PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807204-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0807204-59.2025.8.20.0000 Paciente: Athaywan Gledson Penha de Oliveira Impetrante: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Aut.
Coat.: Juízo da Vara Única de Alexandria/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11. 343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (NARCOTRAFICÂNCIA DE FORMA ASSOCIATIVA, INCLUSIVE COM ALGUEL DE IMÓVEL PELO PACIENTE A FIM DE COMERCIALIZAR A DROGA). AMPLO PROCEDIMENTO APURATÓRIO COM PLÊIADE DE DILIGÊNCIAS (BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO). HODIERNIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES A OBSTAR A CLAUSURA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE/IMEDIATIDADE DO JUÍZO INSTRUTÓRIO. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 6ª PJ, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Alexandria/RN, o qual, na AP 0800450-97.2025.8.20.5110, onde se acha incurso nos aput, da , decretou sua prisão preventiva (ID 30841134).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP e 2.2) ausência de contemporaneidade (ID 30841130).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30841133 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando o regular iter (ID 30995255).
6. Parecer da Douta 6ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31032129).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, a clausura se acha entabulada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito (narcotraficância de entorpecentes de forma associativa na região de Alexandria/RN, inclusive com aluguel de imóvel a fim de comercializar, sinalizando a prática não ocasional e o risco de reiteração delitiva), evidenciando a maior periculosidade social (subitem 2.1), consoante ressaltado pelo Juízo a quo - ID 30841134: “...
Narra o Ministério Público, em suma... os investigados ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA; FRANCISCO MACIEL AGUIAR DE OLIVEIRA, apelidado de “Pardal”; e BRENO PAZ SATURNO apresentaram-se em diversos diálogos obtidos por meio da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais eles oferecem e negociam entorpecentes com usuários, bem como são apontados por seus “comparsas” como possuidores de tóxicos para venda. (...) Por seu turno, Kerginaldo Rodrigues da Rocha, Francisco Fabrício Alves de Lima, Athaywan Gledson Penha de Oliveira, Francisco Maciel Aguiar de Oliveira, Maria Patrícia Dantas Fernande e Edson César Almeida Libanio seriam responsáveis pela venda dos entorpecentes, inclusive, Maria Patrícia e Edson César, praticavam a comercialização por meio de delivery...”.
11. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, a cluausra encontra amparo na periculosidade do Insurgente, vislumbrada a partir do amplo procedimento investigativo realizado pelo GAECO (a fim de apurar os crimes cometidos pela facção “OKAIDA” na região de Alexandria), com pluralidade de alvos e plêiade de diligências (busca e apreensão e quebra de sigilo telemático), donde se extrai habitualidade de traficância por parte de Athaywan, como bem sopesado pela Autoridade Policial (ID 30841136, p. 57): “...
Pelas análises dos chats, verifica-se que Giliarde Silva e José Luciano Araújo Junior são clientes da traficante Patrícia, como também se demonstra a intima relação e habitualidade na compra de entorpecente a pessoa de Athaywan Gledson Penha de Oliveira, outro traficante de maconha da cidade de Alexandria. Além da encomenda de drogas, revelasse através dos chats de conversas a dinâmica da traficância, como preços, quantidades disponíveis e até se discute o estabelecimento de uma filia do ponto de venda de maconha que é gerenciado por Athaywan.
Em um dos relatórios de investigação, às fls. 310 e 311, demonstra-se a contemporaneidade da traficância por parte de Athaywan Gledson Penha de Oliveira que alugou um novo ponto de venda de drogas situado a Rua Rua Tereza de Andrade Sarmento, nº 437, Alto da Boa Vista, Alexandria/RN, conforme ele falava em um dos chats da extração de Giliard Silva...”.
12. Dessarte, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5,7 kg de maconha e 13 kg de cocaína.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 970.195/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
13. Doutro turno, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, pelo juízo instrutório, sobretudo por ser mais próximo dos fatos com todo o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
14. Transpondo à arguida ausência de contemporaneidade do carcer ad cautelam (subitem 2.2), implementado após apuração dos fatos na seara policial com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP, consoante se apura dos excertos supra.
15. A propósito, é o entendimento da Corte Cidadã: “... A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto...” (AgRg no HC n. 986.796/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).
16. De mais a mais, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
17. Fosse outra a realidade em voga, a tese soerguida ausência de contemporaneidade na manutenção do confinamento provisório não foi objeto de exame pelo Magistrado primevo, circunstância obstativa da análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
18. Acerca da temática, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (...) As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
19. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
20. Destarte, em consonância com a 6ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.