MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA FREITAS MELO DE SOUZA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA, MARINETE PEREIRA DE CASTRO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807195-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINETE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros definidos no RE 561.836/RN, alegando existência de perdas “pontuais” e “estabilizadas”, bem como inadequada compensação com reajustes supervenientes.
Requerem o provimento do agravo interno para admissão dos recursos excepcionais e remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF); e (ii) estabelecer se é cabível, em recurso excepcional, o reexame dos critérios técnicos utilizados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente as teses fixadas pelo STF no Tema 5/STF, reconhecendo que os cálculos homologados observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial e no RE 561.836/RN. A Contadoria Judicial elabora os cálculos para dirimir divergências entre as partes, observando os critérios legais e os limites estabelecidos no título executivo. O laudo técnico confeccionado pela COJUD possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, por decorrer de órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário e elaborado por profissionais habilitados.
As alegações recursais não apresentam elementos concretos aptos a afastar a conclusão técnica adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pelo juízo de origem. O reexame dos critérios técnicos utilizados na elaboração dos cálculos homologados demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos recursos especial e extraordinário. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC mostra-se adequada diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em repercussão geral pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O acórdão que observa os parâmetros fixados pelo STF no Tema 5/STF está em conformidade com a sistemática da repercussão geral. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção juris tantum de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica idônea em sentido contrário. O reexame de critérios técnicos empregados na elaboração de cálculos homologados é incompatível com a via dos recursos excepcionais.
É legítima a negativa de seguimento de recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido coincide com entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22,
VI. CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARINETE PEREIRA DE CASTRO e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a repercussão geral firmada no julgamento do RE 561.836/RN, alegando que os cálculos homologados teriam apurado perdas “pontuais” e “estabilizadas”, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à vedação de compensação com reajustes supervenientes e à necessidade de conversão em percentual.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos homologados pela COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Ademais, constatei que a pretensão das agravantes demanda o reexame dos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente consignou a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
5. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807195-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINETE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros definidos no RE 561.836/RN, alegando existência de perdas “pontuais” e “estabilizadas”, bem como inadequada compensação com reajustes supervenientes.
Requerem o provimento do agravo interno para admissão dos recursos excepcionais e remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF); e (ii) estabelecer se é cabível, em recurso excepcional, o reexame dos critérios técnicos utilizados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente as teses fixadas pelo STF no Tema 5/STF, reconhecendo que os cálculos homologados observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial e no RE 561.836/RN. A Contadoria Judicial elabora os cálculos para dirimir divergências entre as partes, observando os critérios legais e os limites estabelecidos no título executivo. O laudo técnico confeccionado pela COJUD possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, por decorrer de órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário e elaborado por profissionais habilitados.
As alegações recursais não apresentam elementos concretos aptos a afastar a conclusão técnica adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pelo juízo de origem. O reexame dos critérios técnicos utilizados na elaboração dos cálculos homologados demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos recursos especial e extraordinário. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC mostra-se adequada diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em repercussão geral pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O acórdão que observa os parâmetros fixados pelo STF no Tema 5/STF está em conformidade com a sistemática da repercussão geral. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção juris tantum de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica idônea em sentido contrário. O reexame de critérios técnicos empregados na elaboração de cálculos homologados é incompatível com a via dos recursos excepcionais.
É legítima a negativa de seguimento de recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido coincide com entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22,
VI. CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARINETE PEREIRA DE CASTRO e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a repercussão geral firmada no julgamento do RE 561.836/RN, alegando que os cálculos homologados teriam apurado perdas “pontuais” e “estabilizadas”, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à vedação de compensação com reajustes supervenientes e à necessidade de conversão em percentual.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos homologados pela COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Ademais, constatei que a pretensão das agravantes demanda o reexame dos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente consignou a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
5. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA FREITAS MELO DE SOUZA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA, MARINETE PEREIRA DE CASTRO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807195-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0807195-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 37440525 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-97.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARINETE PEREIRA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGÊNIA GOMES DE LIMA, MARIA FREITAS MELO DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34823645) e extraordinário (Id. 34823648) interpostos por MARINETE PEREIRA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGÊNIA GOMES DE LIMA e MARIA FREITAS MELO DE SOUZA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34200263), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-97.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARINETE PEREIRA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGÊNIA GOMES DE LIMA, MARIA FREITAS MELO DE SOUZA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34823645) e extraordinário (Id. 34823648) interpostos por MARINETE PEREIRA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGÊNIA GOMES DE LIMA e MARIA FREITAS MELO DE SOUZA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34200263), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807195-97.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804949-68.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário (ID 34823645 e ID 34823648) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807195-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINETE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (COJUD) foi elaborada com base nos parâmetros do título executivo judicial, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
2. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
3. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA FREITAS MELO DE SOUZA, MARIA DAS DORES ALVES DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA, MARINETE PEREIRA DE CASTRO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Agravo de Instrumento n° 0807195-97.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (0804949-68.2022.8.20.5001 Agravante: Marinete Pereira de Castro Barbosa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
Intimação
D
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (COJUD) foi elaborada com base nos parâmetros do título executivo judicial, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
2. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
3. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Os cálculos homologados estão em consonância com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), não havendo razões para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36493565).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (COJUD) foi elaborada com base nos parâmetros do título executivo judicial, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
2. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
3. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Os cálculos homologados estão em consonância com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), não havendo razões para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36493565).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
4. Os cálculos homologados estão em consonância com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), não havendo razões para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marinete Pereira de Castro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807195-97.2025.8.20.0000, que determinou a aplicação de critérios específicos para apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, considerando o abono constitucional (rubrica nº 234) e a data de conversão do mês de março de 1994.
Nas razões recursais (Id. 30837368), a parte agravante sustenta a inadequação dos critérios adotados pelo Juízo de origem para apuração das diferenças remuneratórias. Alega que a decisão agravada não observou parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Sustenta a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela COJUD, considerando possíveis perdas permanentes decorrentes da conversão de vencimentos.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a adoção de critérios alternativos para apuração das diferenças remuneratórias. Em contrarrazões (Id. 31060333), o Estado do Rio Grande do Norte argumenta que os laudos emitidos pela COJUD, órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, possuem presunção de veracidade juris tantum, sendo confiáveis para chancela pelo Juízo. Destaca que, no caso dos autos, os critérios adotados pela decisão agravada estão em conformidade com os laudos técnicos, especialmente no que se refere à consideração do abono constitucional (rubrica nº 234) e à data de conversão do mês de março de 1994.
Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807195-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINETE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (COJUD) foi elaborada com base nos parâmetros do título executivo judicial, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
2. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
3. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Os cálculos homologados estão em consonância com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), não havendo razões para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marinete Pereira de Castro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807195-97.2025.8.20.0000, que determinou a aplicação de critérios específicos para apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, considerando o abono constitucional (rubrica nº 234) e a data de conversão do mês de março de 1994.
Nas razões recursais (Id. 30837368), a parte agravante sustenta a inadequação dos critérios adotados pelo Juízo de origem para apuração das diferenças remuneratórias. Alega que a decisão agravada não observou parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Sustenta a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela COJUD, considerando possíveis perdas permanentes decorrentes da conversão de vencimentos.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a adoção de critérios alternativos para apuração das diferenças remuneratórias. Em contrarrazões (Id. 31060333), o Estado do Rio Grande do Norte argumenta que os laudos emitidos pela COJUD, órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, possuem presunção de veracidade juris tantum, sendo confiáveis para chancela pelo Juízo. Destaca que, no caso dos autos, os critérios adotados pela decisão agravada estão em conformidade com os laudos técnicos, especialmente no que se refere à consideração do abono constitucional (rubrica nº 234) e à data de conversão do mês de março de 1994.
Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30838336), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Agravo de Instrumento n° 0807195-97.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (0804949-68.2022.8.20.5001 Agravante: Marinete Pereira de Castro Barbosa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5