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, pela
absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação mais gravosa,
aplicação do princípio da consunção e incidência das atenuantes requeridas.
É o relatório. Decido (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 489, §1º,
do Código de Processo Civil).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ausentes questões processuais pendentes.
Quanto às preliminares, sustenta a nulidade da prova por invasão domiciliar sem
justa causa, sob o argumento de que a atuação policial teve origem apenas em denúncia
anônima e que não havia mandado judicial, autorização do morador ou fundadas razões aptas
a justificar o ingresso na residência. Destacou divergências nos depoimentos dos policiais
acerca da dinâmica da abordagem, afirmando que a versão de que uma mochila teria sido
arremessada para fora do imóvel não foi corroborada por qualquer elemento independente de
prova. Ainda, alega a impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa devido à
ausência de laudos definitivos.
Primeiramente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não satisfazem a
exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias
anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/
BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22).
Nesse sentido, há ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, bem como
da busca e apreensão que se funde apenas em denúncia apócrifa, isso quando inexistente
qualquer outro elemento concreto que demonstre a justa causa para a realização da diligência
policial (AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Ademais, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial, que exista a necessidade de prestar socorro, que ocorra um
desastre ou que se configure a existência de flagrante delito. O Tema de Repercussão Geral nº
280, por seu turno, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de
situação de flagrância no interior do imóvel para justificar a entrada sem o respectivo mandado.
No tocante às buscas pessoais, também não podem ser feitas sem critério
legítimo, de modo que a lei exige a presença de fundada suspeita da posse de objeto que
constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido,
concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. Ainda, o art. 244
do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em
via pública, sendo do Estado o ônus da prova acerca desse motivo, submetendo-se a palavra
dos policiais a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes
ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
Outrossim, constata-se que a entrada em domicílio, mesmo sem mandado
judicial, considera-se lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como é o caso do tráfico ilícito de
entorpecentes (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, julgado em 14/4/2026).
No caso, deve-se esclarecer que não houve a existência de mandado, tendo sido
a operação de campo desencadeada por meio de denúncia anônima. Ocorre que, chegando
ao local dos fatos e após a verificação concreta do local indicado em denúncia anônima, a
polícia avistou um agente correndo em nítida atitude suspeita, tendo restado claro que houve a
visualização tanto da corrida do denunciado ao avistar a presença dos policiais como do
arremesso da bolsa.
Conforme a prova oral produzida em audiência:
Sebastião César da Silva PC/RN (testemunha): [...] A gente fez o planejamento,
a gente fez o cerco lá no local indicado e com permissão do proprietário, a
gente entrou lá no estabelecimento [...] Na mesma situação, o Leonardo
correu pra dentro de casa e arremessou uma mochila de dentro pra fora [...]
Sgt. Silton disse que viu ele arremessando a mochila [...] (ID nº 183620314).
José Welliton dos Santos Barbosa PM/RN (testemunha): [...] Segundo passaram
pra nós a PC, havia um indivíduo armado próximo a uma sucata, acredito
que sucata Ferreira e que esse indivíduo estaria armado [...] O indivíduo foi
visualizado , no qual ao avistar a viatura, correu e adentrou a uma residência
[...] Visualizou que arremessado uma mochila verde, Sgt. Silton [...] A bolsa
foi arremessada pra retaguarda do imóvel [...] (IDs nº 183620314 e nº
183620317).
José Silton Araújo PM/RN (testemunha): [...] Sim, eu vi ele correndo na rua [...]
Quando a gente chegou, ele tava na rua, próximo à residência dele [...] Foi
quando da casa arremessaram um objeto, quando eu vi que era droga, já
gritei [...] Eu vinha na parte de trás, só avistei aquele cara correndo [...]
Quando eu vi ele entrando na casa correndo, eu fiz o cerco, desembarquei
com meus colegas [...] (ID nº 183620317).
João Paulo Pereira de Oliveira DPC/RN (testemunha): [...] A equipe da PC
entrou na sucata primeiro, a equipe da PM não foi, ficou por trás, aí foi na
saída da sucata, que deu a volta, que avistou ele correr [...] A PM estava no
local por trás da sucata [...] Quando ele correu, supôs-se que seria ele o alvo
que estaria armado [...] (IDs nº 183620317 e nº 183620318).
Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da prova por suposta invasão
domiciliar sem justa causa, isso porque os elementos de prova são firmes e coerentes no
sentido de que a atuação policial não se originou exclusivamente de denúncia anônima, já que
os agentes foram ao local determinado e empreenderam esforços no sentido de verificar,
concretamente, a presença ou não de flagrância e, por conseguinte, de fundadas razões para
a intervenção policial.
Com efeito, os relatos dos policiais indicam que, ao se aproximarem da residência
para averiguação, o denunciado correu ao avistar a viatura, o que, nos termos da
jurisprudência correlata, configura-se como elemento concreto que reforça a suspeita da
prática delitiva, culminando na abordagem e posterior apreensão do material ilícito, não
havendo que se falar em mácula de nenhumas das fases procedimentais até aqui expostas.
Some-se a isso, também não se vislumbra divergência nos depoimentos dos
policiais, os quais, por seu turno, são harmônicos e coerentes, sendo marcados por total
credibilidade. Além disso, a versão relativa ao arremesso da mochila foi corroborada pela
narrativa policial em todos os seus termos, não existindo elemento autônomo que afaste a
validade da diligência, sobretudo porque os demais elementos produzidos sob o crivo do
contraditório convergem para a mesma conclusão fática.
Ao cabo, igualmente não merece acolhimento a alegação de cerceamento de
defesa em razão da ausência de laudos definitivos. Consoante o entendimento do STF, para o
reconhecimento de qualquer nulidade (absoluta ou relativa), requer-se a demonstração
concreta de prejuízo, sendo a temática balizada pelo princípio
do pas de nullité san grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (HC 268006 AgR,
Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento:
30/03/2026, Publicação: 09/04/2026).
Salienta-se que não houve inviabilização do exercício do direito fundamental ao
contraditório e à ampla defesa com fundamento no alegado pela defesa. A jurisprudência
preceitua que a demonstração da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se dá por
meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou
outros elementos concretos que demonstrem a traficância (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
Em todo caso, a nulidade decorrente da juntada tardia do laudo de exame
toxicológico no crime de tráfico de drogas tem como pressuposto a comprovação do prejuízo
ao réu (HC 104.871/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2011), o que não
se verifica na hipótese, mormente se considerado que, antes da prolação da sentença, foi feita
a juntada do laudo definitivo ao ID nº 180841384, não tendo o denunciado logrado êxito em
comprovar o prejuízo efetivamente experienciado em virtude desse acontecimento.
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa.
Assim, passo ao mérito, haja vista o feito se encontrar em condições de imediato
julgamento, tendo transcorrido de forma regular e em observância aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando em pleno vigor o poder punitivo
estatal.
Ainda, é basilar conjugar os elementos materialidade e autoria delitiva para
embasar o presente decreto condenatório.
A materialidade do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se
constata com o inquérito policial (ID nº 172447997), o APF 24682/2025 (ID nº 171451983), o
Auto de Exibição e Apreensão º 15293/2025 (ID nº 172447997, págs. 18-62), o laudo definitivo
(ID nº 180841384) e a prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento.
Conforme os elucidados elementos de prova, apreenderam-se, em poder do réu,
07 (sete) celulares; 22 (vinte e dois) papelotes de cocaína; 34 (trinta e quatro) pedrinhas de
crack; 02 (duas) pedras maiores de crack; o valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete
reais) fracionado; 01 (uma) balança de precisão; e 01 (uma) balaclava. Essa conduta indica
que o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
portava material entorpecente ilícito.
De acordo com o laudo de exame químico (ID nº 180841384):
ITENS A, B e C: As análises realizadas no material questionado detectaram em
sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1
Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98SVS/
MS Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria,
promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data.
A prova oral produzida dispõe:
Sebastião César da Silva PC/RN (testemunha): [...] Diante disso, a PM entrou na
residência, encontrou Leonardo e dentro da mochila a gente encontrou droga,
munição [...] Ele confessou que realmente era proprietário e que tava
vendendo a droga [...] (ID nº 183620314).
José Welliton dos Santos Barbosa PM/RN (testemunha): [...] Visualizou que
arremessado uma mochila verde, Sgt. Silton conseguiu verificar que havia
drogas nessa mochila [...] (IDs nº 183620314 e nº 183620317).
José Silton Araújo PM/RN (testemunha): [...] Tinha droga dentro da bolsa, não
recordo se tinha munição [...] (ID nº 183620317).
João Paulo Pereira de Oliveira DPC/RN (testemunha): [...] Inicialmente foi
achada a droga arremessada, quando a gente entrou, eu avistei, a droga já
foi achada [...](IDs nº 183620317 e nº 183620318).
Esse conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a destinação mercantil das
substâncias entorpecentes apreendidas. Observa-se que a expressiva quantidade de porções
individualizadas de cocaína e crack, de balança de precisão e dos aparelhos celulares são
elementos indicativos da dinâmica típica do comércio ilícito de drogas, incompatível com a
hipótese de consumo pessoal.
Com relação ao delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a materialidade se
constata com o inquérito policial (ID nº 172447997), o APF 24682/2025 (ID nº 171451983), o
Auto de Exibição e Apreensão º 15293/2025 (ID nº 172447997, págs. 18-62), o laudo de
exame de identificação e eficiência (ID nº 185029842) e a prova oral produzida em sede de
audiência de instrução e julgamento.
O laudo balístico concluiu:
DA ARMA DE FOGO B (AF-B): Observando os requisitos do manual, foram
produzidos tiros com a arma de fogo AFB periciada (Espingarda, Rossi, calibre
12, número de série S953305) utilizando cartuchos de munição calibre 12
originais CBC, no estande de tiro do Setor de Balística Forense da PCIRN,
obtendo-se estojos-padrão para inserção em banco de dados.
A(s) arma(s) de fogo AFB periciada(s) foi/foram eficiente(s) no momento do
exame.
Segundo as testemunhas:
Sebastião César da Silva PC/RN (testemunha): [...] Leonardo disse que tava de
posse de duas armas escondidas no telhado da casa [...] (ID nº 183620314).
José Welliton dos Santos Barbosa PM/RN (testemunha): [...] Ao realizarmos a
varredura dentro do imóvel, foi encontrado mais uma mochila em cima da
residência, uma mochila marrom, foi encontrada uma vasta quantidade de
munições de calibre 38 (trinta e oito), 01 (uma) arma de fogo de calibre 38 (trinta
e oito), 01 (uma) espingarda calibre 12 (doze) e munições de calibre 12 (doze),
no telhado [...] (IDs nº 183620314 e nº 183620317).
João Paulo Pereira de Oliveira DPC/RN (testemunha): [...] Ai ele me disse: "tem
arma em cima da casa" [...] Ele falou pra mim e eu gritei pros policiais [...] Acho
que tava num bolsa, numa mochila, não recordo se o revólver estava
desmuniciado, mas a 12 (doze) estava [...] (IDs nº 183620317 e nº 183620318).
De acordo com os aludidos elementos de prova, a polícia apreendeu, em posse
do réu, 01 (uma) espingarda calibre 12 (doze) e 33 (trinta e três) munições de calibre 12
(doze), o que denota que o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Por último, também se atesta a materialidade do crime do art. 16, §1º, inciso IV,
da Lei nº 10.826/2003, isso com base no inquérito policial (ID nº 172447997), no APF
24682/2025 (ID nº 171451983), no Auto de Exibição e Apreensão º 15293/2025 (ID nº
172447997, págs. 18-62), no laudo de exame de identificação e eficiência (ID nº 185029842) e
na prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento.
O referido laudo esclarece:
DA ARMA DE FOGO A AF-A: Observando os requisitos do manual, foram
produzidos tiros com a arma de fogo AFA periciada (Revólver, Rossi, calibre 38
SPECIAL, número de série SUPRIMIDO) utilizando cartuchos de munição
calibre .38 originais CBC , com projéteis encamisados, no estande de tiro do
Setor de Balística Forense da PCIRN, obtendo-se projéteis-padrão para inserção
em banco de dados.
A(s) arma(s) de fogo AFA periciada(s) foi/foram eficiente(s) no momento do
exame.
A prova oral corrobora o alegado:
Sebastião César da Silva PC/RN (testemunha): [...] Leonardo disse que tava de
posse de 02 (duas) armas escondidas no telhado da casa [...] As armas sei que
foi encontrada no telhado, não sei se dentro de bolsa [...] (ID nº 183620314).
José Welliton dos Santos Barbosa PM/RN (testemunha): [...] Ao realizarmos a
varredura dentro do imóvel, foi encontrado mais uma mochila em cima da
residência, uma mochila marrom, foi encontrada uma vasta quantidade de
munições de calibre 38 (trinta e oito), 01 (uma) arma de fogo de calibre 38
(trinta e oito), 01 (uma) espingarda calibre 12 (doze) e munições de calibre 12
(doze), no telhado [...] A bolsa foi arremessada pra retaguarda do imóvel [...] (IDs
nº 183620314 e nº 183620317).
