PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807227-05.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO PAULO DE FREITAS Advogado(s): ANGELA MARIA BRITO MACHADO Polo passivo JOSE EUGENIO XAVIER Advogado(s): TERESINHA VALENTE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0807227-05.2025.8.20.0000 Agravante: Antônio Paulo de Freitas. Advogada: Angela Maria Brito Machado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, sob a alegação de nulidades processuais em razão da ausência de intimações válidas a parte considerada analfabeta funcional, além da suposta nulidade da procuração por ausência de testemunhas. O Agravante também requereu o desbloqueio de verbas previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por ausência de intimações válidas e vício na procuração apresentada nos autos; (ii) analisar a possibilidade de reexame de medidas executórias relativas ao desbloqueio de valores tidos como impenhoráveis em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O chamamento do feito à ordem somente é cabível quando comprovada a existência de vícios processuais insanáveis que afetem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Agravante foi regularmente citado, apresentou contestação, participou de audiência de instrução, foi intimado da sentença e permaneceu inerte em outras fases posteriores, o que demonstra sua ciência e participação no processo.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 277 e 282). A alegação de nulidade da procuração por ausência de testemunhas não foi arguida oportunamente na fase de conhecimento, atraindo a preclusão. Não há provas robustas de analfabetismo funcional que infirmem a validade do mandato. Eventuais falhas técnicas de antigos patronos não se confundem com nulidades processuais, tampouco autorizam a reabertura de fase já superada, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, e 507; CF/1988, ).
O pedido de desbloqueio de verbas previdenciárias impenhoráveis, embora procedente em tese, não se insere no escopo do presente recurso, sendo matéria a ser veiculada diretamente nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de vícios formais no mandato atrai a preclusão e não autoriza o chamamento do feito à ordem após o trânsito em julgado. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. A reabertura de discussão encerrada por sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada e deve ser veiculada pela via da ação rescisória.
Questões relativas à execução, como desbloqueio de verbas, devem ser tratadas nos autos de origem e não em sede de agravo de instrumento quando estranhas ao objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 277, 282, 373, II, 505, 507, 595, 833, IV, e 966.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Paulo de Freitas, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800337-28.2016.8.20.5121, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o bloqueio de valores oriundos de benefício previdenciário do Agravante, postulando ainda a nulidade dos atos processuais praticados desde 2016 por alegada revelia e cerceamento de defesa.
Em suas razões, alegou sinteticamente que:
I) está sendo executado em razão de condenação oriunda de ação de indenização, tendo sido fixado débito de R$ 19.249,82, e que desde 2016, após apresentação de contestação, o processo tramitou à revelia, sem intimações pessoais válidas a ele e sua falecida esposa, ambos analfabetos funcionais. Disse que a decisão judicial que manteve a execução e o bloqueio de contas, não observando que os valores constritos são oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria), sendo o Agravante idoso (81 anos) e acometido de câncer, dependendo do benefício para sua subsistência Na sequência, disse que procurou o Agravado no ano de 2009, momento em que recebeu uma conta mensal e verificou que houve mudança no formato de tarifação, que antes ocorria por taxa fixa, tendo o Agravado cobrado por taxa de consumo, sem prévia comunicação, ressaltando inclusive que o imóvel tarifado se encontra desocupado e fechado há vários anos.
Pontuou que a ausência de intimação válida representa cerceamento de defesa, sendo inegáveis os prejuízos que vem sofrendo, razão pela qual há que se reconhecer a nulidade dos atos processuais defeituosos. Por fim, requereu que seja cassada a decisão agravada, com reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde junho de 2016, e que seja reconsiderada a decisão anterior, ID 138978444, para desbloqueio das contas e liberação dos valores retidos.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Tutela recursal indeferida às págs. 96-98. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 105-115, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. O 16º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. O chamamento do feito à ordem é expediente cabível quando constatadas nulidades processuais, vícios insanáveis ou inversão indevida de fases processuais, afetando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No caso, o Agravante alega que o processo, após a contestação, teria tramitado à revelia, sem intimações válidas às partes, que são analfabetas funcionais.
Sustenta ainda que a procuração outorgada estaria eivada de nulidade por ausência de testemunhas, conforme art. 595 do CPC, tendo em vista sua alegada incapacidade de leitura e escrita. Entretanto, não há comprovação de que o Agravante não tenha sido regularmente citado ou intimado ao longo do processo. Ao contrário, como bem destacado pelo juízo a quo, consta nos autos: Contestação apresentada em 14/06/2016 (ID 6420403); Audiência de instrução realizada em 10/12/2019 (ID 51894211), com regular intimação; Sentença com trânsito em julgado em 23/06/2021 (ID 70717743); Intimação para manifestação sobre avaliação do imóvel em 25/07/2023 (ID 103541942), tendo o executado permanecido inerte.
Tais elementos demonstram efetiva ciência e participação da parte executada (Agravado) nos atos processuais essenciais, tornando insubsistente a alegação de cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico pátrio rechaça a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 282). A nulidade somente será reconhecida se resultar em prejuízo à parte.
O Agravante alega, ainda, que a procuração juntada aos autos não está assinada por duas testemunhas, sendo ele analfabeto funcional. O art. 595 do CPC estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Contudo, a alegação de nulidade do mandato, por vício formal, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, o que não ocorreu, atraindo a preclusão.
Ademais, não há nos autos prova robusta e inequívoca da incapacidade do agravante de ler ou escrever, nem sequer impugnação anterior à atuação de seus patronos ao longo do processo, o que fortalece a presunção de validade dos atos praticados. É importante destacar que eventual falha técnica de representação (culpa de patrono) não se confunde com vício insanável de capacidade processual. O processo transcorreu com a atuação de advogados regularmente constituídos, e os atos praticados produziram efeitos válidos.
Como bem pondera o juízo singular, a fase de conhecimento está encerrada, com sentença transitada em julgado, e a matéria não pode ser reaberta em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507). O que se busca, na prática, é a reabertura de uma discussão superada por sentença transitada em julgado, em afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Neste aspecto, a mera alegação de desídia de antigos patronos não tem o condão de justificar a nulidade dos atos processuais regulares, tampouco a invalidação da sentença, especialmente sem o ajuizamento da ação rescisória, meio próprio para se infirmar coisa julgada, nos termos do art. 966 do Código de Ritos. Quanto ao pedido de desbloqueio de verbas oriundas de benefício previdenciário, reconhece-se que tais valores são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC.
O próprio juízo de origem já havia determinado o desbloqueio de valores anteriormente, em decisão registrada no ID 132553600. Ocorre que a matéria é estranha ao objeto do presente recurso, que se limita à discussão sobre o chamamento do feito à ordem. Eventual descumprimento de decisão de desbloqueio deve ser objeto de requerimento próprio nos autos de origem. A instância recursal não é via adequada para reexaminar medidas executórias específicas sem impugnação adequada no juízo de primeiro grau.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade nos atos processuais, tampouco afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à legalidade. O Agravante foi citado, apresentou defesa, teve oportunidade de se manifestar, e a sentença transitou em julgado. A tentativa de rediscutir o processo por meio do chamamento do feito à ordem não encontra respaldo legal. Dito isso, não enxergo, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, razões suficientes a conceder o pleito recursal, ainda mais quando o ora Agravante, não atendeu aos requisitos do inciso II, do art. 373, do Código de Ritos.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807227-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807227-05.2025.8.20.0000 Agravante: Antônio Paulo de Freitas. Advogada: Angela Maria Brito Machado. Agravado: José Eugênio Xavier. Advogada: Terezinha Valente Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Paulo de Freitas, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800337-28.2016.8.20.5121, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o bloqueio de valores oriundos de benefício previdenciário do Agravante, postulando ainda a nulidade dos atos processuais praticados desde 2016 por alegada revelia e cerceamento de defesa.
Em suas razões, alegou sinteticamente que:
I) está sendo executado em razão de condenação oriunda de ação de indenização, tendo sido fixado débito de R$ 19.249,82, e que desde 2016, após apresentação de contestação, o processo tramitou à revelia, sem intimações pessoais válidas a ele e sua falecida esposa, ambos analfabetos funcionais. Disse que a decisão judicial que manteve a execução e o bloqueio de contas, não observando que os valores constritos são oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria), sendo o Agravante idoso (81 anos) e acometido de câncer, dependendo do benefício para sua subsistência Na sequência, disse que procurou o Agravado no ano de 2009, momento em que recebeu uma conta mensal e verificou que houve mudança no formato de tarifação, que antes ocorria por taxa fixa, tendo o Agravado cobrado por taxa de consumo, sem prévia comunicação, ressaltando inclusive que o imóvel tarifado se encontra desocupado e fechado há vários anos.
Pontuou que a ausência de intimação válida representa cerceamento de defesa, sendo inegáveis os prejuízos que vem sofrendo, razão pela qual há que se reconhecer a nulidade dos atos processuais defeituosos. Por fim, requereu que seja cassada a decisão agravada, com reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde junho de 2016, e que seja reconsiderada a decisão anterior, ID 138978444, para desbloqueio das contas e liberação dos valores retidos.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. O chamamento do feito à ordem é expediente cabível quando constatadas nulidades processuais, vícios insanáveis ou inversão indevida de fases processuais, afetando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No caso, o Agravante alega que o processo, após a contestação, teria tramitado à revelia, sem intimações válidas às partes, que são analfabetas funcionais.
Sustenta ainda que a procuração outorgada estaria eivada de nulidade por ausência de testemunhas, conforme art. 595 do CPC, tendo em vista sua alegada incapacidade de leitura e escrita. Entretanto, não há comprovação de que o Agravante não tenha sido regularmente citado ou intimado ao longo do processo. Ao contrário, como bem destacado pelo juízo a quo, consta nos autos: Contestação apresentada em 14/06/2016 (ID 6420403); Audiência de instrução realizada em 10/12/2019 (ID 51894211), com regular intimação; Sentença com trânsito em julgado em 23/06/2021 (ID 70717743); Intimação para manifestação sobre avaliação do imóvel em 25/07/2023 (ID 103541942), tendo o executado permanecido inerte.
Tais elementos demonstram efetiva ciência e participação da parte executada (Agravado) nos atos processuais essenciais, tornando insubsistente a alegação de cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico pátrio rechaça a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 282). A nulidade somente será reconhecida se resultar em prejuízo à parte.
O Agravante alega, ainda, que a procuração juntada aos autos não está assinada por duas testemunhas, sendo ele analfabeto funcional. O art. 595 do CPC estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Contudo, a alegação de nulidade do mandato, por vício formal, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, o que não ocorreu, atraindo a preclusão.
Ademais, não há nos autos prova robusta e inequívoca da incapacidade do agravante de ler ou escrever, nem sequer impugnação anterior à atuação de seus patronos ao longo do processo, o que fortalece a presunção de validade dos atos praticados. É importante destacar que eventual falha técnica de representação (culpa de patrono) não se confunde com vício insanável de capacidade processual. O processo transcorreu com a atuação de advogados regularmente constituídos, e os atos praticados produziram efeitos válidos.
Como bem pondera o juízo singular, a fase de conhecimento está encerrada, com sentença transitada em julgado, e a matéria não pode ser reaberta em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507). O que se busca, na prática, é a reabertura de uma discussão superada por sentença transitada em julgado, em afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Neste aspecto, a mera alegação de desídia de antigos patronos não tem o condão de justificar a nulidade dos atos processuais regulares, tampouco a invalidação da sentença, especialmente sem o ajuizamento da ação rescisória, meio próprio para se infirmar coisa julgada, nos termos do art. 966 do Código de Ritos. Quanto ao pedido de desbloqueio de verbas oriundas de benefício previdenciário, reconhece-se que tais valores são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC.
O próprio juízo de origem já havia determinado o desbloqueio de valores anteriormente, em decisão registrada no ID 132553600. Ocorre que a matéria é estranha ao objeto do presente recurso, que se limita à discussão sobre o chamamento do feito à ordem. Eventual descumprimento de decisão de desbloqueio deve ser objeto de requerimento próprio nos autos de origem. A instância recursal não é via adequada para reexaminar medidas executórias específicas sem impugnação adequada no juízo de primeiro grau.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade nos atos processuais, tampouco afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à legalidade. O Agravante foi citado, apresentou defesa, teve oportunidade de se manifestar, e a sentença transitou em julgado. A tentativa de rediscutir o processo por meio do chamamento do feito à ordem não encontra respaldo legal. Dito isso, não enxergo, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, razões suficientes a conceder o pleito recursal, ainda mais quando o ora Agravante, não atendeu aos requisitos do inciso II, do art. 373, do Código de Ritos.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2