Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0807190-88.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807190-88.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA e outros (4) ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 26179205 e Id 26179206), com fundamento nos arts. 105, III, "a"; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24428819) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id.25441186): EEMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0807190-88.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807190-88.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO -B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Maio 20247 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Alega o recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; art. 111, II e 148 do Código Tributário Nacional. Em seu recurso extraordinário , sustenta afronta ao(s) art(s) 93, IX, 146, III, “a”, e 155, §2º, XII, “i”, da Constituição Federal. Preparo dispensado. Contrarrazões aos recursos especial e extraordinários apresentadas (Ids. 26725873 e 26725876).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos excepcionais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III e 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como em sede de recurso extraordinário, trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), verifico que não merecem ser admitidos.
Isso porque, a despeito da alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, tem-se que o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise de norma infralegal, consoante se depreende do excerto (Id. 24428819): “Superada essa premissa, analiso a legalidade da cobrança de ICMS na comercialização e transporte de sal marinho produzido no Estado em face de imposição de valores mínimos de referência quando da adesão de regime diferenciado para benefícios fiscais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: […] É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ[1]. […] Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte. […] Ademais, o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. Nesse sentido, de fato, o ato administrativo questionado, além de trazer evidente prejuízo e graves sanções à empresa Recorrida, mostra-se distante das mínimas garantias constitucionais atinentes ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária e a apelação cível, mantendo in totum a sentença vergastada.” No intuito de melhor elucidar a discussão dos autos, vejamos o que aduz a magistrada de 1º grau em sua sentença, a qual foi mantida em sua totalidade pelo acórdão em vergasta (Id. Id. 23849723): “Alega que promove atividades de comercialização de sal marinho, de modo que goza de benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS, previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997) e, em contrapartida, deve seguir pauta fiscal instituída pelo Estado do RN mediante Ato Homologatório n° 011/2014 (Pauta do sal) e Portaria nº 055/2018-GS/SET (Pauta do frete), a qual afirma ser ilegal.
Sobre a temática, o art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997 (Regulamento do ICMS), prevê que a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de sal marinho é condicionada à utilização de valores da operação inferiores ao patamar mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, in verbis: […] Dessa forma, percebe-se que as empresas titulares do benefício fiscal previsto no art. 154- B, do Decreto Estadual n° 13.640/1997, ficam condicionadas à sistemática de aplicação de valores mínimos de referência fixados por ato do Secretário do Estado do RN nas operações de circulação de mercadoria de sal e prestação do serviço de transporte (frete).
No que toca o caso específico dos autos, é possível verificar que o Ato Homologatório n° 11/2014 foi responsável por homologar valores de referência relativamente às operações com sal marinho, indicando em seu anexo os valores fixos de preço da mercadoria sal para as tributações de ICMS (Id. nº 80995274). Por outro lado, a Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, ao instituir os valores mínimos de referência, relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte, para efeito de cálculo do ICMS, prevê em seu anexo III, igualmente, tabela com valores mínimos de referência do serviço de transporte, indicando montantes fixos a serem utilizados na inserção do preço do frete. […] Dessa forma, entendo que restou comprovado nos autos, através do extrato fiscal anexado, o lançamento ilegal de diferença de ICMS com vencimentos datados de fevereiro/2017 a agosto/2021, período exato em que o Estado do RN procedeu com o reprocessamento de operações de venda de sal marinho e prestação do serviço de transporte, ante a aplicação da sistemática da pauta fiscal.
Portanto, entendo no sentido de ser ilegal a prática do Estado do Rio Grande do Norte de proceder com lançamentos de ICMS no extrato fiscal da demandante, com incidência de base de cálculo em valores mínimos de referência constantes em pauta fiscal. Por sua vez, o Estado do RN não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, II do CPC).
Assim, não há outro caminho a palmilhar senão a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações.” Desta feita, o acórdão fundamenta sua decisão na disciplina do Regulamento do ICMS, tratada de forma minudente pela sentença, razão pela qual a análise de ambos os recursos excepcionais encontra óbice na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicável por analogia ao recurso especial.
Senão vejamos os seguintes precedentes no âmbito do STF: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de alíquota. Forma de cálculo. Lc nº 87/1996. Convênio ICMS nº 52/2017. Lei estadual nº 6.763/1975. RICMS/MG. Súmula 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 280/STF.
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1488934 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2024 PUBLIC 07-08-2024) – grifo acrescido. Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Isenção. Requisitos. RICMS/2000. Súmulas 279, 280 e 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1492816 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) – grifo acrescido. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO.
ICMS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999. SÚMULA 280/STF.
1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos. Providência essa vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1363513 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) – grifo acrescido.
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Lei Estadual nº 6.763/75. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.
1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1459566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) – grifos acrescidos. Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Regime diferenciado de recolhimento. Decretos nº 54.976/09 e 55.029/2009.
Portaria CAR 223/09. Controvérsia de índole infraconstitucional.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.
2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465470 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) – grifos acrescidos.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) – grifos acrescidos. Por sua vez, a Corte Cidadã assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local. Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) – grifo acrescido. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA.
ACÓRDÃO
LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte.
2. Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil, atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração.
3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99. Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente explicado no laudo técnico.
Logo, a sentença merece ser mantida quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS".
4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – grifo acrescido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8°, XVII, "d", da Lei n° 6.374/89). O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo. O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nac ional (fls. 176/177).
3. Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8°, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.
4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) – grifo acrescido. Por fim, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.
2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário em razão da incidência do enunciado das Súmulas 280 do STF e 83 do STJ, esta aplicada em específico ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
ARTIGO 154
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Em suas razões (ID 24849471), a Embargante sustenta que há erro material no acórdão embargado, tendo em vista que não há nenhuma imposição de regime por parte da Fazenda Estadual em desfavor da parte embargada, assim como não há o que se falar em "pauta fiscal", muito menos caracterizar o regime adotado pelo fisco como sendo ilegalidade.
Alega ainda que o decisum foi omisso quanto à jurisprudência da Suprema Corte citada pela embargante ao apresentar o distinguishing existente no presente caso. Afirma que “(...) é evidente a inexistência de ilegalidade apontada, porquanto ao regulamentar o benefício fiscal a SEFAZ não modifica a base de cálculo das operações tributárias realizadas pela parte embargada. Ao contrário, o que realmente ocorre é, como a SEFAZ concede um benefício fiscal consistente em drástica redução da alíquota incidente sobre a base de cálculo, ela impõe requisitos para a fruição da vantagem tributária e, dentre estes requisitos, compreende-se um valor mínimo pelo qual a operação tem que ser realizada”.
Argumenta que o caso em comento não é de cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, mas de aplicabilidade de regime diferenciado de tributação, através da isenção parcial da alíquota do imposto incidente na operação. Aduz que “(...) é de rigor que seja observada a decisão do STF em repercussão geral (Tema 1284), para afastar a exigência contida em Decreto Estadual de recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL por empresas optantes do Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação”.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, reformando-se o acórdão vergastado a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, reconhecendo a legalidade do regime adotado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela sua rejeição (ID 24860096).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM.
1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º,
XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...]
4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
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LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
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LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
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LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807190-88.2022.8.20.5106 Polo ativo CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório e a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo de nº 0807190-88.2022.8.20.5106, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, confirmando a tutela anteriormente concedida, para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, condenar este a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a partir de abril/2017.
Nas suas razões recursais (ID 23849727), a apelante alega, em síntese, que não há legitimidade ou interesse processual da autora à repetição de indébito dos valores relativos à diferença de pauta sobre o frete, pois o art. 10 da LC 87/96 é claro ao estabelecer que o referido direito cabe ao contribuinte substituído, que no caso específico é o transportador e não a substituta tributária. Afirma ser inadmissível que o contribuinte, que aderiu espontaneamente ao referido benefício, vá a Juízo requerer a alteração de suas condições naquilo que não considera favorável.
