MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO NUNES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807244-07.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO NUNES DA SILVA NETO Advogado(s): Polo passivo VARA UNICA DE CARAUBAS Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0807244-07.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: João Nunes Da Silva Neto. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REAGENDAMENTOS INJUSTIFICADOS DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública econtra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, em que se alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de furto qualificado, mantida por período prolongado diante de sucessivos adiamentos injustificados da audiência de instrução, redesignada para data superior a um ano após a primeira marcação, pleiteando-se o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante de sucessivos adiamentos injustificados da audiência de instrução e da ausência de complexidade do feito, configura excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. A existência de sucessivos reagendamentos da audiência de instrução, sem motivação válida, evidencia desídia estatal e atraso injustificado na condução do feito. A simplicidade da causa, com apenas um réu e um delito, afasta a possibilidade de justificar a demora processual por complexidade da instrução.
5. A manutenção da prisão preventiva por período significativamente superior ao razoável, sem justificativa concreta, configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se adequada e suficiente, nos termos do art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo a critérios aritméticos.
2. A ausência de justificativa para sucessivos adiamentos da instrução configura mora estatal e constrangimento ilegal.
3. A manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo e injustificado caracteriza antecipação de pena e impõe sua substituição por medidas cautelares, quando adequadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46, 282, § 4º, 319, I e IV, 399, 400, 403, § 3º, e 648,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025; STJ, HC n. 730.518/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022; TJRN, HC nº 0811138-25.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 07/08/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, substituindo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I e IV do CPP, a serem regulamentadas e supervisionadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser expedido o Alvará de Soltura para que ele seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Nunes da Silva Neto, contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN. A impetração argumenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 10 de fevereiro de 2025, em virtude da suposta prática do crime de furto qualificado, com fundamentação inidônea para tanto.
Argumenta a existência de excesso de prazo em virtude de sucessivos adiamentos e cancelamentos da Audiência de Instrução, que culminou designada apenas para a data de 20 de maio de 2026. Ao final, requer, liminar e meritoriamente, o relaxamento da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas Junta os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora apresentou as informações (ID Num. 38087516 - Pág. 1).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM” (ID 38139807).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, sabe-se que “1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.”(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Portanto, os prazos previstos no Código de Processo Penal (v.g., arts. 10 e 46 fixando 10 dias para a conclusão do inquérito policial, quando o indiciado estiver preso, e 5 dias para o oferecimento da denúncia após o recebimento dos autos pelo Ministério Público; arts. 399 e 400 arbitrando 60 dias para a realização da audiência de instrução; art. 403, § 3º, determinando prazo de 10 dias para a prolação da sentença; dentre outros) não podem ser interpretados de forma aritmeticamente inflexível, devendo sua aplicação observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo penal.
Contudo, a ponderação judicial entre prazos formais e realidade processual não pode implicar a supressão da lei e nem a naturalização da morosidade estatal, notadamente quando completamente injustificada. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência nº 00213832/2024-A02 (ID 37881285, p. 09-10) registra que os fatos investigados ocorreram em 06 de novembro de 2024. Oferecida a denúncia em dezembro de 2024 (ID 37881285, p. 55-57), esta foi recebida, ocasião em que se decretou a prisão preventiva de JOÃO NUNES DA SILVA NETO em 16 de janeiro de 2025 (ID 37881285, p. 63-66), sendo o mandado cumprido em 10 de fevereiro de 2025 (ID 142534982, autos nº 0800849-14.2025.8.20.5600).
Na sequência, a defesa apresentou resposta à acusação em 20 de fevereiro de 2025 (ID 14369771, autos nº 0800992-37.2024.8.20.5115), tendo o magistrado, em 05 de maio de 2025, designado audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025. Todavia, sem justificativa, a audiência - já marcada para data distante - foi cancelada e redesignada para 27 de janeiro de 2026, quando novamente deixou de ocorrer, igualmente sem motivação por parte do Juízo de origem.
Posteriormente, o ato foi remarcado apenas para 20 de maio de 2026, o que implica a realização da audiência mais de um ano após a primeira decisão de designação. Logo, apesar da fundamentação idônea para a medida cautelar extrema (notadamente a reincidência), não se observa emprego de violência ou grave ameaça na conduta do paciente, não houve apreensão de armas, o procedimento é relativamente simples (apenas um acusado, um delito apenas), sem qualquer justificativa do ilustre juízo de origem para tantos reaprazamentos de audiência (v.g., pluralidade de réus, complexidade das investigações, necessidade de expedição de cartas precatórias ou realização de diligências etc).
Como bem ressaltado pela Douta 17ª Procuradoria de Justiça, “embora não se desconheça que a jurisprudência admite a extrapolação dos prazos legais quando a mora estiver devidamente justificada (RT, 538/425, 604/382, 622/310), não se verifica, na situação em apreço, motivação idônea para a morosa tramitação processual, sobretudo diante de sucessivos reagendamentos injustificados da Audiência de Instrução e Julgamento” (ID 38139807).
Registre-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que aponte culpa da defesa pela delonga. Assim, a manutenção da segregação cautelar, por prazo significativamente superior ao legal e sem qualquer justificativa concreta, desborda dos limites da razoabilidade, revelando verdadeira antecipação de pena e, por conseguinte, configurando constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Diante desse quadro, impõe-se a concessão da ordem, para o fim de reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis: “2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências.
Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.” (HC n. 730.518/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESO DESDE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 SEM CITAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA RECEBIDA EM 8 DE ABRIL DE 2025. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO ENDEREÇO DESCONHECIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO CITAÇÃO DO PACIENTE. CONDIÇÃO DE CUSTÓDIA DO PACIENTE NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM. CONFIRMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO RÉU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS MESES DE PRISÃO SEM QUALQUER IMPULSO ÚTIL À INSTRUÇÃO. CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.” (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811138-25.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) Ressalte-se, por fim, que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas autoriza, a critério do juízo de origem, com fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a reavaliação do regime cautelar fixado, inclusive com a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, substituindo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I e IV do CPP, a serem regulamentadas e supervisionadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser expedido o Alvará de Soltura para que ele seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.