FAISA SIQUEIRA CABRAL (OAB 15449/RN), PABLO RAMOS GOMES (OAB 10934/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807246-45.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA Advogado(s): FAISA SIQUEIRA CABRAL Polo passivo AURILENE TRAJANO Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ART. 1.228, CAPUT,
CC.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DA ÁREA DE TERRAS INDICADA NOS AUTOS. demanda que possui caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, a individuação do imóvel, suas limitações e confrontações. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA, PELO RÉU. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DA BOA-FÉ DO DEMANDADO/RECORRENTE.
Observância do disposto no art. 373, II, CPC E ARTS. 1200 E 1201
CC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARIA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação reivindicatória (proc. nº 0804552-66.2023.8.20.5100) ajuizada por , deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, para reintegrar a autora na posse da área de terras localizada em Rua Manoel Albano Sobrinho, nº 115, Bairro Parati 2000, Assú/RN, CEP: 59650-000, matriculado sob o nº 6.581, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que o imóvel não é mais da agravada desde o ano 2000, quando transferiu a posse para o senhor Jorge Cardoso da Silva, conforme declaração de transferência juntada aos autos. Acrescenta que o Município de Assu ainda realizou a doação do mesmo imóvel à Sra. Luzia Medeiros de Oliveira, de quem o agravante adquiriu o bem. Sustenta restar evidenciado que a agravada, há anos, não usufruía da posse bem, tendo, inclusive, declarado que havia cedido o imóvel para seu irmão Francisco Balbino.
Enfatiza que a decisão agravada acaba por lhe gerar prejuízos irreparáveis, já que não possui outro imóvel para se alocar. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Em despacho de Id. 25202423, determinou este Relator a manifestação da agravada acerca do pleito liminar e documentos juntados ao caderno processual, tendo a parte recorrente argumentado sobre a necessidade de análise do pleito liminar, dado o exíguo prazo de cumprimento da ordem liminar de primeiro grau.
Por meio da decisão de Id. 25329585, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 25971267. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 26033366.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para reintegrar a autora na posse da área de terras localizado em Rua Manoel Albano Sobrinho, nº 115, Bairro Parati 2000, Assú/RN, CEP: 59650-000, matriculado sob o nº 6.581, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN.
Alega a parte Agravante que a decisão não deve se manter, já que há muitos autos a Agravada não detinha a posse do imóvel, conforme mesmo declarou. Destaca que adquiriu o bem da pessoa Luzia Medeiros Oliveira, a qual o recebeu por meio de concessão de uso especial para fins de moradia pelo Município de Assú no ano de 2000. Enfatiza os prejuízos advindos da manutenção da decisão que lhe foi imposta, já que será privado da posse do bem em que reside.
Pois bem. trata-se de ação reivindicatória, em que a autora, com fundamento na propriedade do imóvel, pretende reaver a ‘posse indevida’ supostamente exercida pela parte ré. No entanto, vejo que a decisão agravada não prospera. Assim como alinhado na decisão de Id. 25329585, vislumbro razões de acolhimento das alegações tecidas pela parte recorrente, haja vista que os documentos trazidos em sede recursal, de fato, possuem o condão de alterar o contexto em que foi proferida a decisão impugnada, visto que desconstituem a alegação de que seria o demandado invasor e de que estaria ocupando a área com má-fé, violência ou clandestinidade.
Por tais razões, não se pode chamar a posse exercida pelo agravante de injusta, visto que lastreada em documento hábil (contrato de compra e venda) e sem indício de violência ou clandestinidade. Nesse pórtico, convém reproduzir os conceitos legais de posse justa e de boa-fé do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Inclusive, vale ressaltar que fora objeto de declaração, pela própria demandante, que não detinha a posse do imóvel há anos, já que esta havia sido cedida ao seu irmão. Ora, é cediço que a ação reivindicatória de imóvel tem como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme disposição expressa do artigo 1.228, caput, do Código Civil.
