PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807212-02.2026.8.20.0000 Polo ativo J. A. N. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por J. A. N. D. S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a condenação teria sido manifestamente contrária à evidência dos autos, por estar baseada em depoimento indireto da genitora da vítima e em provas frágeis, alegando existência de álibi defensivo e ausência de elementos materiais aptos a vincular o condenado ao delito, requerendo a anulação da sessão do júri e a submissão do réu a novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a valoração das provas já apreciadas pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório nem ao reexame de teses defensivas já apreciadas.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, somente pode ser afastada quando a decisão dos jurados se mostrar totalmente dissociada das provas dos autos ou revestida de caráter arbitrário e teratológico.
5. A condenação encontra respaldo em elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, incluindo laudo necroscópico, auto de reconhecimento, depoimentos testemunhais e indícios de motivação relacionados a desavenças pretéritas entre o acusado e a vítima.
6. A sentença de pronúncia e o julgamento do Recurso em Sentido Estrito reconheceram expressamente a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. O depoimento da genitora da vítima, embora impugnado pela defesa como indireto, foi valorado em conjunto com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de falsidade ou absoluta inconsistência probatória.
8. A pretensão revisional evidencia mero inconformismo defensivo com o resultado condenatório, buscando substituir a íntima convicção dos jurados por interpretação subjetiva diversa acerca das provas produzidas.
9. Inexiste prova nova de inocência, demonstração de falsidade probatória ou violação expressa à lei penal apta a justificar a desconstituição da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não se presta ao simples reexame do conjunto fático-probatório já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser mitigada quando a decisão condenatória se revelar manifestamente dissociada das provas constantes dos autos.
3. A existência de suporte probatório mínimo e juridicamente idôneo impede o reconhecimento de erro judiciário em sede revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 621, I; CP, art. 121, § 2º, I e
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2377559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0817492-66.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 20.03.2026; TJRN, RSE nº 0813426-14.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em consonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Oliveira à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Revisão Criminal proposta por J. A. N. D. S., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença do Segundo Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal nº 0112196-48.2018.8.20.0001, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da morte da vítima ARKLAN HOLLFFMEN DE SOUSA CAVALCANTE, tendo-lhe sido imposta a pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação teria sido manifestamente contrária à evidência dos autos, por estar fundada em depoimento indireto da genitora da vítima, Adriana Batista de Sousa, ao passo que a testemunha Bruna Maiara Bezerra Morais, então companheira do requerente, teria apresentado álibi defensivo. Alega, ainda, ausência de prova material que vincule o condenado ao fato, requerendo a anulação da sessão do Júri e a submissão do requerente a novo julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pela improcedência da revisão criminal, ao fundamento de que a ação revisional não pode ser convertida em sucedâneo recursal, especialmente quando pretende apenas rediscutir provas já examinadas pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da pretensão revisional. Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por J. A. N. D. S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Penal nº 0112196-48.2018.8.20.0001, em que foi condenado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Para tanto, fundamenta seu pleito revisional no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, alegando que se baseou em provas frágeis e indiretas, como testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e indícios contraditórios, o que configuraria erro judiciário. Oportuno mencionar que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Sobre a natureza excepcional da ação revisional, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados pelo Poder Judiciário.
Assim, o rol de hipóteses autorizadoras da revisão criminal deve ser interpretado restritivamente, não se prestando a ação revisional ao simples reexame probatório ou à rediscussão de teses já apreciadas.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Nesses termos, a revisão criminal não se configura como sucedâneo recursal, tampouco se presta à mera reapreciação subjetiva do conjunto probatório, especialmente quando a matéria já foi submetida ao crivo do Tribunal do Júri e apreciada pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, verifica-se que a tese defensiva apresentada nesta ação revisional consiste, essencialmente, na rediscussão da valoração das provas produzidas no processo originário, buscando infirmar a convicção firmada pelo Conselho de Sentença. Todavia, inexiste demonstração de que a condenação tenha sido proferida em absoluta desconformidade com a prova dos autos. A propósito, a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri: Art. 5º (…) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos.
É certo que tal soberania não ostenta caráter absoluto. Entretanto, sua mitigação somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas, quando a decisão dos jurados se revelar dissociada do acervo probatório, arbitrária ou teratológica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, estabelecendo os estritos limites para a cassação de um veredito popular, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1 O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura.
3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) (Grifos acrescidos). No caso dos autos, cumpre registrar que a própria sentença de pronúncia reconheceu, de forma expressa, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme consta do decisum que: “a materialidade do delito se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos seguintes elementos coligidos no Inquérito Policial e, especialmente, pelo laudo de reconhecimento (fls. 69/69), auto de reconhecimento (fls. 110/114), laudo de exame necroscópico (fls. 45/54)”.
Quanto aos indícios de autoria, consignou ainda que “analisando os depoimentos tomados em audiência de instrução, os documentos juntados ao inquérito policial e demais provas coligidas aos autos, é possível concluir que a materialidade é patente e existem fortes indícios de autoria em relação ao crime de homicídio qualificado que vitimou Arklan Hofffmen de Sousa Cavalcante, em relação ao acusado J.
A. N. D. S.”. Por fim, enfatizou o relato prestado pela testemunha Adriana Batista, genitora da vítima, segundo a qual o acusado já perseguia a vítima em razão de desavenças pretéritas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que teria motivado anteriores ameaças e tentativa de homicídio, concluindo o magistrado que “há indícios suficientes de autoria/participação no crime de homicídio em relação ao acusado J.
A. N. D. S., elementos estes suficientemente hábeis a embasar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), conduzindo o réu a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri”. Do mesmo modo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0813426-14.2023.8.20.0000, a Câmara Criminal assim entendeu: "(...) A materialidade do crime denunciado pode ser constatada pelo Boletim de Ocorrência ID. 21913870 p. 06-07 e Relatório de investigação preliminar ID. 21913870 p.
8. Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no caso em tela, havendo, nos autos, indicativos de que o réu é o autor do homicídio em questão, consoante prova oral produzida em juízo e provas colhidas no curso da investigação. Perante a autoridade judicial a genitora do ofendido Adriana Batista de Souza atestou que: (…) Em que pese a negativa do réu quanto a autoria do delito, dos relatos acima transcritos, observa-se que havia uma rixa entre ele e a vítima, somado ao fato de que possivelmente o ofendido era perseguido e sofria ameaças, tendo sofrido um atentado em meses anterior aos fatos, elementos esses que indicam que o recorrente, de forma fria, na companhia de outros indivíduos não identificados, desferiu golpes de faca em desfavor de Arklan Holffmen de Sousa Cavalcante, causando a sua morte.
Assim, conforme se verifica das provas constantes dos autos, harmônicas e congruentes no sentido da exordial acusatória, resta comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria. (...)". Assim, não há como acolher o pleito absolutório, porquanto inexistem elementos que evidenciem erro judiciário, o que se percebe, em verdade, é a intenção de reabrir discussão sobre matéria já integralmente apreciada e definitivamente decidida, encontrando-se a decisão resguardada pela autoridade da coisa julgada, além disso, inexiste qualquer prova nova apta a infirmar a condenação, tampouco demonstração de falsidade probatória ou violação expressa à lei penal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte perfilha do mesmo entendimento, rechaçando a utilização da ação revisional como instrumento para um novo julgamento da causa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA VIA REVISIONAL PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a desconstituição da coisa julgada; (ii) se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória no âmbito da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reavaliação de provas ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, somente pode ser mitigada em situações extremas, quando a decisão se revelar teratológica ou completamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão dos jurados encontra respaldo no acervo probatório dos autos, conforme já analisado em sede de apelação criminal, não havendo elementos que evidenciem erro judiciário.
7. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado na via revisional, sendo matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. (ii) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em casos de decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório. (iii) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, não sendo cabível sua análise em sede de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 66, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2377559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 808698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, julgado em 20/06/2023; TJRN, Revisão Criminal 0811784-06.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2023. (TJRN.
REVISÃO CRIMINAL, 0817492-66.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) (Grifos acrescidos). Dessa forma, não há qualquer elemento apto a evidenciar erro judiciário manifesto ou condenação completamente dissociada do acervo probatório produzido nos autos. O que se verifica, em realidade, é mero inconformismo defensivo com o desfecho condenatório legitimamente alcançado pelo Conselho de Sentença, pretendendo a parte requerente, substituir a íntima convicção dos jurados por interpretação subjetiva própria acerca das provas produzidas.
Todavia, a revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório, tampouco autoriza a substituição da soberana deliberação do Tribunal do Júri quando o édito condenatório encontra respaldo mínimo, coerente e juridicamente idôneo nas provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci de Oliveira, julgo improcedente a presente Revisão Criminal. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.