PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807223-02.2024.8.20.0000. Impetrante: Dra. Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821). Paciente: Elton Jordan de Medeiros Silva. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada acima identificada, em favor de Elton Jordan de Medeiros Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim. Nas razões, informa que o paciente se encontra preso preventivamente em cumprimento do mandado de prisão decorrente da Operação “Queda do Homem”, referente à Ação Penal nº 0829641-97.2023.8.20.5001.
Sustenta o excesso de prazo para a formação de culpa, porquanto o paciente se encontra preso por mais de 300 (trezentos) dias, sem a devida revisão da necessidade da manutenção da prisão. Defende, ainda, a ausência de requisitos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem liminar para reconhecer o excesso de prazo e propicar ao paciente responder o processo em liberdade.
Juntou documentos. Feito encaminhado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, por prevenção gerada a partir do Habeas Corpus nº 0811829-10.2023.8.20.0000. (ID 25277593).
É o relatório. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, demonstrada a plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, tenho que os fundamentos da decisão que a decretou e os demais pronunciamentos que mantiveram a prisão do paciente apresentam-se consistentes, evidenciando os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
No caso, de acordo com a investigação policial, por meio do Inquérito nº 300/2023 – DEFUR CAICÓ, há indícios de que o paciente supostamente fazia parte de organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN e que teria utilizado o “Tribunal do Crime” para obrigar devedor cível a adimplir uma dívida bancária. Considerando o teor da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifico que não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, ante a necessidade de prevalecer a medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública.
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a conclusão da instrução criminal não se sujeita exclusivamente à mera soma aritmética dos prazos processuais, mas de juízo de ponderação a partir das peculiaridades do caso concreto. Com tal entendimento, tem-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF, porquanto a análise do excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar (AgRg no HC n. 750.520/MG, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 9/3/2023).
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.090/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (Destaque acrescido).
A rigor, a ação penal em que se deu a prisão processual do paciente apresenta certa complexidade, notadamente pela pluralidade de réus e diversidade de crimes a serem apurados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator