Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FAN SECURITIZADORA S/A, ALDO ANTAS DINIZ FILHO, A. ANTAS DINIZ FILHO
Advogados
DANIEL PINTO LIMA (OAB 8854/RN), KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB 27909/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807243-22.2026.8.20.0000 Polo ativo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA Polo passivo A. ANTAS DINIZ FILHO e outros Advogado(s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807243-22.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA AGRAVADO: A.
ANTAS DINIZ FILHO, ALDO ANTAS DINIZ FILHO Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, na apreensão de passaporte e na inclusão do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
2. Fato relevante. O exequente sustenta o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis.
3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau indeferiu as medidas, por reputá-las inadequadas, desproporcionais e desnecessárias diante da existência de meios típicos em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, notadamente quanto à necessidade, adequação, proporcionalidade e demonstração mínima de que a restrição poderá induzir o executado ao adimplemento.
3. A concessão de medidas executivas atípicas exige demonstração de necessidade, adequação, esgotamento dos meios típicos e existência de indícios concretos de que a restrição pessoal atuará como mecanismo útil para superar a resistência do devedor.
4. A mera frustração de tentativas de penhora não é suficiente para autorizar a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais quando inexistem elementos que indiquem ocultação patrimonial ou incompatibilidade entre padrão de vida e alegada insolvência.
5. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, na hipótese, configurariam medidas desproporcionais, inadequadas e de caráter sancionatório, sem relação demonstrada com a satisfação do crédito.
6. A existência de medidas típicas em andamento, como a penhora de veículos e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, reforça a ausência de necessidade das providências excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera frustração de tentativas de penhora, sobretudo quando inexistem indícios de que a restrição pessoal do devedor contribuirá para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 9.10.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAN SECURITIZADORA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de A. ANTAS DINIZ FILHO - EPP e ALDO ANTAS DINIZ FILHO. A decisão combatida indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaportes e a inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, por entender que tais restrições seriam desproporcionais e ineficazes para o resultado prático da execução.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega o completo esgotamento dos meios executivos tradicionais, destacando que a demanda se arrasta por quase uma década e que todas as diligências ordinárias de busca patrimonial restaram infrutíferas, a exemplo de bloqueios via SISBAJUD, pesquisas no RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de cartas precatórias. Defende a legitimidade e a constitucionalidade da aplicação das medidas coercitivas indiretas com amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941.
Sustenta, ainda, haver indícios de ocultação deliberada de patrimônio e abuso de direito por parte dos executados, argumentando que estes mantêm padrão de vida e atividade empresarial por meio de pessoas interpostas enquanto se esquivam da obrigação judicial, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente o decisum. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 38536325, oportunidade em que rebateu as teses recursais e requereu a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da douta Procuradoria de Justiça, exarou manifestação informando a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito, devolvendo os autos sem pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei processual civil. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a legalidade e a adequação da aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaportes e a inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das diligências de cunho estritamente patrimonial.
Cediço que o Diploma Processual Civil de 2015 consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos, conferindo ao magistrado um poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, chancelou a constitucionalidade em abstrato do referido dispositivo legal.
Contudo, a própria Suprema Corte advertiu que a aplicação prática de tais restrições deve ser analisada in concreto, observando-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que a execução se converta em mecanismo de mera punição pessoal do devedor. Sob a ótica de uma interpretação sistemática do processo executivo, a utilização das medidas atípicas possui caráter subsidiário e pressupõe não apenas a demonstração do esgotamento dos meios tradicionais de penhora, mas também a existência de indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio enquanto desfruta de um padrão de vida manifestamente incompatível com a insolvência alegada.
Em outras palavras, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a restrição de direitos imposta e a eficácia coercitiva da medida, comprovando que o ato é capaz de dobrar a resistência injustificada do executado e induzi-lo ao adimplemento. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Na hipótese vertente, a despeito do longo lapso temporal em que se arrasta a pretensão executória, a pretendida suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte, revelam-se medidas inadequadas, desproporcionais e desprovidas de razoabilidade. O fato de ter sido frustrada a tentativa de satisfação do crédito por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção da severa medida coercitiva em questão, notadamente quando não está demonstrado que o deferimento induzirá o devedor a pagar o débito.
Não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem que a restrição do direito de dirigir ou de se locomover internacionalmente surtirá efeito prático na conversão de bens em favor do credor, configurando o pleito como mera sanção política e pessoal. Ademais, constata-se que outros atos executórios foram providenciados na própria decisão agravada, a exemplo da penhora de veículos, assim como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud.
A subsistência de medidas típicas em andamento e de ferramentas de restrição de crédito menos gravosas reforça a desproporcionalidade do deferimento antecipado de providências excepcionais que mitiguem direitos fundamentais de caráter estritamente pessoal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por negar-lhe provimento, mantendo indene a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de medidas executivas atípicas. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FAN SECURITIZADORA S/A, ALDO ANTAS DINIZ FILHO, A. ANTAS DINIZ FILHO
Advogados
DANIEL PINTO LIMA (OAB 8854/RN), KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB 27909/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807243-22.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FAN SECURITIZADORA S/A, ALDO ANTAS DINIZ FILHO, A. ANTAS DINIZ FILHO
Advogados
DANIEL PINTO LIMA (OAB 8854/RN), KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB 27909/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807243-22.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.