Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA, LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ, STEPHAN BEZERRA LIMA
- Advogados
- LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ (OAB 10757/RN), STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN), IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA (OAB 10413/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807203-74.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (0801259-15.2024.8.20.5113). Agravante(s): I F de M Bezerra. Advogado(a/s): Ibsen Nicolas de Moura Bezerra.
Agravado(a/s): Hotelaria Serrano Ltda; Hotelaria Serrano Ltda; Restaurante Serrano de Martins Ltda; Restaurante Salinas Sabino Ltda; e Maria Aparecida Nunes Sabino. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por I F de M Bezerra em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Monitória nº 0801259-15.2024.8.20.5113, ajuizada em desfavor de Hotelaria Serrano Ltda. e Outros, deferiu o parcelamento de custas judiciais, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 30839352): “(…) Dessa forma, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 2.850,35 e as quatro parcelas subsequentes no valor de R$ 2.850,33.
Intime-se a parte ré/reconvinte para o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do parcelamento deferido e consequente continuidade do feito sem análise da reconvenção. Escoado o prazo, com ou sem pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para Decisão.” Em seu arrazoado (ID 30839343), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) “não houve comprovação suficiente da alegada dificuldade financeira que justificasse o parcelamento, tratando-se de pedido genérico e desprovido de documentos que evidenciem a real incapacidade de arcar com as custas à vista”; ii) “O parcelamento deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada”, de modo que sua concessão “sem a devida cautela vola o princípio da legalidade e da isonomia processual, colocando a parte adversa em situação de desvantagem”; iii) Todos os documentos juntados estão apócrifos e, mesmo que fossem aceitos, os balanços apresentados comprovam que os agravados possuem plena capacidade financeira de arcar com as despesas processuais; e iv) “Diante do risco de prejuízo irreparável à parte agravante e da plausibilidade do direito invocado”, deve ser concedido o efeito suspensivo, nos termos do .019, I, do CPC, a fim de sustar o deferimento do parcelamento das custas.
