PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807202-26.2024.8.20.0000 Agravante: João Miguel dos Santos Lima e outra Advogado: Bruno Henrique (OAB/RN 7.305) Agravada: Qualicorp Administratdora de Benefícios S.A. e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição)
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por João Miguel dos Santos Lima e outra em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0836170-98.2024.8.20.5001, movida pelos ora recorrentes em desfavor da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outra, foi exarada nos seguintes termos (Id 25173434, pág. 127/132):
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a tutela de urgência. Defiro a justiça gratuita, em consonância com o que dispõe o art.98 do CPC. Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25173427), defendem que: i) “os agravantes estão em tratamento sem previsão de alta, sendo o menor João Miguel pessoa com autismo e portador de refluxo vesicoureteral grau 3, que dentre outras complicações como infecções urinárias recorrentes, requere intervenção cirúrgica e necessidade de acompanhamento médico contínuo a longo prazo1.
Além disso, Karla está passando por um momento psicológico delicado que requereu o tratamento neuropsicológico e psiquiátrico”; ii) deve ser resguardada a função social do contrato; iii) “ao cancelar o plano de saúde coletivo, deixa de observar o que impõe o Tema 1.082, do STJ”; iv) “o plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, não pode ser cancelado de forma imotivada”; e v) “é possível constatar a existência de inúmeros julgados fazendo coro ao direito perseguido pelos agravantes”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a abstenção de “cancelamento do plano de saúde dos agravantes e, caso já tenham cancelado, promovam a imediata reativação, mantendo os termos anteriormente contratadas com a emissão dos respectivos boletos de pagamento”. É a síntese do essencial.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo instrumental. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão nos mesmos termos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção de contrato coletivo de saúde, após a realização de rescisão unilateral pela operadora. A priori, a conduta perpetrada pela operadora de saúde quanto ao cancelamento unilateral do contrato coletivo referido, sem motivação, encontra amparo na Resolução Normativa da ANS nº 557/2022[1], desde que os respectivos termos estejam previstos expressamente no respectivo instrumento contratual[2].
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese vinculante – Tema 1082 – nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do referido acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.” Assim, estando a usuário do plano coletivo internada ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual sobre o tema: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DE UM ANO. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO ANTES DO PREVISTO. SUPOSTA MIGRAÇÃO PARA PLANO SUPERIOR.
PACIENTE FICOU SEM ASSISTÊNCIA DURANTE A MIGRAÇÃO DO PLANO. DESPESAS DECORRENTES DA DOENÇA CUSTEADAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl.
39 – ID 89545318 do Primeiro Grau. Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico. Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva.” (TJRN - AC nº 0863025-85.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE (ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98). BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806020-39.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98. CRIANÇA EM TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. CONTINUIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811632-89.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). Com efeito, os agravantes compõe plano de saúde coletivo, estando o primeiro autor em tratamento médico para o transtorno do espectro autista e, a segunda, em tratamento psicológico, razão pela qual tenho por evidente a existência de óbice a descontinuidade da cobertura contratual enquanto pendente os respectivos tratamento – ao menos até que se avalie a idoneidade da justificação de cancelamento, dado o aparente caráter de falto coletivo do plano (menos de 30 beneficiários).
Por fim, além da existência de probabilidade do direito nos termos dos argumentos acima, evidente a urgência (perigo de dano) como requisito a concessão da liminar recursal, pois eventual cancelamento do plano, sem a realização efetiva da migração para outro, deixaria a parte autora sem cobertura de tratamento, impingindo-lhe prejuízos ao seu desenvolvimento e a sua saúde.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela antecipada recursal para determinar que, a partir de 23/06/2024, as agravadas mantenham o contrato de saúde firmado com os autores ou lhes possibilitem a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (em substituição) [1] Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. [2] “Cláusula
7. O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, será renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora. A vigência do benefício indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.”