Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Baraúna
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- MPRN - PROMOTORIA BARAÚNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0807204-67.2025.8.20.5300 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ADRIANA ANDRADE AZEVEDO - RN21883, JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao Sr. FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, a prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Apresentada a defesa prévia, não havendo preliminares arguidas, bem como presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA. À Secretaria, a fim de que promova a evolução de classe processual, caso ainda não o tenha feito. Considerando a certidão sob id. 186377630, abra-se vistas ao MP para manifestação pertinente. Ademais, não se verificando, a priori, nenhuma das hipóteses expressas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e havendo, ainda, a necessidade de instrução dos autos para apreciação da matéria de mérito, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, devendo a Secretaria cumprir os expedientes necessários.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
