PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807238-34.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RAQUEL DE ALMEIDA PIRES e outros Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM ROMPIMENTO DO VÍNCULO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE EM PLENO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DO PACIENTE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA NEM CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MULTA DIÁRIA FIXADA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA EFETIVIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a manutenção de plano de saúde coletivo por adesão, com cobertura garantida ao beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sob pena de multa diária. A operadora alegou perda superveniente do interesse de agir por cumprimento da liminar, e que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, em conformidade com a RN ANS n. 557/2022, em razão do encerramento do vínculo com a administradora do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo por adesão durante tratamento médico essencial à saúde do beneficiário; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na decisão agravada é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde, mesmo diante da rescisão contratual regular de plano coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento médico necessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, até sua efetiva alta, nos termos do Tema Repetitivo 1082 do STJ.
4. O quadro clínico do menor, que exige acompanhamento terapêutico contínuo e ininterrupto, configura situação de urgência e de risco de dano irreparável à sua integridade física e mental.
5. O cumprimento da liminar pela operadora não descaracteriza a urgência da tutela deferida, mas reforça a necessidade da medida para garantir a efetividade do direito à saúde do menor.
6. A alegação de eventual dano financeiro à operadora não prevalece sobre a necessidade de assegurar tratamento médico contínuo a criança em situação de vulnerabilidade.
7. A multa cominatória fixada apresenta-se proporcional e razoável, com função coercitiva adequada à efetivação da medida judicial, sendo evitável mediante o cumprimento regular da obrigação pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode interromper tratamento médico essencial à saúde de beneficiário em situação de vulnerabilidade, mesmo após a rescisão contratual, devendo manter a cobertura até a alta médica.
2. O cumprimento parcial ou integral de decisão liminar não descaracteriza o interesse de agir nem afasta a urgência da tutela anteriormente deferida.
3. A multa cominatória fixada para garantir a efetividade de tutela de urgência deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando visa proteger direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS n. 557/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0806902-18.2024.8.20.5124 ajuizada por
L. M. A. P. G. DE A. representado por R. DE A. P. G. DE A., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante mantivesse o plano de saúde contratado, garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico, sob pena de expedição de ofício à ANS e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Afirmou a agravante que houve efetivo cumprimento da liminar, com restabelecimento do plano de saúde em favor dos agravados, conforme comprovado por meio de documentos anexados aos autos, e dessa forma, houve a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a revogação da multa fixada.
Aduziu, ainda, que a parte agravada estava vinculada a plano coletivo por adesão, cuja rescisão contratual decorreu da ruptura do vínculo comercial entre a operadora agravante e a administradora QUALICORP, sendo esta última a responsável pelas cobranças e pela gestão do contrato. Alegou que a rescisão ocorreu em conformidade com a legislação vigente e cláusulas contratuais, com notificação prévia de 60 (sessenta) dias e após o período mínimo de vigência contratual de 12 (doze) meses.
Asseverou, assim, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com a revogação da tutela concedida.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 30981299). Contrarrazões apresentadas no Id 31237428. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32195651).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão proferida que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do menor
L. M. A. P. G. DE A., garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico, sob pena de multa diária limitada. A agravante alegou que houve perda superveniente do interesse de agir, em razão do cumprimento da liminar, além de afirmar que a rescisão contratual deu-se com observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente a Resolução Normativa n. 557/2022, sustentando que o plano coletivo por adesão fora rescindido de forma regular, em decorrência da extinção do vínculo com a administradora QUALICORP.
Todavia, as alegações da operadora não merecem acolhimento. Conforme consta dos autos, o beneficiário do plano é menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), associado a traços de Transtorno Opositivo Desafiador, conforme laudo médico que acompanha a inicial. Trata-se de quadro clínico que requer acompanhamento terapêutico contínuo e de longo prazo, com terapias multidisciplinares frequentes e regulares, cuja interrupção abrupta compromete sua evolução e desenvolvimento.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ainda que a resilição contratual esteja prevista na Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, o referido julgado superior impõe o dever da operadora de manter a cobertura assistencial diante da existência de tratamento essencial à vida ou à saúde do beneficiário, como é o caso dos autos. A jurisprudência atual, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente aplicado esse entendimento nos casos de cancelamento de plano coletivo com beneficiário em pleno tratamento clínico.
A simples alegação de cumprimento da liminar e consequente perda de objeto não descaracteriza a urgência da tutela deferida, pelo contrário, o próprio fato de a operadora ter reinstaurado o plano, ainda que por força da decisão judicial, reforça a urgência e a relevância da medida concedida, que visa justamente a evitar dano irreparável à saúde do menor. Além disso, o perigo de dano inverso apontado pela agravante não prevalece sobre a necessidade de continuidade do tratamento, porquanto o eventual prejuízo financeiro, por si só, não se sobrepõe à integridade física e mental de criança em situação de vulnerabilidade.
Ressalte-se, por fim, que a multa cominatória fixada pela decisão agravada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil), apresenta-se proporcional e razoável, com a finalidade de coagir o cumprimento da decisão judicial e garantir a efetividade do provimento jurisdicional. A operadora dispõe de meios para evitar a incidência da penalidade: basta que dê fiel cumprimento à obrigação de manter o plano ativo e autorizar os procedimentos médicos regularmente prescritos, conforme ressaltado na impugnação apresentada pela parte agravada.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.