PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807212-36.2025.8.20.0000 Polo ativo LUPO EDVAL DANTAS e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Natureza individual da demanda. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade do substituto processual de na qualidade de substituto processual do Espólio de Lupo Edval Dantas, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida determinou a redistribuição do feito para qualquer das Varas da Fazenda Pública, afastando a competência da vara originária da ação coletiva. O agravante sustenta a permanência da competência do juízo da liquidação, alegando violação à coisa julgada, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da legalidade, além de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupo reduzido de substituídos, por força de decisão judicial, preserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, existe prevenção que vincule o juízo da liquidação como competente para processar e julgar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução, determinada judicialmente com o objetivo de limitar o número de exequentes por processo, não modifica a natureza individual das execuções resultantes, as quais continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato como substituto processual na fase de cumprimento não converte a execução individual em coletiva quando o pedido é formulado em favor de substituído específico.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, sujeitando-se à distribuição aleatória, conforme os critérios processuais vigentes.
6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do STJ e de outros tribunais, destaca que a concentração de execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, contrariando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
7. No caso concreto, a decisão agravada reflete a interpretação consolidada, sendo legítima a determinação de redistribuição dos autos para qualquer das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução de sentença coletiva ajuizada em favor de substituído específico, ainda que desmembrada por determinação judicial, mantém natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não transforma execução individual em coletiva quando ausente litisconsórcio amplo e interesse processual comum em sentido estrito.
3. Execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão de mérito, submetendo-se à livre distribuição conforme as normas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de Competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019; TJRN, Agravo de Instrumento 0806683-17.2025.8.20.0000, rel. Magistrado. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na condição de substituto processual do Espólio de Lupo Edval Dantas, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de Liquidação de Sentença nº 0910009-30.2022.8.20.5001, que determinou a redistribuição do feito, conforme fundamentos constantes no id 145717782.
Nas razões recursais (id 30841720), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: i) A execução foi proposta em observância à determinação expressa do próprio juízo da liquidação (autos da ação coletiva nº 0910009-30.2022.8.20.5001), que vedou o prosseguimento das execuções nos autos principais, obrigando a sua tramitação em autos apartados, de forma individual ou em pequenos grupos, como consequência do desmembramento determinado ainda a pedido da parte executada; ii) A decisão que impôs o desmembramento das execuções já transitou em julgado, tendo sido confirmada por diversas decisões posteriores, totalizando seis pronunciamentos reiterados do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública no mesmo sentido, o que atrai a aplicação dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da autoridade da coisa julgada; iii) A redistribuição aleatória determinada pela decisão agravada contraria os arts. 516, II, e 534 do CPC, uma vez que a execução decorre de ação coletiva e deve ser processada pelo mesmo juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento e conduziu a liquidação; iv) A execução, embora proposta em nome de um único substituído, mantém sua natureza coletiva, pois decorre diretamente da obrigação imposta ao Estado na sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato, em fiel cumprimento às ordens judiciais proferidas na liquidação; e v) A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, mesmo quando promovida em nome de um único substituído, a execução não perde sua natureza coletiva se decorre de desmembramento ordenado pelo juízo, a exemplo do entendimento firmado pela Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0814944-05.2024.8.20.0000.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata da decisão de redistribuição. No mérito, solicitou reforma do decisum para fixar a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da pretensão inicial. O agravo foi instruído com cópia parcial dos autos originários. Conforme se depreende do id 30918893, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi negado por este Relator.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo informação lançada no id 32121647. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao apreciar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Examinando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno digital, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARCELA PEQUENA DE TRABALHADORES. CONTORNOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
GENÉRICA. TEMA 480/STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O sindicato atua como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados). Tema 823/STF - Em atenção ao Tema 480/STJ, à luz do art . 98 da Lei nº 8.078/1990, para o cumprimento individual de sentença coletiva, cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Porém, em que pese a possibilidade de opção pelo foro do domicílio do titular do direito individual, não há prevenção da vara que conheceu do mérito da ação coletiva. O significado de "foro" não pode ser confundido com "vara" para fins de vincular um único julgador a todos os cumprimentos individuais de ação coletiva, mesmo porque resultaria na imposição de distribuição concentrada de feitos a uma única unidade jurisdicional (secretaria e gabinete), distorcendo a partilha equitativa de atribuições jurisdicionais - O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo titular do direito (substituído) em seu domicílio está sujeita à livre distribuição entre as varas existentes no foro escolhido, não podendo ser concentradas em apenas uma unidade jurisdicional, mesmo se dentre elas estiver a que decidiu o mérito da fase de conhecimento - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato como substituto de apenas 10 trabalhadores (sendo certo que a mesma entidade foi substituta de um número bem maior ao tempo da ação de conhecimento que gerou a coisa julgada em questão) .
Ou seja, o caso sub judice não cuida propriamente de cumprimento coletivo de sentença genérica obtida pelo sindicato, como substituto processual de todos os trabalhadores (sequer de um número expressivo), de modo que essa fase processual toma contornos de cumprimento individual de sentença coletiva (ainda que em admissível litisconsórcio ativo), merecedora do mesmo tratamento jurídico que permite a opção pelo foro do ajuizamento e pela inexistência de prevenção ou de distribuição por dependência para a vara que processou a ação de conhecimento - O autor distribuiu o incidente de forma incidental ao processo coletivo, tendo o juízo suscitado, de forma correta, determinado a livre distribuição do feito. - Conflito improcedente. (TRF-3 - CCTV: 50212553520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. Nos termos do § 1º do artigo 113 do NCPC, o juiz poderá limitar o número de exeqüentes por ação visando resguardar o rápido cumprimento da sentença. Assim, prolatada decisão nos autos da ação coletiva originária no sentido de que o sindicato deve limitar o número de substituídos por processo ajuizado, as demandas que por ventura vierem a ser propostas deverão respeitar o disposto no inciso Ido § 2º do artigo 98 do CDC, sendo distribuídas livremente, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.(TRT-17 - CC: 00004329320185170000, Relator.: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) (destaques acrescentados) Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível também já se pronunciou: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806683-17.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (realces aditados no texto original) Nesse contexto, a jurisprudência supracitada aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial destinada a limitar o número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença conserva natureza essencialmente individual.
A atuação do sindicato, na espécie, restringe-se à representação processual, não alterando a natureza jurídica da demanda. Diante disso, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e a jurisprudência do nacional, sua conservação é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 1º de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.