Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, J. K. N. D. M.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807218-77.2024.8.20.0000 Polo ativo J. K. N. D. M. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVANTE AGUARDA REFERIDO PROCEDIMENTO POR MAIS DE UM ANO E APRESENTA CRISES CONVULSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. K. N. D. M.. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência relativo a efetivação de um exame de ressonância magnética de crânio com sedação. Alegou, em suma, que: a) “Consta no laudo médico circunstanciado, subscrito pela médica Psiquiatra Dra.
Franciele Cunha – CRM/RN 9766, que o agravante apresenta quadro de AGITAÇÃO, ATRASO NA FALA, DIFICULDADES NO APRENDIZADO, ESQUIZOFRENIA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, E É ACOMETIDO POR UM TIPO DE ENCEFALOPATIA QUE NECESSITA ESCLARECER QUAL O TIPO”; b) “o infante está acometido por QUADRO PSICÓTICO COM ALUCINAÇÕES AUDIO-VISUAIS, DELÍRIOS E COMPORTAMENTO DESORGANIZADO, COM CRISES CONVULSIVAS E PREJUÍZOS NA MEMÓRIA E EM SEU FUNCIONAMENTO.
COMPORTAMENTOS REPETITIVOS E RESTRITOS, APRESENTA AINDA CRISES EPILÉTICAS FOCAIS”; c) “para definir diagnóstico e o tratamento adequado, é necessário a realização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO, visto estar acometido por sérios sintomas de saúde, conforme supramencionado, e o infante aguarda a 01 (um)ano a realização da ressonância, todavia, sendo regulado a pouco tempo”; d) até o presente momento, não obteve resposta de quando será agendado o exame pleiteado, não podendo aguardar indefinidamente, tendo em vista estar acometido pelos sintomas supramencionados, e devidamente descritos no laudo, ora anexado”; e) “criança, ora recorrente, está acometido por sintoma referente ao TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, como ATRASO NO DESENVOLVIMENTO,AGRESSIVIDADE, DÉFICIT DE ATENÇÃO, MOVIMENTOS REPETITIVOS, E ATRASO NA COMUNICAÇÃO, (AGITAÇÃO, ATRASO NA FALA, DIFICULDADES NO APRENDIZADO,ESQUIZOFRENIA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, E É ACOMETIDO POR UM TIPO DE ENCEFALOPATIA QUE NECESSITA ESCLARECER QUAL O TIPO) tornando assim, a apresente demanda, revestida em caráter de EMERGÊNCIA, nos moldes da prescrição médica, bem como dentro dos parâmetros do Conselho Federal de Medicina, conforme supramencionado,no parágrafo 2º da Resolução 1.451/95, tendo em vista que pode agravar o estado de saúde, bem como a CRIANÇA SOFRE COM OS SINTOMAS QUE O ACOMETEM”; f) a nota técnica do NATJUS não pode prevalecer.
