PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807223-65.2025.8.20.0000. Agravante: José Maria Alves. Advogados: Dr. Robson da Silva Lucena e outros. Agravado: Adriano Santana dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Alves em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (0848418-09.2018.8.20.5001), apresentada por Adriano Santana dos Santos, indeferiu o pleito do ora agravante que visava revogar a penhora do percentual de 30% do seu salário. Aduz o Agravante que é pessoa idosa, com 72 anos de idade, aposentado, e encontra-se em estado de saúde debilitado, sendo portador de cardiopatia grave, já submetido à cirurgia com implantação de quatro stents, além de ser acometido por Doença de Ménière, conforme comprovado por laudos médicos acostados.
Sustenta que os valores percebidos a título de aposentadoria são sua única fonte de renda, totalizando aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor abaixo do teto do INSS e integralmente comprometido com despesas essenciais, tais como moradia, alimentação, plano de saúde e medicamentos de alto custo. Assevera que, apesar das inúmeras tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, todas restaram infrutíferas e, ainda assim, o juízo de origem acolheu o pedido do exequente e determinou o bloqueio de percentual dos proventos do agravante, sob fundamento de que os valores ultrapassariam o necessário à sua subsistência.
Expõe que os valores oriundos de sua aposentadoria possuem natureza alimentar e, portanto, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, e do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que a exceção prevista no §2º do art. 833 não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há sobras salariais nem qualquer outra fonte de renda que permita a constrição. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsidera sua precária condição financeira e de saúde, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para cassação da decisão agravada e reconhecimento da ilegalidade da penhora sobre aposentadoria nos percentuais determinados.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
A jurisprudência mais recente do STJ, vem relativizando a regra de impenhorabilidade sobre verba alimentar (salário), sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR INDISPONIBILIZADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF. PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO QUE AFASTA O ÓBICE AO BLOQUEIO REALIZADO, POSTO NÃO HAVER PROVA NOS AUTOS DE QUE A MEDIDA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – AI n° 0803972-73.2024.8.20.0000 - De minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. Pois bem. Em análise dos autos originários, vislumbro que já houve várias tentativas frustradas de penhoras, bem como, o processo está em tramitação desde o ano de 2018, razão pela qual entendo que o agravante sequer teve interesse em renegociar tal divida.
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, é possível realizar a penhora dos proventos na forma aplicada pelo juízo a quo, visto que a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II). Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator