Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- TANIA MARIA DOS SANTOS, EDILZA BARBOSA PEREIRA CORDEIRO
- Advogados
- FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (OAB 17052/RN), AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória N° 0807214-06.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Tania Maria dos Santos Advogado: Austrelio Muller Antony Batista de Oliveira RÉ: Edilza Barbosa Pereira Cordeiro Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por TÂNIA MARIA DOS SANTOS, em face de EDILZA BARBOSA PEREIRA CORDEIRO, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, buscando desconstituir sentença proferida nos autos do Processo nº processo nº 0804380-98.2024.8.20.5162 (que tramitou por dependência ao Processo nº 0800421-85.2025.8.20.5162), ambos julgados no âmbito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
É o que importa relatar nesse momento.
DECIDO. De imediato, é imperioso ressaltar a impossibilidade de conhecimento desta demanda, uma vez que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é incabível o uso da ação rescisória para a modificação de julgados, e isso independente da indicação de alguma das causas rescisórias descritas no artigo 966, do CPC. É que a lei especial que disciplina o rito dos juizados (Lei nº 9.099/95), aplicável de forma subsidiária aos Juizados Fazendários (conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece expressamente, em seu artigo 59, que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
É certo que no julgamento do RE 586.068/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu existir uma única exceção a essa regra, no caso em que as decisões definitivas de Juizados Especiais se fundamentem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo plenário do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, antes ou depois do trânsito em julgado.