João Paulo Pereira de Oliveira DPC/RN (testemunha): [...] Acho que tava num
bolsa, numa mochila, não recordo se o revólver estava desmuniciado, mas a
12 (doze) estava [...] Acho que o revólver era raspado [...] (IDs nº 183620317 e
nº 183620318).
Esses elementos probantes dão conta de que o denunciado portava arma de fogo
de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
haja vista que o armamento estava com numeração de série suprimida.
No que tange à autoria delitiva, atesta-se com relação aos três ilícitos, isso com
fulcro nos autos do inquérito policial (ID nº 172447997), no APF 24682/2025 (ID nº
171451983), no Auto de Exibição e Apreensão º 15293/2025 (ID nº 172447997, págs. 18-62),
no laudo de exame de identificação e eficiência (ID nº 185029842), no laudo definitivo de
exame das substâncias químicas (ID nº 180841384), na prova oral produzida em sede de
audiência de instrução e julgamento e na confissão extrajudicial - no que tange ao tráfico de
drogas e à posse das armas - e judicial - no referente à posse das armas -, vide:
Sebastião César da Silva PC/RN (testemunha): [...] Ele confessou que
realmente era proprietário e que tava vendendo a droga [...] (ID nº
183620314).
Réu Leonardo Carlos Elias: [...] Essas armas aí é minha, era pra minha defesa,
pro meu uso pessoal, eu tinha o entendimento que era errado [...] (ID nº
183620326).
Vislumbra-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, a responsabilidade
do réu decorre da apreensão dos entorpecentes, da balança de precisão, do numerário
fracionado e dos demais apetrechos relacionados à atividade de comercialização ilícita,
corroborada pela prova oral produzida em juízo.
Quanto aos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso
restrito, a autoria se respalda na apreensão dos respectivos armamentos na esfera de posse e
disponibilidade do acusado, tal qual as substâncias ilícitas também estavam, o que se confirma
com os autos de apreensão, os laudos periciais e os depoimentos prestados sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Constatadas a materialidade e a autoria delitiva no correlato aos ilícitos, passo às
teses defensivas.
Em princípio, cumpre salientar que não procede a tese de que não haveria
comprovação de que o indivíduo que correu ao avistar os policiais e arremessou a mochila
seria o acusado. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, os agentes públicos
identificaram o denunciado no local dos fatos e, após a abordagem, também o localizaram no
interior da residência, local no qual foram apreendidos os demais objetos ilícitos.
Ademais, consoante a narrativa policial, o próprio acusado indicou aos policiais a
existência das armas escondidas no telhado do imóvel, circunstância que evidencia a sua
vinculação direta aos materiais apreendidos. Nesse sentido, incabível argumentar que a
condenação por tráfico estaria fundada exclusivamente em depoimentos policiais, já que é
farta a prova documental, inclusive, técnica pericial, a qual corrobora a prova oral produzida em
juízo.
De todo modo, no caso concreto, a imputação se apoia na apreensão, em poder
do acusado, de 22 (vinte e dois) papelotes de cocaína, 34 (trinta e quatro) pedras de crack
prontas para comercialização, 02 (duas) pedras maiores da mesma substância, 07 (sete)
aparelhos celulares, balança de precisão, numerário fracionado e balaclava, elementos que,
analisados conjuntamente, revelam contexto típico de traficância.
Sob essa perspectiva, a ausência de monitoramento prévio, de interceptações
telefônicas, de identificação de usuários ou de campanas policiais não aparecem como
elementares para a configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, mormente quando
as provas constantes dos autos deixam claro que a atividade desempenhada pelo réu possuía,
sem sombra de dúvidas, finalidade mercantil.
Dessa maneira, o conjunto probatório produzido é robusto, harmônico e suficiente
para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva dos três ilícitos perpetrados pelo réu,
inexistindo dúvida razoável que venha a justificar a absolvição com fulcro no art. 386, incisos V
e VII, do Código de Processo Penal.
