PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807214-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES BARBOSA, JOSE FERNANDO COSTA FILHO, GISELLE GOMES BARBOSA COSTA ADVOGADO: RUBIA LOPES DE QUEIROS AGRAVADO: GEORGE TIAGO DA COSTA, FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO COSTA FILHO, MÁRCIA MARIA GOMES BARBOSA e GISELLE GOMES BARBOSA COSTA contra decisão (Id. 25182838), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Inventário n. 0806753-71.2022.8.20.5001, ajuizada em face do de cujus JOSÉ FERNANDO COSTA, deferiu o pedido para nomeação de administrador judicial e designou inventariante dativo para o inventário.
2. Em suas razões, os agravantes suscitam, preliminarmente a nulidade da decisão que removeu o inventariante sem a instauração do incidente de remoção e, no mérito, alegam que o juízo singular não aponta falhas nos atos praticados pelo inventariante no exercício do seu mister.
3. Sustentam que a nomeação de inventariante dativo para administrar o espólio seria uma última opção, que somente deve ser implementada na ausência das outras possibilidades que lhe antecedem, considerando a ordem legal de nomeação.
4. Requer a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar a remoção do herdeiro José Fernando Costa Filho como inventariante e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a suspensividade pretendida.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
7. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos agravantes, no sentido de que cabia à requerente/agravada arguir o "incidente de remoção de inventariante", à luz do artigo 622, do Código de Processo Civil, eis que não se trata de pedido de remoção propriamente dito, por infringência aos deveres legais do encargo, mas de inconformismo deduzido em face do inventariante nomeado, com o fim de nomeação de inventariante dativo.
8. Pretendem os recorrentes a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja suspensa a remoção do agravante José Fernando Costa Filho como inventariante.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Entendo que assiste razão aos agravantes.
11. É cediço que o inventariante exerce um munus público, sendo responsável pela administração dos bens deixados pelo falecido e pela representação judicial do espólio.
12. Para tanto, deve cumprir os encargos que lhe são impostos, cabendo-lhe agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres legais elencados, e ser diligente na administração dos bens do espólio, conforme previsto nos artigos 618 e 619, do Código de Processo Civil.
13. Importa destacar que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, nomeando outro para assumir a função, seja herdeiro ou dativo, pois não há direito do inventariante de se manter no exercício do encargo até que se ultime o inventário.
14. No caso dos autos, todavia, observa-se que a decisão não demonstrou concretamente que a nomeação do primeiro agravante prejudica os interesses dos herdeiros ou coloca em risco a administração dos bens a serem partilhados, não havendo provas de qualquer conduta desidiosa, ou indevida de sua parte.
15. De acordo com a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil para nomeação de inventariante, o agravante é herdeiro e se apresenta apto ao exercício da inventariança, tendo assumido o encargo através do compromisso legal e atendido às determinações do juízo durante a toda tramitação processual.
16. De mais a mais, a nomeação de inventariante dativo deve se basear em razões suficientes à desconstituição da premissa estabelecida, o que não se vislumbra refletido nos autos até o momento.
17. Acrescente-se que a existência de discordâncias e disputas familiares, sem a devida comprovação de atos ilícitos praticados pelo inventariante nomeado, não é capaz de justificar a substituição pretendida por inventariante dativo, cuja atuação tem o condão de onerar o espólio.
18. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, havendo o risco de grave lesão, pois a nomeação de inventariante dativo poderá trazer prejuízo financeiro ao espólio.
19. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender a remoção do agravante José Fernando Costa Filho como inventariante, mantendo-o no encargo da inventariança.
20. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo da8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para os devidos fins.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Relator 09