PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807225-69.2024.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO SALES RAFAEL Advogados: Francisco Michell do Nascimento Neto e Darlow Campos de Lima Agravado: BANCO BMG S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
FRANCISCO SALES RAFAEL interpôs agravo de instrumento (ID 25187978) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25187979 – pág. 27), que no processo de nº 0831929-81.2024.8.20.5001, movido pelo mesmo em face do BANCO BMG S/A, indeferiu a medida de urgência pleiteada. Em suas razões, aduziu: a) “contratou um cartão de crédito junto ao banco BMG, fruto de publicidade que dizia que os pagamentos mensais seriam debitados diretamente em sua aposentadoria (cartão consignado).
No mês de junho de 2016 o Agravante fez uso do referido cartão de crédito. No mês seguinte veio descontado em sua aposentadoria o valor de R$ 146,95 (cento e quarenta e seis Reais e noventa e cinco centavos). Nenhuma fatura foi gerada ou qualquer comunicado sobre o pagamento realizado e parcelas futuras” e em todos os meses subsequentes o desconto foi repetido sem que nenhuma fatura de cartão lhe fosse encaminhada, logo, considerando a frequência do desconto e a manutenção do valor, o Agravante acreditou que seria o parcelamento da transação realizada. b) “Considerando que este pagamento estaria sendo regularmente prestado e as informações iniciais da contratação, já explicitadas, o Agravante parou o uso do cartão e deixou que os descontos fossem realizados, acreditando que quando ocorresse a quitação do débito e dos encargos o desconto seria automaticamente suspenso”, porém o desconto de cartão de crédito ainda estava presente, vigorando de 2016 a 2024, tendo sido pago mais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de modo que foram amortizados apenas os juros, permanecendo o saldo devedor inalterado.
Ao final requereu: i) “o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de determinar a imediata suspensão dos pagamentos descontados pelo cartão BMG no contracheque de aposentadoria do Agravante”; e ii) “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a imediata suspensão dos pagamentos descontados pelo cartão BMG no contracheque de aposentadoria do Agravante até sentença final do processo nº 0831929-81.2024.8.20.5001.”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o recorrente ajuizou Ação de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação Material e Moral e Pedido de Tutela de Urgência” em face do BANCO BMG S/A, alegando que esta, “sabendo das inúmeras dificuldades vividas pelos aposentados e pensionistas brasileiros, que sobrevivem com ínfimos rendimentos, apresentou-lhe um cartão de crédito consignado.
Este produto SEMPRE é anunciado como um cartão que desconta suas faturas no contracheque do pensionista/aposentado, deixando claro que o método de quitação dos pagamentos é o desconto em folha” e considerando as vantagens oferecidas, se rendeu aos encantos da instituição financeira, adquirindo o referido produto, BMG Card e no mês de junho de 2016 fez uso do citado cartão de crédito, de modo que no mês de julho de 2016, veio lançado em seu contracheque o desconto de R$ 146,95 (cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acreditando que seria o valor da parcela do serviço utilizado, porém já no ano de 2024, quase completando 8 (oito) anos de pagamento, percebeu que aquele desconto iniciado em 2016 ainda estava presente em seu contracheque, enquanto que a transação realizada no BMG CARD foi de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), porém os pagamentos serviram apenas a título de amortização de juros, permanecendo o valor original da dívida.
Por fim, pugnou: i) justiça gratuita; ii) deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do desconto implantado no contracheque do autor, uma vez que o mesmo já importou em pagamento equivalente a 3 (três) vezes o valor da suposta dívida; iii) inversão do ônus da prova; iv) procedência da ação para confirmar e tornar definitiva a medida de urgência requerida; iv) indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 25187979): “Da análise dos autos, verifica-se que o demandante pleiteou a desconstituição do empréstimo, sob a alegação de abusividade no contrato. Contudo, não há como se perquirir quanto à natureza do pacto, em razão da ausência do contrato, o que afasta a possibilidade de o juiz apreciar os vícios alegados. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se alongar quanto ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada”. Na hipótese em exame, o contrato foi anexado aos autos pelo Agravante (ID 25187981), no qual está devidamente posto a modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente mediante o seguinte: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 25187981). Pois bem. Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco, também, o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, no qual o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Examinando a possibilidade de concessão da tutela, entendo, após análise perfunctória própria desta fase processual, que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois não lhe foi oportunizado ver o contrato e, ainda que tivesse visto, neste momento inexistem elementos a afastar o fato de que o postulante sabia exatamente o que estava pactuando, devendo ser mantida, a priori, a decisão agravada até o julgamento do mérito.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias. Por fim, conclusos.
Publique-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora