PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807205-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FAGNER FIDELLI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fagner Fidelli Pereira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800306-95.2024.8.20.5163, proposta em desfavor de Oi S/A – em Recuperação Judicial, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a exclusão de seu nome de órgão de proteção ao crédito.
Nas razões de ID 25176768, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a suposta impropriedade de negativação perpetrada pela ora recorrida, sob alegada inexistência do débito. Pontua que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de ter decorrido mais de um ano do apontamento perpetrado, não teria o condão de afastar o periculum in mora, mormente porque deflagrado na data de ciência do agravante.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil e incerta reparação, “pela privação indevida de realizar operações financeiras, além de impactar negativamente sua reputação e credibilidade no mercado”. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à exclusão de seu nome de órgão de proteção ao crédito, sob alegada inexistência de dívida capaz de justificar o apontamento operado.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não inscrição perpetrada – o que somente será dirimida após regular instrução probatória em cognição exauriente -, não se pode olvidar que subsiste efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora/agravante, uma vez que o apontamento negativo em órgãos de proteção de crédito pode, de fato, comprometer a realização de operações financeiras, além de impactar negativamente sua reputação e credibilidade no mercado.
Nesse norte, ainda que em cognição sumária, entendo cabível o deferimento da tutela perseguida, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora. Outrossim, o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da empresa agravada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar em perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a empresa ora agravada, no prazo de até 05 (cinco) dias, exclua o nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito debatido na demanda de origem, até ulterior julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Des. Dilermando Mota Relator K