PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807199-37.2025.8.20.0000 Polo ativo KLEBER ALVES DE LIMA Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS E NO INQUÉRITO POLICIAL, IGNORANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO, APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE ADMITE A CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, DESDE QUE PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E HARMÔNICOS COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o requerente pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
2. Alegação de fragilidade probatória e tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, com o objetivo de obter absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a condenação foi proferida com base em provas válidas e suficientes; (ii) se há elementos que justifiquem a desconstituição da coisa julgada; e (iii) se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como recurso ordinário.
5. A condenação foi fundamentada em provas válidas e judicializadas, incluindo auto de apreensão, laudo de exame balístico, depoimentos colhidos sob contraditório e confissão parcial do réu, que corroboram a materialidade e autoria do delito.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal.
7. Não há elementos novos ou manifesta injustiça que justifiquem a desconstituição da coisa julgada.
8. Os pedidos subsidiários de exclusão da condenação do cálculo da pena unificada, readequação do regime prisional e tramitação prioritária restam prejudicados, pois dependem diretamente da desconstituição da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Pedido revisional julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 10.826/2003, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 883/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.09.2019, DJe 20.02.2020; STF, RHC nº 108.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.08.2011, DJe 08.09.2011. STJ, AgRg no HC nº 676.375/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 12.04.2021. STJ, AgRg no AREsp nº 2.396.640/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023.
STJ, AgRg no HC nº 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. STJ, REsp nº 2.181.488/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025. TJRN, Rev. Crim. nº 0818343-42.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Tribunal Pleno, j. 27.06.2025, publ. 01.07.2025. TJRN e Rev. Crim. nº 0815842-52.2023.8.20.0000, Rel. Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 22.11.2024, publ. 23.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Armando Lúcio Ribeiro, em conhecer do pedido e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Kleber Alves de Lima contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0100315-06.2020.8.20.0001 (10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN), no qual foi condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), com trânsito em julgado em 12/08/2024. Em suas razões, aduz que a condenação imposta ao requerente, à pena de 1 ano de detenção por posse ilegal de arma, decorreu exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial uma confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, sem qualquer corroboração probatória em sede judicial.
Sustenta que as testemunhas policiais sequer se recordavam dos fatos, e o juízo sentenciante ignorou por completo o contraditório, valendo-se unicamente do inquérito policial para fundamentar a condenação, em afronta direta ao art. 155 do CPP e aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Ressalta que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que elementos exclusivamente inquisitoriais não podem sustentar condenação, conforme precedentes citados (AgRg no HC 676375/SP, AgRg no AREsp 2396640/MT e AP 883/DF).
Diante disso, requer a revisão criminal, com base no art. 621, I, do CPP, para: a) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); b) exclusão da condenação do cálculo da pena unificada e readequação do regime prisional; c) tramitação prioritária, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da CF/88, considerando que o requerente se encontra preso. Por fim, sustenta que a revisão é medida de justiça para restaurar as garantias constitucionais violadas por uma condenação fundada em prova inválida.
Despacho proferido no Id. 30840578 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Com vista dos autos, o representante da 5ª Procuradoria de Justiça, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, atuando em substituição, manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (Id. 31751977).
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Sob o argumento de fragilidade probatória, o requerente, na verdade, pretende utilizar a revisão criminal como substituto de recurso ordinário, com o objetivo de obter absolvição pela infração de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pretensão incabível no âmbito da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que infirme ou invalide o conjunto probatório que sustentou a condenação original, verifica-se que as provas foram devidamente analisadas, tendo as alegações defensivas sido expressamente consideradas na sentença condenatória, que concluiu nos seguintes termos: “Quanto ao crime supra, resta devidamente comprovado nos autos que, quando da prisão em flagrante, foi encontrada, dentro da 5 residência do acusado, 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre. 12, de fabricação artesanal, acompanhado de 02 (duas) munições de mesmo calibre, ambas intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão encartado no ID. 92493096, pág.11, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Constatou-se, outrossim, que a arma de fogo encontra-se eficiente na produção de tiros, apresentando potencial lesivo, bem como, os cartuchos de munição periciados foram eficientes para o fim que se destinam, estando, pois, em total desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Laudo de Exame Balístico em Arma de Fogo e Munições nº 1358/2020, acostado às páginas 21 a 24 do ID 92493092.
Presente, portanto, a materialidade delitiva. A autoria também é comprovada pelo interrogatório do acusado constante dos autos, página 8 do inquérito policial, anexado ao ID.92493096, no qual, o acusado afirmou que a arma de fogo apreendida é de sua propriedade, pois teme por sua vida. Afirmando, ainda, em Juízo, ter comprado o referido armamento e munições por R$100,00 (cem reais). (...) Em assim sendo, não merece prosperar os argumentos do Douto Advogado quanto a ausência de provas, pois a arma de fogo foi devidamente apreendida na cozinha da residência do acusado, conforme constam nos depoimentos em sede policial e em juízo, bem como o acusado confessa a posse da arma de fogo.” (grifos acrescidos).
