PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807200-22.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (392-A/RN) Agravado: Jaime Maciel de Souza Advogado: Dr. Edgar Smith Neto (8.223/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0805156-72.2019.8.20.5001, requerido por JAIME MACIEL DE SOUZA, ora agravado. Em suas razões recursais (p. 4-13), aduziu o agravante que: (i) o Juízo a quo, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor de R$ 12.932,38, julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a contadoria, no entanto, equivocou-se na elaboração da planilha, realizando a atualização do cálculo até 05/2024, muito embora a execução já estivesse garantida, por depósito judicial, desde 18-7-2019; (iii) os valores devidos não podem ser atualizados quando se encontram em conta judicial, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ; (iv) “[é] evidente que o valor depositado judicialmente já foi corrigido pela instituição financeira desde a data do pagamento.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência de juros e correção em data posterior ao pagamento” (p. 11); (v) “verifica-se facilmente que o valor executado pela parte autora não comporta qualquer sustentáculo, havendo, portanto, um EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 34.064,24” (p. 12, destaques originais). Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 34.064,24.
É o que importa relatar. Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito pois ausente o requisito do fumus boni juris (art. 995, par. único, do CPC), indispensável a tanto.
Em primeiro lugar, os cálculos homologados não foram elaborados pela Contadoria Judicial, como afirmou o agravante, mas sim por um perito contador nomeado pelo Juízo de origem, que apresentou laudo técnico (p. 277-87) sobre o qual, a propósito, o banco recorrente não se manifestou quando teve oportunidade para tanto, na forma do art. 477, § 1.º, do CPC (p. 293), daí por que o magistrado a quo considerou a inexistência de qualquer objeção à perícia (já que o agravado com ela concordara expressamente – p. 292), homologando os resultados nela encontrados (p. 294-95).
Observo, inclusive, que o experto levou em consideração o pagamento já realizado pelo recorrente em 2019, nos autos da ação de conhecimento, no valor de R$ 1.769,49, abatendo-o do montante devido à parte agravada, como se vê na planilha de resumo do cálculo à p. 287. Quanto ao valor depositado em garantia da execução quando do protocolo da impugnação, este certamente está sendo atualizado monetariamente pela instituição bancária responsável pelos depósitos judiciais, porém é óbvio que o débito exigido deve igualmente ser corrigido, não podendo ser considerado com o valor histórico de anos atrás.
Registro, outrossim, que o Juízo de base reconheceu o excesso de execução no caso, tanto que dos R$ 34.064,24 exigidos pelo agravado a decisão homologatória fixou o débito exequendo em R$ 12.932,38. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 8 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator