PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0807211-51.2025.8.20.0000 Polo ativo R. M. A. Advogado(s): R. M. A. Polo passivo J. D. D. D.
6. V. D. F. E. S. D.
C. D. N. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Pedido Liminar n° 0807211-51.2025.8.20.0000 Impetrante: R. M. A. Paciente: Cícero Pastora da Silva Aut. Coatora: Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MERO RECEIO DE FUTURA PRISÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de executado em ação de alimentos, sob alegação de iminência de decretação de prisão civil em razão de inadimplemento de pensão alimentícia.
2. Pedido fundamentado no despacho que determinou a intimação do executado para pagamento do débito remanescente, sob pena de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o mero receio de futura decretação de prisão civil, sem ato concreto de autoridade judicial, configura ameaça ao direito de locomoção, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mero temor de futura restrição de liberdade, sem ato concreto de autoridade judicial ou determinação de prisão, não configura ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção.
5. A jurisprudência consolidada afirma que o receio de possível decreto prisional, desacompanhado de ato concreto, não é suficiente para concessão de habeas corpus preventivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O mero receio de futura prisão, sem ato concreto de autoridade judicial, não justifica a concessão de habeas corpus preventivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5418878-66.2023, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 15/09/2023; TJGO, Habeas Corpus nº 5668975-23.2023, Rel.
Des. Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 01/11/2023; TJ-AM, Habeas Corpus Criminal nº 4007914-25.2024, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, julgado em 29/08/2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por R. M. A. em favor de Cícero Pastora contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0812868-50.2018.8.20.5001, apontando como ato coator a possibilidade de expedição de ordem de prisão civil em razão de débito alimentar. Nas razões de impetração (Id. 30840980), o impetrante sustenta: (a) a ilegalidade da ameaça de prisão civil, considerando a exoneração da obrigação alimentar e a maioridade dos exequentes; (b) a impossibilidade de reiteração da prisão pelo mesmo débito, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; (c) a necessidade de que eventual saldo devedor seja executado exclusivamente por meios patrimoniais, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para suspender a possibilidade de expedição de ordem de prisão civil contra o paciente e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, além da notificação da autoridade coatora e ciência ao Ministério Público (Id. 30840980). Informações prestadas pela autoridade coatora. (id. 31328078) Com vista dos autos, a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 1ª Procuradoria, emitiu parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Exercido o juízo de admissibilidade anteriormente, passo à análise do mérito do Habeas Corpus. O habeas corpus é uma ação constitucional voltada à garantia da liberdade individual, quer na esfera cível, quer na esfera penal, encontrando arcabouço no art. 5º, inciso LXVIII, da CF. Sem delongas, na situação retratada nos autos, foi impetrado habeas corpus ante a iminência de decretação da prisão do ora paciente, fundada no inadimplemento da pensão alimentícia.
Analisando os autos, percebo que o presente writ foi impetrado em razão de despacho que determinou a intimação do executado, ora paciente, para pagar o débito remanescente em execução de alimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de decreto de prisão (id. 30840991, p. 245). Em resposta, o executado/paciente peticionou nos autos de origem (id. 30840991, p. 246-247), alegando a impossibilidade de nova decretação de prisão civil e que possível saldo remanescente deveria seguir o rito de execução de quantia certa.
Neste aspecto, evidencio que o feito executivo tem seguido seu regular trâmite processual, conferindo ao executado o contraditório e a ampla defesa, contudo, até o presente momento, não houve determinação de ordem prisional. No entanto, o mero receio de futura restrição de liberdade, sem ato concreto de autoridade judicial, não representa ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção. Diante disso, não há como conceder a ordem pretendida, tendo em vista que a mera possibilidade de constrição não configura ameaça concreta para justificar a impetração do writ.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MERO RECEIO DE DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de investigado, alegando temor de decreto de prisão em razão de citação pela autoridade policial durante inquérito. Pretensão de salvo-conduto diante da possibilidade de futura prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mero receio de futura restrição de liberdade configura ameaça ao direito de locomoção, ensejando a concessão de salvo-conduto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero temor de futura restrição de liberdade, sem ato concreto de autoridade judicial, ou representação para prisão do paciente, não configura ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que o receio de possível decreto prisional não é suficiente para concessão de Habeas Corpus preventivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O mero receio de futura prisão, sem ato concreto de autoridade, ou representação para tanto, não justifica a concessão de Habeas Corpus preventivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5418878-66.2023, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 15/09/2023; TJGO, Habeas Corpus nº 5668975-23.2023, Rel .
Des. Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 01/11/2023. (TJ-GO 57653752320248090107, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. RECEIO E TEMOR INFUNDADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - O mero receio e temor de futura restrição da liberdade não acarreta constrangimento ilegal, capaz de justificar a concessão de habeas corpus preventivo, visando a expedição de salvo-conduto, na medida em que inexiste decreto de prisão, e, muito menos, expedição de mandado judicial para seu cumprimento. - Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40079142520248040000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.