PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807219-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835062-34.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de LUCIENE FERREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de purgação da mora, autorizando a liberação do valor de R$ 1.830,84 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora, mediante expedição de Alvará, e determinou a expedição imediata do mandado de devolução do veículo apreendido, em favor da devedora fiduciante.
Assentou ainda que, caso o veículo não seja encontrado na Comarca, deverá a parte autora providenciar a sua devolução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Em razões recursais, alega o agravante que “Não obstante se entenda pela necessidade de aplicação multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como forma de alcançar-se a efetividade da tutela jurisdicional, a cobrança dos valores inerentes a essa penalidade resta prejudicado, porquanto a multa cominada somente poderia incidir a partir da intimação pessoal para que a parte desse cumprimento às obrigações que lhe foram impostas, por se tratar de ato personalíssimo de quem efetivamente arcará com os ônus decorrentes do inadimplemento”.
Aduz que “em que pese a Casa Bancária estava em tratativas para entrega do bem junto a financiada, e como já tinha transcorrido o prazo de purgação da mora, por questões estratégicas e a fim de assegurar a melhor guarda e conservação do bem, efetuou-se a sua remoção para outra Comarca, razão pela qual o prazo concedido de 48 horas é muito pequeno para concretizar a Restituição”. Defende que “No tocante à multa arbitrada, há que se aduzir que a sua subsistência, diante dos fatos elencados na presente, estaria em flagrante descompasso com os propósitos da ação principal, a ponto de tornar-se mais atraente que a própria pretensão motivadora do litígio”.
Afirma que “a possibilidade de aplicação de multa para coagir o Banco Autor ao cumprimento de obrigação judicial, conquanto revele verdadeiro aprimoramento da legislação processual nacional, deve ser utilizada com moderação, sob a pena da sociedade ser obrigada enfrentar não só a chamada indústria das indenizações por dano moral, como também a da multa diária”. Requer ao final a concessão de efeito suspensivo para fins de deferimento da pretensão recursal, para que seja determinada novamente a apreensão do veículo.
No mérito requer o provimento do recurso, com a consequente confirmação do pedido liminar. Tenho por relatado. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar em parte a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Pelo que se verifica dos autos de origem, restou incontroverso que houve o atraso no pagamento do financiamento do veículo, e com isso foi concedida a medida liminar de busca e apreensão, cumprida e efetivada em 25.03.2025, tendo sido purgada a mora em 27.03.2025, mediante depósito judicial correspondente ao valor da dívida cobrada na inicial, qual seja, R$ 1.830,84 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Por consectário lógico, em tendo sido o bem liminarmente apreendido, e de posse da parte autora, ora Agravante, fora determinada a imediata restituição, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando multa cominatória diária, em caso de eventual descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa. No respeitante à temática, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento. Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao Juiz. No caso dos autos, destaco a necessidade de redução das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, já que o valor se revela desproporcional e desarrazoado em relação ao bem, veículo da marca Fiat, modelo Punto Attractive, Ano/Mod: 2010/2011, sendo prudente reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, igualmente limitada ao valor da causa.
Quanto ao cumprimento da medida, também se mostra desarrazoado o prazo fixado para a satisfação da obrigação estipulada na decisão hostilizada, principalmente considerando a finalidade de tornar efetiva a chancela do comando judicial. Desse modo, resta prudente o aumento do prazo para cumprimento da liminar para 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para restituição do bem à parte agravada.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de suspensividade, para reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa, bem como para estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da medida ora ratificada, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos. Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento, inclusive com a intimação pessoal da parte ora agravante para tomar integral ciência da obrigação imposta.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6