Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA HOZANA DE ALMEIDA MELO, MARIA LUCIA DE SOUSA CAVALCANTE
- Advogados
- ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0807201-07.2025.8.20.0000 Reclamantes: Maria Hozana de Almeida Melo, Maria Lúcia de Sousa Cavalcante e Maria Socorro de Oliveira Advogadas: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e Ana Cláudia Lins Fídias Freitas Reclamado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
DECISÃO
Reclamação (Id 30837849) ajuizada por Maria Hozana de Almeida Melo, Maria Lúcia de Sousa Cavalcante e Maria Socorro de Oliveira, onde alegam haver o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Cumprimento de Sentença nº 0807551-32.2022.8.20.5001, descumprido decisão prolatada pela 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0802508-14.2024.8.20.0000. Prestadas as informações pelo reclamado (Id 31879943) o Estado do Rio Grande do Norte ressaltou (Id 32877524) a perda superveniente do objeto da demanda, assim como as reclamantes (Id 33067148).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 33142650). É o que basta relatar.
DECIDO. Havendo as reclamantes alegado o descumprimento da decisão prolatada por esta 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0802508-14.2024.8.20.0000, onde foi determinada a realização de nova perícia por parte da Contadoria Judicial (COJUD), o Juízo reclamado informou o seguinte (Id 31879943): “[…] Em que pese a estrita obediência da tese reconhecida no Acórdão, constatado o equívoco na omissão de providência determinada - qual seja, a remessa dos autos à COJUD para realização de novos cálculos -, o feito foi chamado à boa ordem e tornado sem efeito todos os atos processuais posteriores à comunicação do trânsito em julgado do Agravo, determinando-se a remessa dos autos à COJUD para realização de novos cálculos, desta feita observando-se que as eventuais perdas devem ser apuradas tendo como marco inicial o mês de março/1994.” [destaquei] Assim, resta evidente a perda superveniente do objeto em face do posterior cumprimento do comando exarado no recurso instrumental acima referenciado, particularidade que, inclusive, foi reconhecida pelo (Id 32877524) e pelas reclamantes (Id 33067148), configurando, com isso, a ausência de interesse processual.
