PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807243-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. H. DA S. L., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO E OUTRA AGRAVADO: F. H.
L. DA S. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. H. da S. L., representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos aforada contra a parte agravada, indeferiu o pleito de majoração dos alimentos provisórios, entendendo necessário a instauração do contraditório para uma melhor análise das alegações postas nos preditos argumentos.
Irresignada, a agravante informa que a decisão merece reforma, “posto que os elementos trazidos na petição inicial foram claros em demonstrar a mudança do padrão financeiro-social do agravado, aptos a ensejar a majoração dos alimentos ofertados, os quais, atualmente, seguem fixados em 30% (trinta) por cento do salário-mínimo, enquanto o alimentante ganha pelo menos quantia superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não sendo justo que a criança fique à mercê da vontade dele de prover valor maior do que atualmente foi fixado no acordo judicial”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão de origem, majorando “a pensão alimentícia para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do agravado, incluindo gratificação natalina, horas extras, prêmios, vale-alimentação pago em pecúnia e demais rendimentos, debitados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, pelas razões expostas acima”.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pleito de majoração dos alimentos provisórios, entendendo necessário a instauração do contraditório para uma melhor análise das alegações postas nos novos argumentos apresentados pela genitora.
Em sua decisão, o Juízo de 1º grau argumentou que: “É que apesar de existir indícios do novo vínculo empregatício do requerido, não se sabe a relação de suas despesas e nem se o suposto novo vínculo empregatício representou um acréscimo na sua capacidade contributiva, de modo que a majoração do encargo de forma liminar se mostra temerária” (ID. 30841812, p. 18). Com razão a magistrada! Na hipótese, entende-se compreensível o caráter assecuratório da decisão agravada.
Isto, pela cautela que o caso concreto exige. A contenda envolve particularidades que merecem ser melhor debatidas. Nesse desiderato, deve ser ponderado pelo Juízo a quo se, de fato, ocorrera a mudança do padrão financeiro-social do agravado, como alegado pela genitora, apta a ensejar a majoração dos alimentos ofertados. Dessa forma, com vistas ao melhor deslinde da controvérsia por parte do órgão jurisdicional, segue-se com a interpretação emanada da decisão agravada, a qual oportunizara à parte adversa, o direito de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual se possa decidir de ofício.
Cumpre asseverar que não se declarou a negativa judicial, em definitivo, do pedido de majoração dos alimentos. O Juízo de 1º grau apenas interpretou pela necessidade de ocorrência de uma melhor averiguação dos fatos, bem como do arcabouço probatório a ser demonstrado com a colheita do contraditório, além de outros elementos importantes ao esclarecimento do direito, ora postulado, para, então, deliberar com mais substância acerca da questão.
Por tais premissas, mostra-se racional a manutenção da decisão vergastada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1