MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ISAAC KAIRO FERNANDES DA SILVA
Recurso em Sentido Estrito 0807201-41.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª VCrim de Parnamirim Recorrente: Ministério Público Recorrido:
I. K. F. da S. Defensor Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES, UMA VEZ PAUTADO TÃO SOMENTE NA PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face do Decisum da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0801969-08.2023.8.20.5101, onde Isaac Kairo Fernandes Silva se acha incurso no art. 213 do CP, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (ID 25170929).
2. Segundo a denúncia, “... a vítima, Juliane dos Santos Alves, declarou que estava sozinha em sua casa, nas condições de tempo e espaço indicadas alhures, quando o denunciado chegou, a fim de buscar pimentas, ao que a vítima informou que não tinha, pois o pé de pimentas havia morrido, o que, supostamente, o denunciado já tinha conhecimento, pois o genitor da vítima, que é seu amigo, teria lhe dito.
Ocorre que, mesmo assim, o denunciado adentrou a residência, dirigindo-se ao quintal e, após verificar que a planta realmente estava morta, foi até a cozinha, aproximou-se da vítima, tocou-a nos seios e na genitália, por cima da roupa, ao que a mesma reagiu, empurrando-o e afirmando que “não queria nada com ele”. Ato contínuo, o mesmo insistiu, agarrou-a e empurrou-a para o banheiro, onde puxou o short desta e tentou colocar a mão por dentro da peça de roupa.
A vítima relatou que tentava segurar as mãos do denunciado, mas que, ainda assim, ele friccionava sua genitália nela, porém não chegou a exibi-la. Ademais, narrou que o acusado apalpou todo o seu corpo, até que esta conseguiu empurrá-lo. Por fim, após reiteradas tentativas por parte do denunciado, a vítima declarou que procuraria a polícia, momento em que o mesmo foi embora... (...) deve-se levar em conta que uma das peculiaridades do crime de estupro em geral é que, na maioria das vezes, o fato ocorre na clandestinidade, isto é, envolve apenas os sujeitos ativo e passivo do delito e em lugares isolados, o que dificulta a obtenção de provas, tanto material quanto testemunhal.
Assim sendo, a palavra da vítima ganha uma relevância essencial por ser, em grande parte das vezes, a única forma de se provar o ocorrido...” (ID 25170929).
3. Como razões, sustenta: “... estão satisfatoriamente caracterizados os indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme se aduz da minuciosa análise dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial de ID 100240919... (...) o comportamento delituoso restou evidenciado satisfatoriamente pelos elementos informativos produzidas nos autos, sendo translúcido, pois, que as condutas perpetradas amoldam-se à descrição da norma penal incriminadora concernente ao delito de estupro...” (ID 25170929).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 29023427, p. 64).
4. Parecer da 5ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 29080206).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Com efeito, a denúncia pressupõe fatos descritos de forma clara e individualizada com um mínimo suporte fático à existência de justa causa para a ação penal (art. 41 do CPP), no afã de garantir a plenitude da defesa, bem assim evitar o malferimento do status dignitatis do Inculpado.
9. Logo, há de se constatar a presença de elemento indiciário para justificar o desencadeamento da persecutio criminis, do contrário, impositiva sua recusa, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
10. Nessa linha intelectiva, a peça acusatória oferecida pelo Parquet prescinde da justa causa, ou seja, do mínimo de base probante para se constatar a materialidade e autoria do estupro ora imputado.
11. Em verdade, para além da palavra isolada da suposta vitimada, nenhum outro elemento verossímil foi juntado aos autos, conforme sopesado no decisum impugnado (ID 25170929, p. 27): “... In casu, observo que não está presente a justa causa para o recebimento da denúncia, visto que, o relato apresentado pela vítima não está robustecido por outros elementos de prova ou por diligências mínimas que poderiam ter sido empreendidas pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial.
Nesse ponto, destaca-se que o fato denunciado ocorreu no município de São Fernando/RN, uma cidade pequena com poucos habitantes, onde, em tese, a relação entre vizinhos é relativamente mais próxima. No entanto, verifica-se que não se procedeu à oitiva de nenhum vizinho, para saber se viu ou ouviu alguma coisa, como também não se observou a existência ou não de câmeras de segurança nas ruas entre a residência da vítima e do acusado, que poderiam demonstrar o deslocamento do acusado no fatídico dia, tendo em vista que o acusado alegou ter permanecido em casa...”
12. Em linhas pospositivas, acrescentou o fato de sequer ter sido solicitada perícia, malgrado a narrativa de “roupas rasgadas” e “empurrões”: “... Ademais, não foi realizado exame pericial para demonstrar a materialidade delitiva, apesar de ter sido relatado pela vítima que parte de sua roupa foi violada e que houve diversos empurrões que, em tese, deveriam ter deixado algum vestígio. O pai da vítima não foi ouvido, não obstante ter sido relatado que o mesmo possui amizade com o acusado, possuindo caráter elucidativo seu depoimento, uma vez que supostamente a vítima já teria imputado conduta semelhante ao acusado no passado... (...) Certo é que o Ministério Público poderia ter requisitado à Autoridade Policial que realizasse outras diligências investigatórias com o intuito de fornecer elementos complementares ao relato da vítima.
Frise-se que não se ignora o valor probatório do relato da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, mas este deve ser coerente com as demais provas...”.
13. Para então concluir: “... Desta forma, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade para deflagração do processo penal e de suas graves consequências, tenho que inviável a instauração de ação penal, nesta ocasião, por falta de justa causa, uma vez que poderiam ter sido produzidos outros elementos de prova a fim de corroborar o depoimento da vítima...”
14. Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela Douta 5ª PJ (ID 29080206): “... embora o delito tenha sido cometido em uma cidade pequena, com poucos habitantes, não se verificou a oitiva de nenhum vizinho que tenha presenciado a entrada do réu no local, não se averiguou a existência de câmeras de segurança próximas, ou mesmo foi ouvida a testemunha Erika, esposa do réu, que foi apontada como álibi pelo acusado.
Ademais, a ofendida disse ter sofrido empurrões que poderiam ter resultado em algum hematoma ou arranhão em seu corpo, sendo viável e recomendável a realização de exame pericial, visando a busca de vestígios acerca das supostas agressões, o que poderia ter contribuído para reforçar a palavra da ofendida... (...) E como bem lembrou o magistrado na decisão hostilizada, “O pai da vítima não foi ouvido, não obstante ter sido relatado que o mesmo possui amizade com o acusado, possuindo caráter elucidativo seu depoimento, uma vez que supostamente a vítima já teria imputado conduta semelhante ao acusado no passado.” (ID 25170929 - Pág.
28) Desta forma, ante a ausência de indícios mínimos da autoria delitiva, não merece censura a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal...”
15. Sobre a temática, a Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer).
2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.
3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
16. Decerto, frise-se, não se olvida a especial relevância revestida à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, todavia, o seu relato isolado, não corroborado por outros elementos de prova obsta o processo incriminatório, consoante entendimento jurisprudencial do STJ: PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ.
2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Nada obstante, verifico que o caso apresenta particularidades que autorizam a concessão da ordem de ofício. De fato, tanto a absolvição quanto a posterior condenação se embasaram na palavra contraditória da vítima que, extrajudicialmente, imputou ao paciente a prática delitiva e, judicialmente, afirmou se tratar de relação consentida. Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
17. Em última nota, como cediço, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade pelo Juízo a quo, sobretudo por ser mais próximo dos fatos (princípios da identidade física e imediatidade).
18. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ISAAC KAIRO FERNANDES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de fevereiro de 2025.