Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- M. F. V. D. S.
- Advogado
- WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA (OAB 7480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807233-12.2025.8.20.0000 Paciente: Maécio Flávio Vitorino da Silva Impetrante: Wdagno Sandro Bezerra Câmara (OAB/RN 7.480) Aut. Coat.: Juízo da 2ª Vara de João Câmara Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Maécio Flávio Vitorino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual na AP 0802594-96.2024.8.20.5104, onde se acha incurso no arts. 121, §6º (2x) e 121, §6º (2x) c/c 14, II, todos do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 30843451).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria/fragilidade probatória; 2.2) escassez de fundamentos contemporâneos a supedanear a cautelar máxima (ID 30843441).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem
4. Junta os documentos insertos nos ID's 30843442 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30995236).
6. Parecer da 7ª PJ pela inalterabilidade do édito
7.
É o relatório.
8. Como manejado, não merece conhecimento o writ.
9. Isso porque, não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), devendo a matéria ser enfrentada na sede adequada, sob o manto do contraditório e a ampla defesa.
10. De mais a mais, as matérias soerguidas devem, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo, ser enfrentadas pelo juízo de origem (subitem 2.2), sob pena de incorrer na malsinada supressão de instância, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . FUGA E AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. A contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que torna inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . Inviável a análise das alegações sobre inexistência de fuga e não comprovação da autoria do crime, uma vez que, no procedimento de habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano...
