PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807225-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES E OUTRA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do processo de registro cronológico nº 0805461-84.2024.8.20.5129, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, dando prosseguimento ao feito. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão combatida, aduziu o banco agravante que deveria ser declarada a prescrição do direito pleiteado pela agravada, sob o argumento de que a demanda fora proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do último depósito, conforme prevê o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Asseverou a carência da ação por falta de interesse de agir da parte agravada, sob o argumento de que a mesma teria recebido, diretamente em conta corrente, o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores, sendo a sua pretensão judicial descabida e que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas mero executor da operação, do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de nos termos propostos na exordial recursal. Determinação de sobrestamento do recurso pela afetação do Tema 1300, qual seja: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Processo devolvido ao gabinete para prosseguimento do feito, com levantamento da causa suspensiva em 13.05.2026 Intimação da parte contrária para responder às preliminares suscitadas pelo agente financeiro, à luz do artigo 10 do CPC.
Conclusão ao gabinete em 11.06.2026 É o que importa relatar.
Decido. Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verifica-se, de fato, que o processo foi sentenciado em 15.05.2026 (ID. 185510083), tendo a magistrada julgado a demanda parcialmente procedente. A prolação de sentença na ação principal leva à perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Como a sentença substitui a decisão interlocutória, o Agravo perde sua utilidade, sendo considerado prejudicado por falta de interesse recursal, conforme o art. 932, III, do CPC.
A propósito, o feito encontra-se atualmente em fase de Apelação Cível. JÁ decidiu o STJ: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1