Com base nisso, postulou a declaração de inexistência do débito e o
cancelamento do contrato; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos
valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00.
A decisão inicial (ID 149069629) deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
O demandado contestou a ação (ID 157876265) alegando, no mérito, a
regularidade da contratação. Advoga ainda que ocorreu a prescrição trienal ou quinquenal e a
decadência do direito de anular o negócio jurídico. Em preliminar, sustentou litispendência com
o processo n.º 0805016-04.2025.8.20.5106.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total
improcedência dos pedidos formulados na inicial e, sucessivamente, a compensação de
valores em caso de eventual condenação.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e a prova
documental colacionada é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo
desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo,
enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei
nº 8.078/90. Incide, inclusive, a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC
às instituições financeiras. Assim, a responsabilidade civil da demandada é objetiva,
prescindindo da verificação de culpa.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
No tocante à alegação de litispendência com o processo de n.º 0805016-
04.2025.8.20.5106, a tese não merece prosperar, uma vez que não há identidade de ações em
curso, requisito indispensável à configuração da litispendência, conforme dispõe o artigo 337,
§1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição e à decadência, a relação jurídica em análise envolve
descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário. Tratando-se de obrigação de
trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal. Incide o prazo
quinquenal estipulado pela legislação consumerista, de modo que estão prescritas apenas as
parcelas descontadas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à
análise do mérito.
DO MÉRITO
A controvérsia central consiste em verificar se a contratação do empréstimo
consignado objeto desta lide (contrato n.º 46644610 / código INSS 1252145531804) foi
celebrada de forma regular e legítima pelo autor ou se decorreu de conduta fraudulenta
praticada no âmbito da atividade da instituição financeira ré.
Sobre a distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese
vinculante por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, assentando que incumbe à
instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não
podendo o consumidor ser onerado com a prova de fato negativo.
No presente caso, o autor impugnou a regularidade da contratação, rechaçando o
instrumento contratual apresentado. Diante da negativa de autoria e validade da
assinatura/adesão constante da Cédula de Crédito Bancário e documentos anexos, competia à
empresa ré demonstrar inequivocamente a higidez da manifestação de vontade.
O réu, contudo, não pugnou pela realização de perícia grafotécnica nem por outro
meio de prova robusto capaz de certificar a autenticidade da assinatura, deixando de se
desincumbir do ônus que sobre ele exclusivamente recaía, nos moldes do art. 429, II, do CPC
e do Tema 1.061 do STJ.
Os documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira não suprem
a ausência da prova que lhe competia. A simples juntada do instrumento contratual cuja
higidez foi impugnada, desacompanhada da demonstração pericial de sua autenticidade, prova
que ao réu cabia requerer e produzir, não basta à comprovação da regular formação do
negócio jurídico.
Sendo a autenticidade da firma o cerne da controvérsia, e tendo o réu renunciado
à prova apta a demonstrá-la, resolve-se a questão pela aplicação da regra de distribuição do
ônus probatório.
Não havendo demonstração da regular formação do negócio jurídico, impõe-se o
acolhimento da negativa de contratação, com a consequente declaração de inexistência do
débito relativo ao contrato objeto da lide e a cessação dos descontos no benefício do autor.
O autor postula a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento
no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo
estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao não comprovar a
contratação regular do produto e, ainda assim, realizar os descontos mensais sobre o benefício
alimentar do autor, evidencia a ausência de engano justificável, caracterizando evidente falha
na prestação do serviço. O valor a ser restituído em dobro será apurado em sede de liquidação
de sentença, devendo ser deduzido o montante já disponibilizado ao autor, sob pena de duplo
ressarcimento, conforme se exporá a seguir.
Do dano moral e da compensação de valores Levando-se em consideração a
situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da compensação,
na qual a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares,
bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo a
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos revela que, declarada
a nulidade do negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do
contrato, nos termos do art. 182 do Código Civil, de forma que, comprovada a disponibilização
do valor ao requerente, a devolução constitui medida necessária para evitar enriquecimento
sem causa.
No caso dos autos, o banco requerido demonstrou, por meio dos comprovantes
de TED juntados no ID 157956364, a efetiva disponibilização dos valores atrelados ao contrato
em favor do autor (a exemplo das quantias de R$ 2.850,00, R$ 348,28, R$ 413,00, entre outras
creditadas em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal).
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento ilícito em favor do autor e promover
a economia processual, mostra-se estritamente necessária a compensação entre os valores
efetivamente recebidos pelo autor (via TED) e o montante a ser-lhe restituído em dobro pelos
descontos indevidos, preservando-se o equilíbrio e evitando-se o locupletamento indevido de
qualquer das partes.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTONIO
FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato n.º 46644610
(vinculado ao código de averbação n.º 1252145531804), determinando a imediata e definitiva
cessação de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário do autor (NB
135.155.369-8);
b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA
a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora calculados pela
diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada
pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde o evento danoso (data do primeiro desconto
indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ);
c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores
indevidamente descontados (observada a prescrição quinquenal), a ser apurado em sede de
liquidação de sentença, deduzido o montante já devolvido por compensação, com atualização
monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA
(arts. 389 e 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes a partir da
data de cada desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ), até o
efetivo pagamento.
d) DETERMINAR a compensação (dedução) de todo o montante originário
efetivamente creditado e disponibilizado na conta do autor (comprovantes de ID 157956364). O
saldo remanescente, se houver em favor do autor, deverá ser acrescido de atualização
monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora calculados pela diferença
entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação
até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANTONIO MULLER
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807208-07.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Polo passivo: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a
oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807208-07.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Polo passivo: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a
oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807208-07.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Junho 20251 evento
Citação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada Cível Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9920 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 CARTA DE CITAÇÃO Por meio desta carta, fica CITADO(A) Banco BMG S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-74, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa· presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial.
Número do Processo: 0807208-07.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) Exequente: ANTONIO FERREIRA DE LIMA Executado(a): Banco BMG S/A O prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES, Chefe de Secretaria, MOSSORÓ-RN, 24 de junho de 2025 07:17:17.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807208-07.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Polo passivo: BANCO BMG S/A
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
1-DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos
autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
4- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
Intimação
D
Intimação
D
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Recolher
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
6 – Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10- Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807208-07.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Polo passivo: BANCO BMG S/A
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
1-DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos
autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
4- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
6 – Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10- Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0807208-07.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Polo passivo: BANCO BMG S/A
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
1-DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos
autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
4- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
6 – Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10- Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)