É demanda que possui caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, a individuação do imóvel, suas limitações e confrontações. Nesse passo, fundamentada em tal norma, a jurisprudência pacificou os requisitos para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo eles: a) prova da propriedade; b) individualização do bem; e c) comprovação da posse injusta.
Portanto, ausente o atendimento aos requisitos, não deve ser acolhido o pedido daquele que reivindica a posse. Acerca da demanda em espeque, leciona Arnaldo Rizzardo: “Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. [...]. Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico.” (RIZZARDO, Arnaldo, Direito das Coisas, RJ, Forense, 2013, p. 230).
De fato, o acervo probatório que lastreou a pretensão recursal são suficientes, ao menos neste momento de análise perfunctória, à demonstração do exercício da posse justa, pelo ora agravante, onde residem com a família e de onde tira o sustento. Mais e mais, embora a agravada tenha sustentado o domínio do bem, contudo, os documentos trazidos a exame, nesta instância, infirmam as alegações autorais, como se pode verificar da “Declaração de Transferência” (Id. 25190604), “Contrato de compra e venda “ (Id. 25190605), “Termo de concessão de uso especial para fins de moradia” (Id. 25190606), entre outros.
Tais elementos de prova mostram-se suficientes para reverter a decisão agravada, devendo ser afastada a ordem de restituição do imóvel em favor da autora/agravada, uma vez que devidamente provada a posse justa e demonstrada a boa-fé do ora agravante. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais de Justiça pátrios, a seguir indicados: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. POSSE JUSTA SOBRE A ÁREA REIVINDICADA.
USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO. A procedência do pedido reivindicatório depende da prova da propriedade do bem reivindicado e demonstração da posse injusta da parte ré. Comprovado que a posse sobre o imóvel é justa e apta ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, afasta-se a pretensão reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0069.12.002910-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da sumula em 09/02/2018)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE JUSTA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação reivindicatória é de natureza petitória e deve fundar-se essencialmente no domínio do autor e na posse injusta do réu. - A existência de escritura pública de compra e venda comprova a posse justa a caracterizar a improcedência da ação reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.037998-6/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA. DOCUMENTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A procedência da ação reivindicatória está condicionada a existência de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; c) a posse injusta dos requeridos.
2. No caso, embora o Apelante tenha demonstrado o cumprimento dos dois primeiros requisitos, não conseguiu provar a posse injusta dos Apelados, cujos documentos apresentados desconstituíram a alegação de que seriam invasores e de que estariam ocupando a área com má-fé, violência ou clandestinidade.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 02076224420128040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 07/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta.
2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório.
4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifo no orginal) (TJGO, Apelação (CPC) 0464545-20.2011.8.09.0093, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4a Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO GOOGLE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
CASSADA. - Havendo questões de fato a implicar necessidade de fase instrutória, inviável o julgamento antecipado do mérito. V.V.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
1. A ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo autor se funda na propriedade que se prova com o título de domínio.
2. Em ações reivindicatórias o réu pode exercer as seguintes espécies de defesa: opor-se ao título de propriedade do autor; contrapor à pretensão autoral o seu eventual direito de possuir o imóvel; demonstrar a aquisição da propriedade pelos meios previstos em lei, como a usucapião.
3. Portanto, na ação reivindicatória não interessa ao Juízo a perquirição sobre a boa-fé ou má-fé dos possuidores do bem, considerada posse injusta a ensejar a ação reivindicatória aquela que, ainda que obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente.
4. Na ação reivindicatória não interessa ao Juízo a perquirição sobre a boa- fé ou má-fé dos possuidores do bem, considerada posse injusta a ensejar a ação reivindicatória, aquela que, ainda que obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente.
5. Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente, no caso, a ré, ora apelante, porque sua alegação como matéria de defesa na ação reivindicatória tem o único intuito de afastar a pretensão da proprietária de reaver o imóvel objeto da lide, sem que isso importe em reconhecimento judicial de domínio.
