PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807207-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURI ARAUJO DE MOURA ADVOGADO: AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAURI ARAÚJO DE MOURA, visando a reforma da decisão (Id. 122703860 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 0812401-37.2024.8.20.5106, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido justiça gratuita.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o não deferimento do benefício resultará em impacto substancial na renda da parte autora, causando prejuízos ao sustento próprio.
3. Argumenta que as pessoas idosas têm direito assegurado pelo Estatuto do Idoso de pagar as custas processuais somente ao final do processo, se vencida.
4. Requereu a antecipação da tutela recursal, e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, a fim de ser deferida a gratuidade judiciária.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
7. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Assiste-lhe razão em parte.
10. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça ".
11. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
12. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
13. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
14. Além disso, o Código de Processo Civil estabeleceu nova disciplina ao tema, revogando parte da antiga lei que tratava sobre o assunto (Lei 1.060/50), prevendo a possibilidade de concessão parcial da benesse, que consta no art. 98, § 5º, do CPC, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
15. A par dessas anotações, entendo que, embora não seja o caso de deferir o benefício da gratuidade judiciária nesta instância recursal, deve ser anulada a decisão agravada porque o Juízo a quo não poderia tê-lo indeferido sem que, antes, fosse oportunizado à parte prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão.
16. Em outras palavras, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência.
17. Ao agir diferentemente, restou desrespeitado o comando inserto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
18. Também no sentido da nulidade da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita sem oportunizar previamente a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos seus pressupostos, transcrevo o seguinte precedente desta Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Ag 2017.013759-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018)
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do agravante.
20. HÁ de se ressaltar, também, que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, provocaria prejuízo ao agravante, que teria de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
21. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para, anulando a decisão agravada, determinar ao Juízo de primeiro grau que intime a parte autora, ora agravante, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
22. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, para o devido cumprimento.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09