No que tange aos crimes dos arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, a defesa
afirma que não houve demonstração de qualquer finalidade ilícita, além da mera posse das
armas e munições, sustentando a existência de falhas na cadeia de custódia do material
apreendido, razão pela qual requer a desclassificação da imputação do art. 16 para o delito do
art. 12 da mesma lei.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação por tráfico de drogas, pediu a
aplicação do princípio da consunção, para que os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº
10.826/2003 fossem absorvidos pelo delito de tráfico, sob o argumento de que as armas e
munições estariam inseridas no mesmo contexto fático e serviriam apenas como instrumento
para a prática da atividade criminosa principal.
Primeiramente, o entendimento do STJ é no sentido de que os crimes previstos
nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade
lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as
munições acompanhadas de arma de fogo (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
Desse modo, descabe alegar a ausência de demonstração de fim ilícito na posse
dessas armas de fogo e munições, já que os aludidos crimes são de perigo abstrato, não
sendo lícito alegar essa espécie de desconhecimento para cometer crimes, nos termos do
art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhece" - e do art. 21 do Código Penal - "O desconhecimento da lei é inescusável".
Nesse contexto, é precípuo matizar que o denunciado possuía pleno
conhecimento da ilicitude de sua conduta, tendo confessado em juízo que mantinha as armas
de fogo em sua posse e que tinha ciência da irregularidade dessa situação. A argumentação
apresentada pelo réu não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem o dolo exigido
para a configuração dos delitos, sobretudo porque a alegada finalidade defensiva não autoriza
a manutenção de armas e munições em desacordo com as determinações legais.
Além disso, a mera alegação de falhas na cadeia de custódia do material
apreendido não é apta a desnaturar a validade da coleta da prova, mormente porque
desvinculada de elementos de prova firmes e coerentes. Por essas razões, é impossível a
desclassificação da imputação do art. 16 para o delito do art. 12 da aduzida legislação,
especialmente se considerado que os dois delitos foram imputados ao réu porque restou
cristalina a autonomia de desígnios de suas condutas.
Em suma, verificam-se desígnios autônomos quanto à posse de material de uso
permitido e, também, de uso restrito, inclusive, preservando-se essa autonomia no que tange
ao crime de tráfico, já que não houve comprovação de que a posse das armas era utilizada tão
somente para garantir o sucesso da empreitada correlacionada ao tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes.
Por fim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, na forma do AREsp n.
2.123.334/MG, da Súmula nº 545 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1194, isso porque a
confissão extrajudicial, ainda que não preencha os requisitos jurisprudenciais, sempre se
prestará a atenuação da pena, mormente porque o réu admitiu o comércio ilícito aos policiais e
possibilitou, com essa declaração, que uma nova mochila contendo armas e munições fosse
encontrada, prestando-se ao esclarecimento total dos fatos. Da mesma forma, aplico esse
entendimento à confissão da posse das armas, que foi feita em juízo.
No entanto, não reconheço as atenuantes inominadas da colaboração do
acusado com a investigação e da ausência de resistência à prisão. Primeiramente, porque o rol
de circunstâncias atenuantes é exemplificativo, consoante o art. 66 do Código Penal, o qual
esclarece que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Dessa maneira, conquanto o réu argumente que colaborou com a justiça e que
não resistiu à prisão, não cabe reconhecer a existência dessa colaboração, porquanto as
circunstâncias atenuantes previstas no art. 66 do Código Penal possuem caráter
exemplificativo, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto e da valoração
fundamentada pelo Magistrado.
No caso em comento, não se vislumbra atuação do acusado dotada de especial
relevância ou utilidade concreta para a persecução penal, da mesma forma que, em qualquer
caso, cabe ao Juízo valorar essa contribuição, sendo facultativo o seu reconhecimento, razão
pela qual deixo de reconhecer a pretendida atenuação da pena com fundamento no alegado
pelo acusado.
Assim, verifica-se que o réu cometeu os delitos capitulados no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei
nº 10.826/2003, pois possuía drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar; possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta; e possuía arma de
fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, haja vista que o armamento estava com numeração de série suprimida.
Dessa forma, restam configuradas a tipicidade e a ilicitude das condutas,
inexistindo qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude, nos termos dos arts.
23, 24 e 25 do Código Penal. Além do mais, o acusado era, à época dos fatos, plenamente
imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de suas condutas e lhe era exigível
comportamento diverso, estando, portanto, caracterizada a culpabilidade.
Ressalta-se que deixo de aplicar o privilégio do art. 33, §4º da Lei 11343/2006
considerando a multiplicidade de delitos cometidos. O STJ tem precedente neste sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM
EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à
pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art . 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). (...) 5.