6. Portanto, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, e tendo em vista que a ré fez prova cabal dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva para fins de obstaculizar a pretensão autoral reivindicatória, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a reforma da sentença. (TJ-MG - AC: 10231120112934001 Ribeirão das Neves, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Ademais, restou demonstrado que os apelados cumpriram o ônus que lhes competia, quais seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, em conclusão, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, e tendo em vista que a parte ré fez prova cabal dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva para fins de obstaculizar a pretensão autoral reivindicatória, impõe-se a revogação da decisão hostilizada, eis que resta patente a necessidade de manutenção do status quo ante, de maneira a se evitar possível prejuízo ao agravante, que comprovou, inclusive, ser o imóvel sua atual moradia – Id. 25190603.
Do exposto, confirmando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO MARIA DA SILVA, AURILENE TRAJANO
Advogados
FAISA SIQUEIRA CABRAL (OAB 15449/RN), PABLO RAMOS GOMES (OAB 10934/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807246-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO MARIA DA SILVA, AURILENE TRAJANO
Advogados
FAISA SIQUEIRA CABRAL (OAB 15449/RN), PABLO RAMOS GOMES (OAB 10934/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807246-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA DA SILVA Advogado(s): FAISA SIQUEIRA CABRAL AGRAVADO: AURILENE TRAJANO Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARIA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação reivindicatória (proc. nº 0804552-66.2023.8.20.5100) ajuizada por Aurilene Trajano, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, para para reintegrar a autora na posse da área de terras localizado em Rua Manoel Albano Sobrinho, nº 115, Bairro Parati 2000, Assú/RN, CEP: 59650-000, matriculado sob o nº 6.581, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que o imóvel não é mais da agravada desde o ano 2000, quando transferiu a posse para o senhor Jorge Cardoso da Silva, conforme declaração de transferência juntada aos autos. Acrescenta que o Município de Assu ainda realizou a doação do mesmo imóvel a Sra. Luzia Medeiros de Oliveira, de quem o agravante adquiriu o bem. Sustenta restar evidenciado que a agravada há anos não usufruía da posse bem, tendo, inclusive, declarado que havia cedido o imóvel para seu irmão Francisco Balbino.
Enfatiza que a decisão agravada acaba por lhe gerar prejuízos irreparáveis, já que não possui outro imóvel para se alocar. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Em despacho de id. 25202423, determinou este Relator a manifestação da agravada acerca do pleito liminar e documentos juntados ao caderno processual, tendo a parte recorrente argumentado sobre a necessidade de análise do pleito liminar, dado o exíguo prazo de cumprimento da ordem liminar de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para reintegrar a autora na posse da área de terras localizado em Rua Manoel Albano Sobrinho, nº 115, Bairro Parati 2000, Assú/RN, CEP: 59650-000, matriculado sob o nº 6.581, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN. Alega a parte Agravante que a decisão não deve se manter, já que há muitos autos a agravada não detinha a posse do imóvel, conforme mesmo declarou.
Destaca que adquiriu o bem da pessoa Luzia Medeiros Oliveira, a qual o recebeu por meio de concessão de uso especial para fins de moradia pelo Município de Assú no ano de 2000. Enfatiza os prejuízos advindos da manutenção da decisão que lhe foi imposta, já que será privado da posse do bem em que reside. Neste ponto, vislumbro razões de acolhimento das alegações tecidas pelo recorrente, haja vista que os documentos trazidos em sede recursal, de fato, possuem o condão de alterar o contexto em que foi proferida a decisão impugnada.
Inclusive, enfatizo que restou declarado pela própria demandante que não detinha a posse do imóvel há anos, já que havia sido cedida ao seu irmão. Assim, resta patente a necessidade de manutenção do status quo ante, de maneira a se evitar possível prejuízo ao Agravante, que comprovou ser o imóvel sua atual moradia. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 17 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator