PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807217-58.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial que impunha o fornecimento de tratamento multidisciplinar a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da imposição de medidas coercitivas, notadamente o bloqueio de valores, para compelir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na oferta de tratamento médico prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão judicial, inclusive nas hipóteses de obrigação de fazer.
4. O bloqueio de valores, nesse contexto, revela-se adequado e proporcional, notadamente diante da conduta reiterada da parte agravante de descumprir as determinações judiciais.
5. A Súmula nº 410 do STJ estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a imposição da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, o que foi observado no caso, legitimando a adoção das medidas coercitivas.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inciso
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do Cumprimento Provisório nº 0812263-70.2024.8.20.5106, movido por LEA MAIRA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos que seguem (Id 147093822 – processo originário): “Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 146616753, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, referente a 2 (dois) meses de tratamento, conforme nota fiscal ao ID de nº 146616760 (R$ 80.494,26).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.” Inconformada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento (Id 30842107) alegando que vem buscando cumprir a obrigação de fazer, mas enfrenta dificuldades para contato com os responsáveis pela paciente, o que estaria impedindo a prestação do serviço.
Aduziu que realizou diversas tentativas de contato telefônico, sem sucesso. Sustentou que a decisão agravada impõe bloqueio indevido de valores via SISBAJUD, mesmo diante da ausência de descumprimento por parte da operadora. Argumentou, ainda, que há risco de dano grave e irreversível, pois estaria custeando duplamente o tratamento, caracterizando bis in idem. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, com o desbloqueio imediato dos valores retidos, além do reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer.
Preparo pago (Id. 30842114 e 30842113). Tutela indeferida (Id. 30853947). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (Id. 31550619). Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31702560).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a possibilidade de suspender os efeitos da decisão recorrida, que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24h à agravada, sob o argumento de que a operadora de saúde estaria sendo impedida de cumprir a obrigação por dificuldades de contato com os responsáveis pela paciente, além da alegação de que a decisão impôs bloqueio indevido de valores, resultando em duplicidade de pagamento.
A parte autora ajuizou ação ordinária pleiteando a obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento domiciliar na modalidade home care 24h, incluindo equipe médica, enfermagem e insumos necessários, em razão do quadro clínico da requerida (Id 122286935 – processo originário). Noticiado o descumprimento da ordem, foi atendido o pedido de penhora, que originou o cumprimento provisório nº 0812263-70.2024.8.20.5106, através do qual a parte recorrida busca o bloqueio do tratamento.
Pois bem. Verifico que a operadora de plano de saúde informou ter empreendido esforços para viabilizar a transição do atendimento da empresa contratada para execução por seus próprios meios, sem, contudo, segundo ela, obter qualquer resposta da parte recorrida. De fato, a obrigação inicialmente imposta determinava que a operadora prestasse diretamente os serviços, autorizando-se o sequestro de dinheiro apenas na hipótese de inércia da empresa no cumprimento da medida.
Ademais, no Agravo de Instrumento sob o nº 0808316-97.2024.8.20.0000 (Id. 143983782 – processo originário), de minha Relatoria, julgado pela 2ª Câmara Cível e transitado em julgado concluiu pela possibilidade de bloqueio das contas da recorrente pelo não cumprimento voluntário da decisão: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VALORES.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio do valor de R$ 40.142,28 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com a finalidade de garantir o tratamento de home care da parte agravada. A agravante alega a inexistência de requisitos para o deferimento da medida e questiona a fixação do valor, sustentando que a decisão é uma antecipação de condenação sem trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar: (i) a legalidade da imposição do bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de custeio do tratamento médico; (ii) a legitimidade da decisão, considerando que ainda não houve condenação definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental, sendo dever das operadoras de planos de saúde garantir aos seus beneficiários o acesso integral e tempestivo aos tratamentos médicos necessários à preservação da vida e da saúde.
4. A medida de bloqueio de valores, conforme estabelecido no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos de decisão judicial que busca garantir a efetividade do direito à saúde. A ausência de condenação definitiva não impede que medidas coercitivas sejam adotadas para garantir o cumprimento imediato da ordem judicial.
5. A recusa da agravante em cumprir as determinações judiciais, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, legitima a imposição de bloqueio de valores, uma vez que a saúde do paciente não pode ser subordinada às dificuldades financeiras da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou o bloqueio do valor de R$ 40.142,28 para garantir o tratamento médico necessário à parte agravada. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde é um direito fundamental e deve ser garantido a todos, independentemente de decisão condenatória transitada em julgado." "2. É legítima a imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir o cumprimento de decisão judicial que visa assegurar o direito à saúde." "3.
A ausência de condenação definitiva não impede a adoção de medidas coercitivas para cumprimento imediato de obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 139, IV; Súmula nº 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800145-54.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” Ora, repito, apesar das alegações da agravante, não vislumbro, nesta via recursal, documentos que comprovem o alegado pela mesma.
Tanto o é, que o juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes termos (Id. 149423936 – processo originário): “DESPACHO: A parte executada afirma que vem tentando, sem êxito, contactar a exequente, a fim de viabilizar o início do tratamento, através de empresa credenciada. Em que pese a obrigação do plano de saúde executado de cumprir as decisões judiciais, com a autorização ou custeio do tratamento determinado, mesmo que forçadamente, a parte exequente/beneficiária não pode se opor à forma como o cumprimento ocorrerá, sendo válido questionar, tão somente, se a prescrição médica não estiver sendo fielmente atendida.
In casu, no despacho proferido no ID nº 145782719, restou determinado que o plano de saúde informasse como e quando ocorreria o início da prestação do serviços por meio da nova empresa credenciada, mas, nada pronunciou. Diante disso, a fim de dar efetividade o comando judicial e de ser ajustado o cumprimento da obrigação de fazer ora executada, reitere-se a intimação do plano de saúde réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os pontos descritos no despacho proferido no ID nº 145782719.
Com a resposta, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em igual prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, advertindo-a que a sua inércia injustificada implicará no indeferimento de novos pedidos de bloqueio eletrônico. Somente após o decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos para análise.” (grifos acrescidos) Diante desse cenário, entendo ausente a probabilidade do direito para afastar a ordem de bloqueio de valores determinado, uma vez que a inexecução do serviço se revela como decorrente de conduta atribuível à operadora recorrente.
Igualmente, é o raciocínio do Membro do Parquet com atribuição neste grau de jurisdição (Id. 31702560): “Portanto, diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial. Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.