PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807226-83.2026.8.20.0000 Polo ativo A. T. M. D. F. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TDAH E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual se pretende limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, sob o fundamento de que a cobrança superior a três vezes a contraprestação mensal inviabiliza a continuidade do tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde; (ii) estabelecer se a cobrança de coparticipação em valor significativamente superior à mensalidade, em tratamento multidisciplinar de criança com TEA, configura indício de abusividade por comprometer o acesso ao tratamento contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A coparticipação constitui mecanismo contratual legítimo, mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, não podendo inviabilizar o acesso aos serviços de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula de coparticipação quando sua aplicação compromete a continuidade do tratamento e restringe o acesso do beneficiário aos procedimentos cobertos pelo contrato. A cobrança de coparticipação em valor superior a três vezes a mensalidade do plano constitui, em cognição sumária, forte indício de abusividade, sobretudo quando compromete economicamente a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao desenvolvimento de criança com TEA.
A ausência de juntada integral do contrato não impede a concessão da tutela provisória quando os documentos apresentados evidenciam a plausibilidade do direito alegado, incidindo, ainda, a regra interpretativa do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A limitação do desembolso mensal do consumidor ao valor equivalente à mensalidade do plano preserva a finalidade moderadora da coparticipação sem permitir que ela se transforme em obstáculo ao acesso à saúde.
A interrupção das terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de criança com TEA caracteriza perigo de dano de difícil ou impossível reparação, diante do risco de regressão do desenvolvimento e perda de habilidades adquiridas, devendo prevalecer a prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal. O eventual prejuízo suportado pela operadora possui natureza patrimonial e é reversível, ao contrário dos danos decorrentes da interrupção do tratamento do menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A cobrança de coparticipação em valor manifestamente desproporcional à mensalidade, quando compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar de criança com TEA, evidencia a probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º; CDC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp 2.001.108/MT; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800828-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por A. T. M. D. F., menor impúbere, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820802-78.2026.8.20.5001 ajuizada por ele agravante em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, indeferiu a tutela provisória pleiteada. Em suas razões recursais (Id. 37884631), a parte agravante sustenta que se trata de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo.
Alega que a mensalidade do plano de saúde é de R$ 223,11, contudo houve cobrança de coparticipação no importe de R$ 747,79, valor superior três vezes a mensalidade. Aduz que tal cobrança é manifestamente abusiva e inviabiliza a continuidade do tratamento. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, consistente na interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento da criança.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, vedando cobranças excessivas. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para limitar a coparticipação ao valor da mensalidade (R$ 223,11), com a suspensão das cobranças abusivas. O pedido de atribuição de efeito ativo foi deferido por esta Relatoria (Id. 38012609), determinando-se que a agravada limitasse a cobrança da coparticipação ao valor mensal equivalente à mensalidade do plano de saúde, até ulterior deliberação judicial.
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 38603645), nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a regularidade da cláusula contratual de coparticipação, a legalidade das cobranças efetuadas e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda (Id. 38642655).
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça do Rio Grande do Norte opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 39702847).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade contratada, diante da alegação de abusividade e do risco de comprometimento da continuidade do tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno de ansiedade.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo estarem presentes tais requisitos. Inicialmente, cumpre registrar que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 608, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Consta dos autos que o agravante, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a TDAH e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social.
É certo que a coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação contratual, admitido no âmbito dos planos privados de assistência à saúde. Entretanto, sua validade não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, de modo que não se transforme em obstáculo ao acesso ao tratamento contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a cláusula de coparticipação é válida desde que não inviabilize o acesso do beneficiário aos serviços de saúde, tornando-se abusiva quando compromete a continuidade do tratamento.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde .
2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de inexistir prova suficiente acerca das condições contratuais, especialmente das regras relativas à coparticipação.
Todavia, com a devida vênia, entendo que a solução adotada não se revela a mais adequada às peculiaridades do caso. Embora o contrato não tenha sido juntado em sua integralidade, os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Verifica-se que a mensalidade do plano corresponde ao valor aproximado de R$ 223,11, ao passo que a cobrança de coparticipação alcançou R$ 747,79 no mês de fevereiro de 2026, montante superior a três vezes a contraprestação mensal.
Essa significativa desproporção constitui forte indício de abusividade, sobretudo porque compromete economicamente a continuidade do tratamento multidisciplinar imprescindível ao desenvolvimento do menor. Nesse contexto, a ausência do contrato completo não constitui óbice absoluto à concessão da tutela provisória, especialmente quando a própria demanda envolve alegação de insuficiência de transparência contratual, hipótese em que incide a regra interpretativa prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.001.108/MT, assentou que, para evitar que a coparticipação se converta em mecanismo impeditivo do acesso à saúde, mostra-se razoável limitar o desembolso mensal do consumidor ao valor equivalente à mensalidade do plano, preservando-se, ao mesmo tempo, a finalidade moderadora da coparticipação. Também está configurado o perigo de dano.
A interrupção das terapias destinadas ao tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista possui potencial para ocasionar regressão no desenvolvimento, perda de habilidades já adquiridas e agravamento do quadro clínico, circunstâncias que caracterizam dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade absoluta à proteção da criança, especialmente quanto aos direitos à saúde e ao desenvolvimento, diretriz que deve orientar a interpretação das normas processuais e contratuais em hipóteses como a presente.
Nessa perspectiva, esta Segunda Câmara Cível já decidiu: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO. MEDIDA QUE EVITA RESTRIÇÃO AO ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação nas sessões de terapias multidisciplinares ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou a cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista ao valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A cláusula de coparticipação constitui mecanismo contratual legítimo, porém sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, não podendo inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento necessário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coparticipação desde que não configure fator restritivo severo ao acesso à saúde, sendo abusiva quando compromete a continuidade do tratamento.
6. A limitação do desembolso mensal ao valor equivalente à mensalidade do plano constitui solução proporcional para evitar que a coparticipação se torne obstáculo econômico ao tratamento, sem eliminar o fator moderador previsto contratualmente.
7. A presença de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista impõe interpretação das cláusulas contratuais à luz do princípio da prioridade absoluta e da máxima proteção ao direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800828-23.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 01/04/2026) Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela operadora do plano de saúde possui natureza eminentemente patrimonial e mostra-se plenamente reversível, podendo ser compensado ao final da demanda, ao passo que os prejuízos decorrentes da interrupção do tratamento do menor apresentam potencial de irreversibilidade.
Assim, evidenciados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando que a agravada limite a cobrança da coparticipação ao valor mensal equivalente à mensalidade do plano de saúde, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda (Id. 38642655). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.