PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807208-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS (4) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 32224695) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31391260):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ROUBOS MAJORADO E EXTORSÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, IV E V, §6º E 157, § 2º, I, II e
V – 2X E 158, § 1º, TODOS DO CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. PLEITO GENÉRICO DE REEXAME DA CAUSA DE AUMENTO. FALTA DE ESPECIFICIDADE FUNDAMENTADA DOS ITENS PASSÍVEIS DE REFORMA. MÉRITO. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DO COLABORADOR AMPARADA NAS PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE EXPURGO DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado violou os art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32494706).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia que lhe foi imposta violaria o disposto no art. 4º, § 16, III, da Lei n.º 12.850/2013, ao argumento de que se fundamentou, exclusivamente, no depoimento de colaborador premiado. Sobre o tema, colaciono excerto do acórdão recorrido:
19. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias nem apontam quaisquer causa excludente de culpabilidade.
20. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimento testemunhal, inclusive do colaborador integrante do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 30840328): “... Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 250/2017, da Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, consistentes no Material do DVD...
Relatório Complementar de Investigação Policial... Boletim de Ocorrência nº 22/17... Relatório Circunstanciado de Local de CVLI... Compartilhamento de Provas Produzidas e Transcrição das Chamadas do Guardião do dia 10 e 13/06/2017, Termo de Declaração... Resultado da Apreensão quando da prisão em flagrante de Damião da Costa Claudino... Auto de Reconhecimento de Voz... Termo de Declaração que presta o Delator...
Termo de Reinquirição que presta o Delator... Auto de Reconhecimento Fotográfico... Relatório do Supervisor da PM do dia 10.06.2017 e do ITEP... Relatório de Investigação Policial – Fluxo de Comunicação Telefônica... Termo de Colaboração Premiada... Laudos de Exame de Microcomparação Balística, Quebra de Sigilo Telemático . No que diz respeito aos aspectos da autoria delitiva, à época do crime, JOSÉ MARIA DE MORAIS, prestou depoimento assumindo a responsabilidade pelo crime e delatando como autores ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DA SILVA, RAMIRO SEVERO DE MELO e CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS.
Em sede judicial, o então réu JOSÉ MARIA DE MORAIS ratificou o seu depoimento; confessando a autoria dos delitos praticados e também imputando-a aos demais corréus deste processo à exceção de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS. Verificamos que há nos autos elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e a existência de indícios, através de prova testemunhal e contexto probatório colhido na instrução criminal, que apontam a autoria delitiva, autorizando a pronúncia dos acusados JOSÉ MARIA DE MORAIS, ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DA SILVA e RAMIRO SEVERO DE MELO...”.
15. E seguiu, esmiuçando a coerência dos relatos coligidos: "... A testemunha MARIA JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS questionada pelo Ministério Público informou que é tinha de JOÃO PAULO (“Vaca Magra”) e de “MARQUINHOS”, que não estava presente na casa, mas tomou conhecimento do que aconteceu depois, que ouviu comentários que entre 2015 e 2016 GIOVANE cometeu um furto na granja do senhor CÍCERO, que ouviu falar que levaram 50 galinhas, que ouviu comentários que ele e outros foram presos pela Guarda Municipal, que ouviu dizer que eles “apanharam”, que uma guarnição parou a testemunha para perguntar se ela reconhecia essas pessoas, que conhecia, mas respondeu que não, que não confirmou porque teve medo de sofrer represaria, que no dia da invasão e da morte de GIOVANE escutou um disparo, que depois disso chamaram a testemunha porque sua genitora estava passando mal... escutou comentários de que na ocasião foi utilizado um carro branco pelas pessoas que invadiram a casa.