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas
instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme
jurisprudência consolidada . 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-
se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da
arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais
680 dias-multa. IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE
RECLUSÃO, MAIS680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC:
879694 RS 2023/0462292-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento:
12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)
Com relação ao concurso de crimes, na hipótese, verifica-se a prática de
infrações em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, pois, mediante mais de
uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, impondo-se o cúmulo material das penas.
Diante disso, a condenação do réu, nos termos da denúncia, é medida de justiça
que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em denúncia para
CONDENAR LEONARDO CARLOS ELIAS como incurso nos delitos capitulados no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006; no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003; e no art. 16, §1º,
inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do
art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal).
Tendo em conta as circunstâncias judiciais (arts. 59 e 60 do Código Penal c/c
arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006), a culpabilidade é neutra, não há maus antecedentes, a
conduta social não é desabonadora, a personalidade do agente não é voltada à delinquência,
os motivos são comuns ao ilícito perpetrado, as circunstâncias são as habituais, as
consequências do crime não extrapolaram o corriqueiro e o comportamento da vítima em nada
influenciou.
Assim, considero as aludidas circunstâncias com relação aos três ilícitos e fixo as
penas-base em:
a) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa;
b) Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-
multa; e
c) Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes. Aplico a atenuante do art. 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal e mantenho as penas intermediárias inalteradas, observada a
Súmula nº 231 do STJ.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, pelo que
fixo as penas definitivas em:
a) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa;
b) Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez)
dias-multa; e
c) Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa.
Outrossim, tendo em conta o sistema de cúmulo material de penas (art. 69 do
Código Penal), ratifico que haverá o somatório apenas das penas referentes aos crimes do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo
vedada a soma no que tange ao crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em virtude da
natureza distinta das penas.
Nesse sentido, o réu fica condenado a uma pena total de 08 (oito) anos de
reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa; e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-
multa, iniciando-se a execução primeiro pela pena de reclusão, na forma da segunda parte do
art. 69 do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, mas
devidamente atualizado (art. 49, §1º e §2º, do Código Penal).
Determino como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, conforme o
art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, deixo de efetuar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como deixo de
aplicar a suspensão condicional da pena (arts. 44, inciso I; e 77, caput, do Código Penal).
HÁ tempo de pena a ser detraído, o que ficará a cargo do Juízo da Execução (art.
42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar qualquer valor a título de reparação de danos, já que nada foi
requerido nesse sentido (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, não o concedo ao réu,
haja vista a pena fixada em sentença, o regime inicial de cumprimento de pena determinado e
a ausência de demonstração, por parte da defesa, do desaparecimento das circunstâncias que
justificaram a anterior decretação de segregação cautelar (arts. 312, 313 e 387, §1º, do Código
de Processo Penal).
Observe-se o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à entrega das armas
e das munições apreendidas à autoridade competente.
Com relação ao material entorpecente, determino a destruição das amostras
guardadas para contraprova, de tudo certificando nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de
Processo Penal), observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria deve retificar o polo ativo da ação penal, a fim de que conste
apenas o Ministério Público como autor, nos termos determinados em decisão de
recebimento da denúncia.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Comunique-se à Justiça Eleitoral da condenação definitiva para os fins do art.
15, inciso III, da Constituição Federal/1988;
3. Em caso de condenação em regime inicial fechado, observar,
sequencialmente:
3.1 Expeça-se mandado de prisão inserindo-o no BNMP/CNJ (art. 288 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte –
Caderno Judicial) e encaminhem-se ofícios à Polícia Civil/Polícia Militar para fins
de captura;
3.2 Comunicada a prisão, atualize-se o BNMP/CNJ, proceda-se à formação do
instrumental da execução (Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça)
e encaminhem-se as peças via SIGAJUS à 1ª Vara Regional da Execução Penal
para autuação do processo de execução criminal.
4. Em caso de condenação em regime inicial semiaberto ou aberto, observar o
disposto na Resolução nº 474/2022, do CNJ, vide art. 23:
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime
semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem
prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)
5. Intime-se o apenado para pagar as custas processuais e multa, caso existam,
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, comunique-se, desde já,
à COJUD para a cobrança das custas e à Procuradoria-Geral do Estado para fins
de inscrição em dívida ativa no que concerne à multa.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)