PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807230-57.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B. P. S. D.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807230-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: B. P. S. D.
C.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO JUDICIAL PARA GARANTIA DE TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio de valores para custear tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica particular, diante do reiterado descumprimento de tutela antecipada que ordenava a autorização do tratamento conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítimo o bloqueio judicial de valores em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão liminar; (ii) definir se é possível condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução pela parte beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde não comprova o cumprimento integral das terapias prescritas, especialmente no tocante à carga horária semanal recomendada por profissional médico.
4. A alegação genérica de existência de rede credenciada não afasta a obrigação judicial, se não acompanhada de documentos que evidenciem a efetiva disponibilização do tratamento exigido.
5. O bloqueio de valores decorre do descumprimento de ordem judicial e visa garantir a efetividade da tutela antecipada, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 139, IV, do CPC.
7. A situação envolve menor com TEA, o que impõe prioridade absoluta na prestação do tratamento adequado, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico.
8. A exigência de caução para o levantamento dos valores não encontra respaldo legal, por não se tratar de execução provisória de sentença, mas de inadimplemento de obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio judicial de valores é medida legítima para garantir a efetividade de tutela antecipada em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.
2. A simples alegação de disponibilidade de rede credenciada não supre a exigência judicial quando não comprovado o cumprimento integral do tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 520, IV; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0877751-93.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 62.360,00 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) para custeio de tratamento multidisciplinar em favor do agravado, fora da rede credenciada, até o mês de agosto de 2025, bem como autorizou o levantamento imediato de parte desse valor, no importe de R$ 10.280,00 (dez mil, duzentos e oitenta reais), em favor do prestador Instituto Cubo Mágico.
Alegou a parte agravante que disponibiliza regularmente todos os serviços e terapias requisitados pela parte autora, ora agravada, através de profissionais devidamente capacitados em sua rede credenciada, não havendo justificativa para que o tratamento seja realizado por prestador particular. Esclareceu que não há nos autos qualquer demonstração de urgência ou emergência que justifique a realização do tratamento fora da rede contratada, tampouco foi comprovada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados para o atendimento.
Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê claramente que o atendimento se dá exclusivamente na rede credenciada, não se podendo impor à operadora o custeio de serviços prestados por terceiros não vinculados, salvo em situações excepcionais, que não se configuram no caso. Destacou a ilegalidade da ordem de bloqueio, uma vez que, além de não se constatar o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, não houve qualquer comprovação de que a rede credenciada fosse incapaz de oferecer o tratamento.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, de forma a liberar os valores bloqueados, bem como, no mérito, a cassação da decisão, para afastar a obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, ou, subsidiariamente, que eventual levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução idônea. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 31335784).
Contrarrazões apresentadas no Id. 31814020. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31893211).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial em favor de clínica particular, para custear tratamento multidisciplinar de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida. O juízo de origem havia determinado à operadora agravante a autorização, no prazo de cinco dias, de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sob pena de arcar com os custos em clínica indicada pela parte.
Diante da não comprovação do cumprimento integral da decisão, inclusive após três intimações, foi deferido o bloqueio de valores para viabilizar a efetiva execução da medida judicial. A agravante afirma que o atendimento foi ofertado dentro da rede credenciada e que não haveria justificativa para o tratamento em clínica particular. Alega, ainda, que a ordem de bloqueio foi indevida e pleiteia a revogação da medida ou, subsidiariamente, a liberação condicionada à prestação de caução.
Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que a operadora não comprovou o cumprimento integral das terapias determinadas, sobretudo quanto à carga horária semanal prescrita. A simples alegação de disponibilidade de profissionais ou de rede apta, desacompanhada de documentação que comprove a efetiva autorização e realização das terapias, não é suficiente para afastar a medida judicial. Além disso, a decisão agravada não trata de reembolso por escolha unilateral do beneficiário, mas sim de medida coercitiva decorrente do descumprimento de ordem judicial, o que legitima a adoção dos meios previstos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que o caso envolve menor com diagnóstico de TEA, situação que demanda prioridade absoluta no acesso ao tratamento contínuo e adequado, dada a possibilidade de danos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor em caso de interrupção da terapêutica. Por fim, também não há amparo legal para exigir caução como condição para o levantamento de valores, uma vez que o bloqueio decorre de inadimplemento de ordem liminar em obrigação de fazer, e não de execução provisória de sentença, hipótese em que incidiria o art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou excesso na medida deferida pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.