A testemunha RADMILA DA SILVA SANTOS questionada pelo Ministério Público informou que estava na casa na data dos fatos... viu cerca de 05 pessoas invadirem o local, que “reviraram” tudo dentro da casa, procurando por drogas, que não acharam nada porque realmente não tinha... pediram mil reais para não matá-los, que eles pediram para não sair de casa, que escutou o som do carro saindo mas não viu nada, que viu GIOVANE dentro da casa, que mataram ele fora da casa, que ouviu os disparos, que GIOVANE estava com as mãos amarradas, que viu armas curta e longas também, que ouvi comentários da população que depois eles fugiram em um carro branco, que eles chegaram procurando por “Vaca Magra” e que depois pegaram as coisas, que conhecia o GIOVANE de vista, que ouviu falar por comentários da população que a morte do GIOVANE foi motivada porque anteriormente fizeram um roubo no imóvel do senhor CÍCERO...".
A testemunha MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO questionado pelo Ministério Público informou que é conhecido como “MARQUINHOS”... no dia da invasão GIOVANE estava amarrado, que ouviu os disparos, que um deles pediu mil reais para não matá-los, mas disse que não tinha... escutou comentários sobre a atuação de um grupo de extermínio conhecido por “Encapuzados” que eles apagaram as luzes e estavam com lanternas grandes... viu uma arma longa... souberam que eles tinham ido embora porque escutaram o barulho do carro saindo...".
16. Corroborando ainda, foram o depoimento do proprietário do veículo e da Autoridade Policial infra reproduzidos: testemunha HAEDSON DE OLIVEIRA E SILVA questionado pelo Ministério Público informou que já teve um veículo Celta Preto de placa MXP-6983, que vendeu o carro para um vizinho dele conhecido por “MORENO” no ano de 2016, que quando soube que esse vizinho repassou o carro e que estava em Ceará-Mirim a testemunha tentou comprar o carro, mas a pessoa de RAMIRO disse que pagaria pelo carro até que um dia a filha de RAMIRO ligou e mandou a testemunha buscar o carro porque RAMIRO havia sido preso, então a testemunha trouxe o carro de volta para ele... ouviu dizer que RAMIRO era policial.
A testemunha RAIMUNDA CONCEIÇÃO BERNADINO PEREIRA questionada pelo Ministério Público informou que é a mãe do GIOVANE, que estava em casa no dia que GIOVANE foi morto, que estavam dormindo quando chegaram e arrombaram a porta dizendo que eram a polícia, que prenderam a testemunha, seu marido e as duas filhas da testemunha e levaram GIOVANE e itens da casa, que as pessoas que a testemunha viu estavam todas encapuzadas, que levaram GIOVANE para outra rua próximo a casa da senhora IOLANDA, que disseram que iriam matar GIOVANE, que levaram televisão, som, bujão, celular, tablet, DVD, balde de chave... que tinha conhecimento da atuação de um grupo de extermínio na Região.
A testemunha DPC ODAIR JOSÉ SOARES... informou que houve dois depoimentos do réu colaborador JOSÉ MARIA filmado com mídia digital em que ele fala com bastante convicção dos sete que foram nesta empreitada, dentre eles está o senhor CLENILDO, que JOSÉ MARIA fez primeiramente um depoimento genérico que ele narrou mais de quarenta homicídios, que depois foi realizado o interrogatório fato a fato, que ao falar deste inquérito nº 250, JOSÉ MARIA falou que CLENILDO estava presente, que inclusive teria indo no carro Celta de JOSÉ MARIA, que o CLENILDO falou dentro do carro que aquela missão era para ajudar um colega de farda chamado CRISTÓVÃO, que a partir deste depoimento a Polícia Civil chegou numa possível motivação, ouvindo todas as testemunhas oculares do crime que falaram sobre um furto imputado ao GEOVANE “GG”, “VACA MAGRA”, “ZÉ ZOADA” e outros, que foi feita uma investigação prévia e depois RILDO que é Guarda Municipal confirmou que houve esse furto, que as testemunhas oculares não reconheceram ninguém porque a exceção de um todos estavam encapuzados, que JOSÉ MARIA narrou que o senhor CLENILDO passaria informações privilegiadas para o grupo dos “DURÕES”, que o réu colaborador JOSÉ MARIA forneceu muitos detalhes no seu depoimento que foram confirmados...
Questionado pela defesa de RAMIRO SEVERO DE MELO, respondeu que quando JOSÉ MARIA fez o acordo de colaboração estava solto, que JOSÉ MARIA estava interceptado, que foi cumprido um mandado de busca e apreensão na casa dele, que JOSÉ MARIA ficou preso por cerca de 18 dias e neste período “NALDÃO” e RAMIRO foram visitar ele na delegacia, que neste período houve uma armação para matar JOSÉ MARIA, que a Polícia Civil alertou JOSÉ MARIA e a partir daí ele começou a fazer uma delação e que após em conjunto com o Ministério Público foi realizada uma delação bem mais ampla, que à época JOSÉ MARIA não estava preso.
Que JOSÉ MARIA atribui ter entrado no grupo de extermínio por conta de RAMIRO porque este foi o primeiro a descobrir um mandado de prisão contra JOSÉ MARIA, que então ele começou a fazer favores para RAMIRO, que RAMIRO falou que estava protegendo JOSÉ MARIA porque se falasse o pessoal não iriam aceitar e iram matar JOSÉ MARIA. Questionado pelo Ministério Público informou que presidiu mais de 100 inquéritos no Rio Grande do Norte, que a delação de JOÃO MARIA foi homologada em juízo, que tudo o que foi falado está documentado nos autos, que pelos indícios apurados a autoridade policial indiciou os denunciados, que além do depoimento do delator teve vários outros indícios; depoimento de testemunhas, características; as testemunhas falaram que tinha um indivíduo com a arma prateada, foi apreendida uma arma inox com o “BORRACHEIRO”, as vestimentas; foram apreendidos capuzes com o “BORRACHEIRO”, os carros utilizados...”.
17. Para, ao final, concluir: “... As declarações do colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS corroboram com os depoimentos das testemunhas que descreveram a dinâmica dos acontecimentos naquele dia (ID nº 72004397 – Pág. 8-10 e ID nº 107977692). “... Quanto a ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA em que pese o teor de suas alegações finais, esta não apresentou prova inconteste de que não executou o crime, subsistindo indícios de autoria em face dos acusados...
Quanto ao réu MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA em que pese a tese de negativa de autoria, este também não apresentou prova inconteste de que não executou o crime, subsistindo indícios de autoria em face do acusado...”.
18. Com mesmo raciocínio, pormenorizou a Douta Promotoria atuante no primeiro grau (ID 30840347): "... corroborando grande parte da narrativa do fato criminoso tem os depoimentos das pessoas de JOÃO PAULO DOS SANTOS SANTANA, IOLANDA MIRANDA DOS SANTOS, RADMILA DA SILVA, MIRIAM MIRANDA DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO e RAIMUNDA CONCEIÇÃO BERNADINO... esses depoimentos confirmam:
1) a sequência das residências invadidas;
2) o fato de os executores estarem encapuzados e terem arrombado as residências;
3) estarem a procura da pessoa de JOÃO PAULO (“Vaca Magra”);
4) a agressão ao primo de “Vaca Magra” e a ameaça a namorada do primo;
5) a subtração de objetos das duas residências;
6) a circunstância da vítima Geovane Ricardo Pereira dos Santos ter sido levada amarrada até a segunda residência e ter sido executada fora da casa, com mais de um disparo de arma de fogo;
7) o retorno do grupo à residência da avó de “Vaca Magra” e a subtração de botijões de gás nessa segunda investida;
8) a circulação na comunidade que o crime tinha relação com um furto de galinhas na granja do pai do PM CRISTOVÃO;
9) o veículo utilizado no dia do fato era da cor branca. Por outro lado, além dos depoimentos das pessoas ouvidas durante a instrução processual, outros elementos colhidos no decorrer da investigação corroboram também o depoimento do réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS. Neste sentido, é importante destacar que no dia do fato o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, por volta das 01h, ligou para o réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS mandando que ele “corresse”, consoante áudio registrado na interceptação telefônica então em curso à época (ID 65711847, pág.
