PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807224-50.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS RECORRIDO: MARIA ALESSANDRA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: CAMILA SHIRLEY MONTEIRO DE LIMA E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35279813) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32834335) restou assim ementado:
EMENTA: CONSUMIDOR, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE MAJORA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou multa cominatória fixada em razão do descumprimento de liminar que determinava a manutenção de plano de saúde.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de exclusão ou redução da multa cominatória em virtude de alegada ausência de descumprimento e responsabilidade exclusiva de administradora do contrato coletivo.
III - Razões de Decidir:
1. A agravante não comprovou de forma inequívoca o efetivo cumprimento da ordem judicial, limitando-se a apresentar registros internos que não atestam a regularidade dos atendimentos.
2. A solidariedade no cumprimento da obrigação decorre do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada por eventual atuação da administradora do plano.
3. A majoração da multa objetiva compelir o devedor ao adimplemento, sendo medida legítima para assegurar a eficácia da decisão judicial.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A majoração da multa cominatória é cabível quando persistir descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, ainda que a operadora do plano alegue atuação de administradora, não afastando a solidariedade no cumprimento da ordem. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 34488312).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36211376). Preparo recolhido (Ids. 35279815 e 35279817).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a decisão que majorou a multa por descumprimento de decisão liminar. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário e partilha.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação reivindicatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8