PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807198-52.2025.8.20.0000 Agravante: Halysson Marques da Silva Advogado: Francisco Aglailton da Silva do Nascimento (OAB/RN 21.255) Agravado: Banco Vontorantim S.A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RN 1121-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Halysson Marques da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806211-67.2025.8.20.5124 ajuizada por Banco Vontorantim S.A em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante pugna, inicialmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas recursais. Alega, em seguida, que não há que se falar em mora do agravante, ante a evidente abusividade das cláusulas contratuais, destacando que o banco agravado “(...) fixou taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização, de modo que falhou a parte Requerente com o seu dever de informação”.
Sustenta que “(...) sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser descaracterizada a mora”, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Reitera que restou demonstrada “(...) a abusividade da capitalização inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros”. Defende, por conseguinte, ser descabida a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Aponta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos das normas consumeristas. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo, no mérito, dado provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, considerando o comprovante de rendimentos acostado no ID Num. 30839175 - Pág. 1, entendo que há elementos que evidenciam, a princípio, a impossibilidade do agravante de arcar com as custas recursais. Diante de tal circunstância, defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente nesta instância, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ainda que exclusivamente limitada ao âmbito deste agravo, considerando a seara inicial da lide de origem.
Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de marca Volkswagen, modelo Voyage Comfortline ano 2015/2015, placa NQJ4821, o qual foi adquirido pelo recorrente mediante contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária do bem, perante o banco recorrido.
Por sua vez, consoante se depreende dos elementos contidos no caderno processual, parece ser incontroverso o inadimplemento do demandado, ora agravante, referente a parcela 010, vencida em 17/11/2023 e as subsequentes. Em contrapartida, verifica-se que a alegação recursal atinente à suposta abusividade do cálculo dos juros, em virtude da incidência da capitalização diária, não pode ser apreciada por esta Corte de Justiça, neste momento processual, haja vista não ter sido objeto da decisão ora recorrida.
De fato, depreende-se que a decisão interlocutória não faz referência à abusividade da capitalização de juros, não tendo a matéria, portanto, integrado os fundamentos do que restou decidido pelo julgador monocrático. Insta ressaltar que o Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito da lide, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. Corroborando esse entendimento, colaciono recente julgado deste Tribunal (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a apreensão liminar de bem objeto de contrato de alienação fiduciária. O recorrente sustenta suposta abusividade no cálculo dos juros e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de mora e risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de abusividade dos juros pode ser analisada nesta instância recursal; e (ii) aferir a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à suposta abusividade dos juros não pode ser apreciada, pois não foi enfrentada na decisão recorrida, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e do juiz natural.
4. O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar para incluir questões não debatidas na instância de origem.
5. Para a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
6. No caso concreto, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora ou inadimplência autoriza a busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário.
7. A ausência do fumus boni iuris prejudica a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816066-53.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Ademais, é certo que nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, consoante apregoa a Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
Nesse contexto, não há elementos suficientes que demonstrem, de plano, a descaracterização da mora de forma inequívoca, não justificando, assim, a revogação da liminar deferida em consonância com a legislação de regência. Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 02 de maio de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora