PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807224-67.2026.8.20.5124 AUTOR: RAFAEL TORQUATO RIBEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a proceder ao custeio e/ou fornecimento do fármaco MICOFENOLATO DE SÓDIO, sob pena de bloqueio de verbas públicas, consoante se extrai de petição inicial, sustentando, para tanto, que apresenta Nefropatia Membranosa (CID N04.2).
Aduz que utiliza o fármaco há mais de 15 (quinze) anos e que sua interrupção pode causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a sua saúde. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Insta salientar que a Nota Técnica emitida (Id. 188303007) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável, tampouco vislumbrou urgência na dispensação do medicamento, nos seguintes termos: “Tecnologia: MICOFENOLATO DE SÓDIO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de glomerulopatia membranosa, conforme descrito na exordial; CONSIDERANDO a ausência de resultado de biópsia renal nos anexos dos autos, exame necessário para tal diagnóstico; CONSIDERANDO a ausência de dados clínicos detalhados, como medicamentos utilizados, associações, dosagem e tempo de uso, sobre o tratamento utilizado até o momento; CONSIDERANDO a ausência de exames complementares que atestem a glomerulopatia como primária, como sorologia para hepatite B, C HIV, VDRL, eletroforese de proteínas e imunofixação sérica, dosagem de fragmentos de complemento (C3 e C4), dentre outros; CONSIDERANDO que as evidências na literatura para o uso do Micofenolato como medicação imunossupressora em pacientes com glomerulopatia membranosa primária é escassa e a medicação não consta nas principais diretrizes como primeira linha de tratamento destes pacientes; CONCLUI-SE esta avaliação como DESFAVORÁVEL à obtenção da medicação pleiteada, Micofenolato de sódio.
HÁ evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” A par disso, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, indefiro o pedido.
Por fim, registro, novamente, que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar perquirido. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Publique-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)