Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THARCISIO GOMES SANTIAGO
- Advogado
- FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807231-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THARCISIO GOMES SANTIAGO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tharcísio Gomes Santiago, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Avaliação da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Executiva nº 0853585-41.2017.8.20.5001, proposta por Banco do Brasil S/A, determinou o cumprimento de comando anterior, com expedição de Carta de Alienação Judicial e Mandado de Imissão de Posse, em favor do alienante.
Nas razões de ID 25189265, sustenta o agravante, em suma, se tratar na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos autos da qual estaria o Banco ora apelado reclamando o inadimplemento de débito na ordem de R$ 222.184,71 (duzentos e vinte e dois mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), em valores de novembro/2017, lastreado em Cédula de Crédito Bancário emitida em 07/04/2016.
Assevera que opostos Embargos à Execução, teria sido reconhecida a impropriedade da cobrança de comissão de permanência, com determinação de recálculo da dívida. Afirma que dando prosseguimento à fase executiva, teria sido determinada a penhora de 02 (dois) imóveis, identificados por “um prédio residencial, nº 2757, situado à Av. Prudente de Moraes, Natal/RN”, e “um apartamento (nº 102) do primeiro pavimento elevado do "Edifício Saint Raphael", situado na Rua da Saudade, 978-C, Natal/RN”, os quais teriam sido avaliados por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), respectivamente.
Destaca que apresentado pedido de “Alienação por Iniciativa Particular” em relação ao imóvel sido à Av. Prudente de Morais, teria o Magistrado a quo deferido a pretensão, sob o fundamento de que a proposta de aquisição ofertada (R$ 91.000,00) representaria 70% (setenta por cento) do preço de avaliação. Pontua que nesse particular, teria acostado avaliações imobiliárias, as quais teriam apurado valores superiores à ordenada pelo Juízo, o que, no seu entender, evidenciaria o “preço vil” da aquisição indevidamente deferida.
