PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807196-19.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: J. P. G.
C. (rep. p/ sua genitora, M. G.
C. P.) Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária nº 0806557-55.2023.8.20.5102, que deferiu a pretensão de tutela provisória de urgência requerida na inicial, determinando “ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a autora o medicamento CANABIDIOL 20MG/ML, CLOBAZAM 10MG, OXCARBAZEPINA 60MG/ML, e TRIEXIFENIDIL 5MG de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, tudo no quantitativo necessário ao tratamento de acordo com a prescrição médica”.
Narra o ente público, inicialmente, que a decisão agravada estaria em desacordo com a jurisprudência pacificada, n que tange à repartição de competências entre os entes da Federação, não observando, igualmente, “balizas técnicas mínimas de aferição da legitimidade do requerimento do tratamento posto”. Ressalta que o parecer técnico do NATJUS evidenciou a falta de urgência no objeto da pretensão ajuizada, e ainda assim o Juízo a quo deferiu a tutela antecipatória, acrescendo que existe violação ao devido processo legal quando o julgador desconsidera as conclusões do referido parecer técnico imparcial, e o faz com suporte apenas nos documentos unilaterais da parte autora.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 793 de sua repercussão geral, asseverou a ilegitimidade passiva dos Estados em relação a pleitos que envolvem medicamentos sem registro na ANVISA, e a legitimidade da UNIÃO para a discussão de novos medicamentos na lista de protocolo clínico do SUS, aduzindo que a própria nota técnica do NATJUS já consignou que os medicamentos em embate não possuem registro na ANVISA.
Acresce, nesse contexto, a necessidade de observância das teses fixadas no TEMA 500 do mesmo STF, e que – além disso – não existe comprovação científica em torno da eficácia do tratamento médico pretendido. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão em definitivo, mesmo porque a matéria exige, no mínimo, maior dilação probatória.
Não juntou documentos ao recurso em virtude da previsão do artigo 1.017, § 5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos. É relevante consignar, de pronto, que a decisão agravada deferiu o fornecimento de 4 (quatro) fármacos (CANABIDIOL 20MG/ML, CLOBAZAM 10MG, OXCARBAZEPINA 60MG/ML, e TRIEXIFENIDIL 5MG) ao Recorrido, sendo que considerando o próprio teor da NOTA TÉCNICA da NATJUS, percebe-se que a única substância que não teria registro junto à ANVISA seria a primeira (Canabidiol), de modo que a alegação de ilegitimidade passiva sequer poderia ser total.
De toda forma, note-se que o Juízo a quo trouxe informação adicional a respeito dessa questão do registro, consignando que “quanto ao registro do produto Canabidiol perante a ANVISA, verifica-se, no próprio site da ANVISA, que em 11 de setembro de 2023, o referido medicamento foi devidamente registrado (n° 189770006), que permite a comercialização e dispensação do produto no Brasil”. Ademais, é oportuno registrar que mesmo reconhecendo a existência de controvérsia em torno da citada substância, o próprio parecer do NATJUS chega a corroborar a conclusão dos laudos médicos do paciente, quando afirma que “já é comprovada a eficácia e segurança de canabidiol (CBD) para algumas epilepsias/ encefalopatias epilépticas graves da infância, como Dravet e Lennox-Gastaut.
Por último, há novas publicações demonstrando eficácia também em esclerose tuberosa, com epilepsia refratária”, o que robustece a interpretação conferida pelo julgador monocrático, não havendo plausibilidade, portanto, na alegação de ilegitimidade passiva do ente público estadual. Cito precedente desta Corte de Justiça, no sentido da concessão – em tutela de urgência – do citado fármaco: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 50MG/ML. PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. QUADRO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS REGULAMENTADOS.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801538-14.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024 – grifos acrescidos) Destaque-se, ainda, que nos termos do citado aresto e conforme posto na própria decisão agravada, é possível vislumbrar indicativos de atendimento dos pressupostos definidos nas teses do TEMA 106/STJ, uma vez que o laudo médico juntado informa que o paciente se encontra em tratamento há 4 (quatro) anos, e que nesse período já fez uso de outras substâncias dentre as indicadas na NOTA do NATJUS, o que afirmo em exame peremptório da lide, mesmo reconhecendo que a situação dos autos comporta, naturalmente, dilação probatória ulterior.
Finalmente, merece registro o fato de que a decisão agravada foi proferida desde o mês de fevereiro do corrente ano, tendo o ente público optado pela oposição de recurso imediato sem efeito suspensivo (embargos de declaração), interpondo este recurso instrumental somente após o julgamento dos embargos, mais de 3 (três) meses depois da decisão que deferiu a tutela questionada, circunstância que não desabona a legitimidade processual da sua insurgência, porém deve ser valorada quando defende o Agravante a suposta necessidade de provimento jurisdicional urgente/suspensivo por parte deste Tribunal.
Além disso, o próprio NATJUS examinou a questão da urgência dos medicamentos ainda em dezembro do ano passado, ou seja, há quase 6 (seis) meses, de modo que a avaliação desse requisito não pode ser feita somente com base naquele opinamento. Dessa forma, entendo ausentes os requisitos norteadores da pretensão antecipatória, de modo concomitante, diversamente do que defende a parte agravante, razão pela qual INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J