Argumenta que “Imperioso asseverar que o benefício fiscal deve ser analisado como um todo. Não se admite que, sendo a referida forma de tributação menos gravosa de cunho facultativo e opcional pela empresa, queira esta que a mesma lhe seja aplicada apenas de forma parcial, alegando inconstitucionalidade ou ilegalidade para a parte da norma que considera menos favorável para si, quando, ao analisar o benefício de forma geral, entendeu que lhe seria mais vantajoso e, por esse motivo, por ele fez opção”.
Ao final, requer conhecer do recurso, porque tempestivo, para atribuir-lhe efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso. No mérito, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, preliminarmente pela instauração de IRDR e no mérito pelo desprovimento do recurso interposto (ID 23849731).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório e da apelação cível. Da análise acerca do pedido de instauração de IRDR, deduzido nas contrarrazões, sobre a matéria devolvida no recurso interposto, tenho que inobstante haja o preenchimento do requisito referente à repetitividade de processos sobre a mesma controvérsia e questão de direito, o grau de dissidência em torno dessas questões ainda não se afigura suficiente para instauração do incidente.
Explico. Pelo sistema de formação de precedentes, a considerar sua origem adstrita ao direito anglo-saxão, do qual o direito brasileiro se abeberou para adotá-lo no nosso sistema, antes que se busque a uniformização geral dos entendimentos sobre matérias controvertidas, é curial que o próprio órgão colegiado fracionário vença pela força do melhor argumento seu dissídio interno, afim de que o mesmo não desborde para os outros órgãos fracionários pertencentes à mesma Corte.
É que cada órgão fracionário deve se vincular aos seus próprios precedentes, de tal modo que a primeira uniformidade deve ser buscada na própria Câmara ou Turma, vinculando-se os seus membros a esses precedentes internos, primeiramente constituídos. Isso é o que explica o sistema do “Mootness Principle”, isto é a vinculação aos próprios precedentes pela argumentação que nele se estratifica. No caso em apreço, as únicas divergências apontadas se apresentam na 2ª Câmara deste Tribunal, razão pela qual devem os Desembargadores que compõem este órgão debaterem à saciedade para superarem as razões da citada divergência, não havendo dissídio suficiente para ensejar um risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal;
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de Incidente de Demandas Repetitivas. Cinge-se a análise do presente recurso na análise da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como de ausência de débito, além da restituição de indébito tributário. De início, quanto à legitimidade ativa do substituto tributário, tratando-se o caso de cobrança presumida superior à praticada pelo contribuinte direto, não há necessidade de demonstração do não repasse do encargo ao substituído e, sendo exatamente este o caso dos autos, evidencio a capacidade do autor demandar em nome próprio na presente hipótese.
É nesses termos a jurisprudência da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese segundo a qual "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
2. Ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto ofertado.
Inteligência do art. 166 do CTN.
3. Hipótese em que a parte autora, ora agravante, é substituto tributário devendo demonstrar ter assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese sob julgamento. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.266/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA. DIFERENÇA. REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS. 1.Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Segundo entendimento desta Corte "na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018).
3. Na espécie, a recorrida, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro.
4. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a restituição do tributo pago, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Ademais, concluiu que houve resistência do Poder Público em proceder à restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária, caracterizando litígio indispensável para a obtenção da prestação jurisdicional postulada.
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional e do reexame de matéria fático-probatória. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Superada essa premissa, analiso a legalidade da cobrança de ICMS na comercialização e transporte de sal marinho produzido no Estado em face de imposição de valores mínimos de referência quando da adesão de regime diferenciado para benefícios fiscais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ[1].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte.
Por pertinente, importante citar julgado desta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEVIDA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS PAUTAS FISCAIS COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DESCRITA NO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SEGUE TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO EXCELSO PRETÓRIO (RE nº 593.849 / TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 2015.016960-9, Rel.
Desª Judite Nunes, DJe 12/01/2017). Ademais, o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
Nesse sentido, de fato, o ato administrativo questionado, além de trazer evidente prejuízo e graves sanções à empresa Recorrida, mostra-se distante das mínimas garantias constitucionais atinentes ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária e a apelação cível, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator [1] É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI, MAMSAL MOSSORO SALINEIRA EIRELI - ME
Advogado
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB 5797/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.