46 – áudio 6502286.WAV)...".
19. E arrematou: "...
Registre-se também, que na noite do dia 10/06/2017, por volta das 18h12, o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINHO ligou para LUCIANDERSON (outro membro do grupo) e pediu para ele “trazer o negócio” (6500468.WAV – ID 65710289 - Pág. 52), demonstrando que se preparavam para uma “missão”. Além dessas duas ligações, o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINHO também ligou para o acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA, cunhado do acusado FABIANO BEZERRA DE FARIAS, determinando que se “ajeitasse” pois iriam pegá-lo também (6502305.WAV – ID 65710289, pág.
54) para a missão. Horas após, demonstrando o controle e ingerência que detinha da “missão”, o acusado ADILSON LIMA DA CRUZ ligou para DAMIÃO DA COSTA CLAUDINHO perguntando se fora tudo tranquilo, se tinha dado certo, tendo este respondido de forma afirmativa... JÁ pela manhã, dando mais uma prova de que os acusados estiveram juntos na noite anterior, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINHO ligou para o acusado FABIANO BEZERRA DE FARIAS perguntando onde estava a “chibanca”, tendo esse dito que não sabia.
Nesse instante, o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINHO determinou que ele a pegasse, demonstrando com isso sua cautela de não deixar os instrumentos dos crimes nos locais dos delitos ...".
20. Diante desse cenário, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri, como amiúde tem decidido este Órgão fracionário: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA... COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza plena sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, de modo a permitir que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie a matéria.
A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo cranioencefálico por disparo de arma de fogo, corroborado por laudos de balística e provas orais constantes dos autos. Os indícios de autoria são suficientes e incluem depoimentos de testemunhas que indicam que o recorrente discutiu com a vítima, utilizava armas de fogo e era temido na comunidade, configurando indícios aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Conforme entendimento do STJ, na fase de pronúncia, a análise detalhada dos elementos de prova não é necessária, sendo suficiente a verificação da presença de materialidade e indícios de autoria, deixando ao Tribunal do Júri a apreciação final sobre a existência de dolo e circunstâncias do crime.
7. O afastamento da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, também não encontra respaldo, uma vez que há elementos que indicam a presença de animosidade entre o acusado e a vítima, suficientes para que tal qualificadora seja apreciada pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate...O exame definitivo sobre as circunstâncias qualificadoras e os elementos subjetivos do crime compete ao Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional do Conselho de Sentença... (RESE 0814655-72.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 18/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
21. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam o suposto motivo torpe, meio cruel, impossibilidade de defesa do ofendido e assegurar demais crimes. Ao contrário, revelam substratos a embasar esta seara perfunctória, como delineado pelos Sentenciantes (ID 30840328): Acerca da alegação de que a única prova constante nos autos acerca da autoria delitiva do recorrente consistiria no depoimento de um colaborador, sendo certo que as demais testemunhas presenciais não lograram identificá-lo como autor dos crimes, impende tecer algumas considerações.
Isso porque, não obstante a regra que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente com base em depoimentos indiretos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admite, em hipóteses envolvendo a suposta atuação de grupos de extermínio. Nesses contextos, a inserção do grupo em determinada comunidade pode ocasionar temor generalizado, circunstância que compromete a espontaneidade e a efetividade da instrução probatória, tornando-a, por vezes, inviável nos moldes ordinários.
Assim, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de pronúncia, em casos como o ora em análise, com base em depoimentos indiretos ou nas declarações de colaboradores, desde que minimamente coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório. Por oportuno, trago à colação precedentes do Tribunal da Cidadania que corroboram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. HÁ se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para aferir se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no depoimento de um colaborador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.768/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4