PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807205-95.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCO CANINDE MEDEIROS DA SILVA, através de advogado, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual a parte autora pede: a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a cessação de descontos em sua conta, inclusive de forma antecipada; restituição em dobro do que foi descontado; e indenização por danos morais.
O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante. Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo que deu ensejo a descontos no benefício da parte autora, aferindo-se, ademais, se é devida a declaração de inexistência da relação jurídica inserida nesse contrato, bem como da repetição do indébito e dano moral. O caso dos autos versa sobre nítida relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, de maneira a se impor a inversão do ônus da prova, conforme requerido, vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do demandante, conforme art. 6°, VIII, do aludido diploma legal.
Outrossim, consoante Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, será regido o julgamento à luz da legislação consumerista. Pois bem, é possível sintetizar os argumentos do autor, trazidos na inicial e na réplica, nas afirmações de que não contratou o empréstimo na modalidade RMC, supostamente realizado em 25.11.2024, através de geolocalização que, destaque-se, não condiz com seu endereço.
Pontuo que, não há complexidade na causa, a ponto de ensejar a extinção da ação no Juizado Especial para realização de perícia, porque as provas trazidas são suficientes para o julgamento do processo como se verá. No mérito, o banco demandado não conseguiu comprovar a licitude da sua conduta. É que celebrou um contrato de empréstimo na modalidade RMC que tinha como suposto contratante o autor, mediante assinatura digital, no entanto, a geolocalização informada diverge da residência da parte autora.
Destaco, nesse sentido, que em se tratando de alegação de contratação, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida com a parte autora. Ocorre que, mesmo empreendendo esforço defensivo, não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Ora, a falha na assinatura do contrato é evidente, pois o banco demandado usou/aceitou geolocalização não condizente com o endereço constante no contrato.
Por esse contexto, é certo afirmar que a parte autora não tem participação nesta fraude contratual, pelo que o contrato deve ser declarado nulo e a parte autora ressarcida dos prejuízos sofridos. Diante desse contexto, reconheço a ilicitude do contrato de cartão de crédito consignável em exame, diante da sua não contratação, que gerou um sentimento de descontentamento, frustração, menos-valia e revolta no autor, atingindo sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo adequado ao caso, pelas circunstâncias descritas.
Por fim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte promovente, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não restando demonstrado a regularidade dos descontos efetivados, deve lhe ser restituído em dobro os valores descontados pela demandada.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para determinar a exclusão por definitivo dos descontos promovidos pelo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A nos proventos da parte autora, com a denominação de RMC (Reserva de Margem Consignável), bem como CONDENAR a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Ademais, CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do artigo 6º, VI, do CDC, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. De outro modo, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se as partes ficarem inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)