Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEYLLON GERDAAN DUARTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807220-47.2024.8.20.0000 Polo ativo DEYLLON GERDAAN DUARTE Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807220-47.2024.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: D. G. D. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de D. G. D., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Pau dos Ferros/RN. O impetrante informa que o paciente foi preso preventivamente, em 05/06/2024, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 163 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, referentes ao processo nº 0 802581-64.2024.8.20.5600.
Na inicial, alega não haver razões que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Ressalta que o paciente é pai de filha menor de idade e o responsável por seu sustento. Requer a concessão da medida liminar, revogando a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. Junta documentos. Liminar indeferida (ID 25239182). A autoridade coatora prestou informações (ID 25306011). O 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25361864).
