PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807237-83.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Processo nº 0811061-58.2024.8.20.5106) Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura Agravada: Maria Mikaelly Lopes da Silva Advogado: Weslley Silva de Araujo Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) C/C Pedido de Readequação do Negócio Jurídico, pedido de Tutela de Urgência Antecipada C/C Indenização por Dano Moral” nº 0811061-58.2024.8.20.5106 proposta por MARIA MIKAELLY LOPES DA SILVA em face do ora agravante, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos transcritos: “...
DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Crédito Consignável (RCC) registrado sob o nº 53-1443356/22, incidentes sobre o benefício de prestação continuada, de nº 705.342.178-4, em nome da autora, MARIA MIKAELLY LOPES DA SILVA (CPF nº 706.***.***-52), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, aos valores dos contratos, até ulterior deliberação...” (Id. 121286360 – autos na origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada referem-se à contratação eletrônica de cartão de benefício consignado, e que não teria cometido quaisquer irregularidades, pois agiu de acordo com o legalmente contratado com a agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Aduz que foram disponibilizados valores e que a parte recorrida utilizou-se do referido cartão, conforme faturas juntadas.
Acresce que “a obrigação de suspensão de descontos que ora se exige, possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária. Logo, incompatível com a natureza da obrigação imposta”. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “para liminarmente, e inaudita altera pars, impedir qualquer imposição pecuniária ao Banco Daycoval por eventual descumprimento da obrigação dos descontos do contrato discutido na lide, imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso”.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. Discute-se nos autos originários a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sob a alegação desta de que jamais realizou a contratação de um cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados. No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança. Na hipótese, analisando os autos de origem (Id. 122917518), verifico a juntada do “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” pela recorrente, cujo instrumento contratual contém expressa a modalidade pactuada em todas as páginas, bem como a autorização para reserva de margem consignável, além dos demais termos da avença.
Constata-se, ainda, que foram adicionadas aos autos as faturas, o termo de consentimento esclarecido, bem como a biometria facial e documentos pessoais da agravada. Assim sendo, considerando válida a documentação colacionada pela instituição financeira, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a provável existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que os descontos realizados decorreram de aparente legítimo procedimento da instituição financeira ora agravante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808457-24.2021.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021). Ressalto, por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante dos valores que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Portanto, analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2