Destaque-se que o processo transitou em julgado no dia 12/08/2024, sem que fosse interposto recurso de apelação (ID 30840138 - Pág. 11)" A propósito, repiso que o processo transitou em julgado no dia 12/08/2024, sem qualquer inconformismo. Dessa forma, verifica-se que a condenação do requerente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como sustenta a defesa. Pelo contrário, há prova judicializada que corrobora a materialidade e autoria do delito, destacando-se o auto de apreensão da arma e munições, laudo de exame balístico e os depoimentos colhidos em juízo, inclusive a confissão do próprio réu, ainda que parcialmente retratada.
Importa ressaltar que, embora o acusado tenha tentado se retratar em juízo, afirmou, ainda assim, ter adquirido a arma e as munições por temor à própria segurança, o que, aliado à apreensão da arma em sua residência e à ausência de autorização legal, consubstancia o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, o qual é considerado crime de perigo abstrato, conforme o entendimento do STF: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV - Mostra-se irrelevante cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto.
V – No caso concreto, entretanto, a arma foi devidamente periciada por profissionais habilitados, tendo os peritos concluído que ela “está apta a realizar disparos”, conforme constou da sentença condenatória.
VI – Recurso desprovido. (RHC 108.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 08/09/2011)" (- g.n) Ademais, a jurisprudência citada pela defesa (AgRg no HC 676375/SP, AgRg no AREsp 2396640/MT e AP 883/DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipóteses em que a única prova existente era inquisitorial e desacompanhada de qualquer elemento produzido em contraditório judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
No presente caso, como já mencionado, a condenação foi lastreada em provas lícitas e válidas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a confissão parcial do réu, que se coaduna com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão, mesmo que extrajudicial, tem valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova, ainda que colhidos na fase investigatória, desde que estes sejam ratificados em juízo.
Vejamos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ.
2. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita aos Tribunais de 2º grau, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas, desde que a pena do recorrente não se agrave, o que caracterizaria a reformatio in pejus. Portanto, ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para sustentar a condenação do ora agravante, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade.
Precedentes.
3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos policiais, que realizaram a abordagem após receberem denúncias de direção perigosa de um Corsa branco e perceberem um nervosismo anormal do paciente e do corréu, que fizeram "movimentos de que iam parar o veículo, depois aceleraram novamente" (e-STJ, fl.
68) e gaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim, houve fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos policiais. Precedentes.
4. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” (- g.n) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,317 KG DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL E A APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA NO BALCÃO DA MERCEARIA, LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.181.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)” (- g.n.) Assim, não há o que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP ou aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, tampouco em manifesta injustiça da condenação que justifique a desconstituição da coisa julgada. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de exclusão da condenação do cálculo da pena unificada, readequação do regime prisional e tramitação prioritária, cumpre consignar que, não sendo acolhido o pedido de absolvição por insuficiência de provas, ficam prejudicadas as demais pretensões, que dependem diretamente da desconstituição da condenação.
Observa-se, assim, que a inconformidade manifestada pelo requerente nada mais representa do que uma tentativa disfarçada de utilizar a revisão criminal como se fosse recurso ordinário, o que é juridicamente inadmissível. Tal pleito é ainda mais inadequado diante do fato de que todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas e apreciadas na sentença condenatória. Sob essa ótica, a pretensão absolutória formulada na presente revisão somente teria cabimento se restasse demonstrado que a condenação foi proferida sem qualquer respaldo nas provas constantes dos autos, revelando-se, portanto, divorciada de todos os elementos de convicção produzidos no processo.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do requerente decorreu da análise concreta do conjunto probatório reunido no curso da ação penal. Assim, tendo a sentença condenatória se apoiado em provas válidas quanto à materialidade e à autoria do delito, não cabe à revisão criminal servir como novo instrumento recursal para reexame do mérito fático-probatório já apreciado em sede de sentença, especialmente quando tal decisão sequer foi impugnada em grau de apelação.
Admitir o contrário significaria esvaziar a força da coisa julgada e comprometer a segurança jurídica, razões pelas quais a sentença deve ser mantida. A corroborar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADO ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PRÁTICA DOS DOIS DELITOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão transitado em julgado que condenou o revisionando à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve erro de fato a justificar a absolvição do revisionando; (ii) se há prova nova suficiente a demonstrar a inocência do condenado ou a impossibilidade de cometimento do crime; e (iii) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal é ação de natureza excepcional e só deve ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.4. A alegação de erro de fato baseada em condenação simultânea por crime semelhante em município distinto não constitui, por si só, prova nova idônea ou inequívoca a afastar os elementos probatórios que embasaram a condenação.5. A distância de aproximadamente 56 km entre os locais dos delitos e o intervalo temporal superior a uma hora entre os fatos não configuram absurda impossibilidade material de deslocamento, tampouco anulam o conjunto de provas produzido na ação penal originária.6.
A prova dos autos, consistente em depoimentos policiais e imagens de câmeras de segurança, é harmônica e suficiente para embasar a condenação, não sendo infirmada por elementos novos.7. A continuidade delitiva exige, nos termos do art. 71 do CP, a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não demonstrados no caso concreto, em que os crimes ocorreram em localidades distintas, em circunstâncias e contextos diversos, e sem prova de unidade de desígnios.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CP, arts. 155, § 4º, I; 12 da Lei nº 10.826/2003; art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.453.818/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.031.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; TJRN, Apelação Criminal nº 0800980-78.2023.8.20.5108, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 24.03.2025. (REVISÃO CRIMINAL, 0818343-42.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)” “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0815842-52.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024)” Firme nessas razões, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.