PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0807201-70.2026.8.20.0000 Impetrante: Município de Apodi Advogado: Dr. Kaio Melo de Sousa (12.873/RN) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE APODI contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE, consubstanciado na Decisão SEI n.º 37781676, proferida no Processo SEI n.º 00310082.002664/2025-02, que indeferiu impugnação administrativa apresentada pelo ora impetrante contra a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) utilizado na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) para o exercício financeiro de 2026.
Na inicial (p. 1-18), sustentou o município impetrante, em síntese, que (i) identificou inconsistências relevantes nas informações fiscais prestadas pela empresa Agrícola Famosa S/A relativamente à produção realizada em território apodiense; (ii) a empresa havia inicialmente informado VAF correspondente a R$ 306.811.841,80, valor posteriormente reduzido, mediante retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) realizada em 17-10-2025, para R$ 3.949.015,93, representando diminuição de aproximadamente 98,7% do montante anteriormente atribuído ao município; (iii) a autoridade fazendária indeferiu a impugnação administrativa sob o fundamento de que não lhe caberia promover adequações que confrontassem as informações prestadas pelo contribuinte, sem proceder à análise técnica da expressiva divergência constatada; (iv) a Administração não poderia assumir postura meramente homologatória diante de indícios objetivos de inconsistência dos dados declarados, incidindo, na hipótese, os princípios da verdade material, da motivação e da autotutela administrativa; (v) houve grave vício procedimental, porquanto a Portaria SEI nº 1.384/2025, que divulgou o IPM definitivo para 2026, foi publicada em 10-12-2025, ao passo que a decisão que apreciou a impugnação administrativa somente foi assinada em 12-12-2025, circunstância que evidenciaria a consolidação do índice definitivo antes mesmo da formalização do julgamento administrativo; (vi) a manutenção do índice impugnado vem lhe ocasionando prejuízos financeiros contínuos desde o dia 1.º de janeiro deste ano, em afronta ao regime constitucional de repartição das receitas do ICMS.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Decisão SEI n.º 37781676 e determinar à autoridade coatora o reprocessamento do seu IPM/VAF, com apreciação efetiva da documentação produzida no processo administrativo, publicação de índice retificado e implantação de seus efeitos nos repasses subsequentes da cota-parte do ICMS. Subsidiariamente, postulou pela prolação de nova decisão administrativa devidamente motivada e analiticamente fundamentada.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, concedendo-se a segurança para declarar a nulidade da Decisão SEI n.º 37781676, com o reprocessamento definitivo da apuração do seu VAF/IPM e implantação imediata dos seus efeitos financeiros nos repasses mensais da cota-parte do ICMS a ele devidos, inclusive declarando-se o seu direito a recompor, pela via administrativa ou judicial, as diferenças dos repasses não recebidos desde 1.º-1-2026.
No despacho de p. 78, o Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, houve por bem em apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade apontada coatora, determinando a sua notificação para prestá-las. Informações prestadas às p. 86-91 defendendo a legalidade do procedimento e requerendo a denegação da segurança. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação às p. 112-13 pugnando pelo indeferimento da liminar e, ao final, pela denegação da segurança.
Em manifestação de p. 114-18, o município impetrante reiterou os fundamentos da inicial, defendendo a possibilidade técnica e jurídica de revisão do IPM durante o exercício financeiro, à luz de precedentes administrativos da própria SEFAZ/RN.
É o relatório. Em exame dos autos verifico a ilegitimidade do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo da presente impetração. Com efeito, a própria inicial do mandamus, no tópico “V”, intitulado como “Da indicação do ato coator”, destaca o seguinte: “O ato coator é a Decisão SEI nº 37781676, proferida no âmbito do Processo SEI nº 00310082.002664/2025-02, assinada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística em Substituição Legal da SEFAZ/RN em 12 de dezembro de 2025, que manteve o indeferimento da impugnação ao IPM Provisório e consolidou, de forma viciada, o índice definitivo do Município de Apodi/RN para o exercício financeiro de 2026.
O ato produz lesão financeira mensal direta e contínua desde 1º de janeiro de 2026.” (p. 3; sublinhei). E, de fato, a Decisão SEI n.º 37781676 (p. 49-52) - cuja suspensão dos efeitos e posterior anulação foram requeridos neste writ - foi prolatada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual EDUARDO JORGE GUEDES e pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, FREDERICO EDUARDO ELLERY SANTOS, e não pela autoridade apontada coatora.
Aliás, as informações prestadas nestes autos foram assinadas pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SEFAZ/RN, bem como pelo Presidente da Comissão do IPM daquele órgão (p. 86-91), a confirmar a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, que não praticou o ato impugnado. Outrossim, não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a substituição da autoridade coatora por outra (isto é, o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SEFAZ/RN) implicaria alteração da competência da presente instância, já que o mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA tramita no Tribunal de Justiça (art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual), enquanto a impetração contra ato do CACE deve ser proposta no primeiro grau.
Essa modificação de competência inviabiliza a simples emenda da inicial, conforme enuncia a Súmula 628 do STJ. Colho, a propósito, a jurisprudência do STJ e desta Corte em casos semelhantes ao presente: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (REsp 1.119.872/RJ). EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, ICMS. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016.
2. ‘É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese’ (Tema 430 dos Recursos Repetitivos).
3. A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
Precedentes: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/08/2017; e AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.535/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO RECOLHER ICMS SOBRE VALORES DECORRENTES DA TUST E DA TUSD. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO.
1. É do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET a legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributo.
2. Impossibilidade, na espécie, de aplicação da teoria da encampação, na medida em que a presença indevida do Secretário no polo passivo do writ modifica a regra de competência jurisdicional.3. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora detentora do foro especial. Extinção do processo, sem resolução do mérito.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0009261-98.2016.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUTORIDADE INDICADA QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RETIFICAÇÃO QUE REDUNDARIA NA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0807605-63.2022.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) – Grifei. Assim sendo, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09, indefiro a inicial do writ ante à ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), denegando a segurança requerida, consoante determina o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09.
Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2026. Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição)
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0807201-70.2026.8.20.0000 Impetrante: Município de Apodi Advogado: Dr. Kaio Melo de Sousa (12.873/RN) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Reservo-me à prerrogativa de apreciar o pleito liminar apenas após o pronunciamento da autoridade impetrada, razão por que determino seja ela notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09).
Intime-se, ademais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09). Determino, ainda, a retirada do sigilo destes autos, visto que a matéria discutida não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências neste sentido. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Natal, 15 de abril de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator